TJPA - 0804704-32.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 01:11
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
20/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804704-32.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCINEY DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO (A): UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS Endereço: Avenida Transamazônica, 1086, Jardim das Araras, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-230 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Dispensando o relatório, nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS, ajuizada por JOCINEY DE SOUSA ANDRADE em face de UNIMED OESTE DO PARÁ e ASSOCIAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO SOCIAL – ASSPS, em razão da negativa de atendimento médico, em consulta médica previamente agendada, no Município de Belém.
Ao final, requer a condenação da parte demandada em indenizá-lo moralmente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A empresa demandada UNIMED OESTE DO PARÁ, em resistência ao pedido, apresentou contestação nos autos, suscitando em sede preliminar ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo ser responsabilidade da Associação do Servidor Público Social – ASSPS, no mérito, sustentou a excludente de responsabilidade – ausência de cobrança, negativação e exclusão por parte da Unimed, a inadimplência do autor, teceu comentários acerca do dano moral e, ao final, o acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor.
Colaciona documentos.
De início, assevero que a preliminar suscitada pela demandada, já foi devidamente apreciada, inclusive, afastada, face a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados, quando da prestação dos serviços.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, afastada a preliminar arguidas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente é preciso consignar, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, em que a parte insurgente figura como consumidor e a insurgida como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor.
Logo, a responsabilidade civil das requeridas deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)" A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Destarte, para o êxito da pretensão da parte reclamante é indispensável a demonstração do dano moral sofrido, bem como do nexo de causalidade deste com a atividade desempenhada pela empresa reclamada.
Do conjunto probatório colacionado nos autos, atrelados à matéria fática apresentada pelas partes, constato que o demandante logrou êxito em demonstrar ser consumidor dos serviços prestados pela demandada, ao colacionar aos autos o cartão do plano de saúde – ID 105405665, o contrato de prestação de serviços – ID 105405667, o adimplemento das mensalidades – ID 105405669 e 105405670.
Além disso, o autor da demanda, também foi diligente ao comprovar o não atendimento na Clínica Dermatológica, o que extraio das conversas de WhatsApp – ID 105405672, e do vídeo realizado na Clínica, que comprova a situação “Beneficiário inativo” – ID 105405677.
O conjunto probatório apresentado pelo autor, é suficientemente capaz de comprovar a ocorrência da falha na prestação do serviço, quando da negativa de atendimento à consulta, sob a alegação de constar no sistema da demandada Unimed, estar o beneficiário ativo.
Digo isso, porque, conforme relatado na inicial, o insurgente se deslocou desta Comarca até a Cidade de Belém, com objetivo de ser atendido pelo médico especializado, face a consulta agendada, no entanto, ao chegar à Clínica, tomou conhecimento de que a situação do seu plano de saúde, constava a situação de inativo, apesar de estar adimplente com as mensalidades, o que lhe impediu de realizar a consulta médica.
Tal fato, a meu ver, configura sem sombra de dúvidas, a falha na prestação do serviço, e consequentemente, o dano moral alegado, à medida em que a negativa no atendimento, submeteu o demandante ao constrangimento.
Ademais, não assiste razão à demandada quanto a suspensão do atendimento pela inadimplência do demandante, haja vista que a cláusula 13, constante no contrato de adesão, firmado pelas partes, no ID 105405667, prescreve: “Tenho ciência que, caso não ocorra quitação da mensalidade em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento original do boleto, poderá ocorrer a suspensão do benefício, cuja utilização somente será reestabelecida a partir da quitação integral do valor dependente acrescido dos encargos supracitados”.
Da simples leitura da referida cláusula, é fácil constatar a conduta contrária da requerida, ao pactuado com o demandante, inclusive, assiste razão a este, quando da necessidade de notificação para a suspensão da prestação dos serviços, nos termos da jurisprudência pátria.
A falha na prestação dos serviços, nos termos da norma do artigo 14, do Código de Defesa ao Consumidor, bem quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto, é patente, e o dano moral está devidamente comprovado nos autos.
No caso, houve falha na prestação do serviço capaz de trazer danos extrapatrimoniais ao demandante, que está devidamente configurado, inclusive, em consonância com a norma do artigo 14, do Código de Defesa ao Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo (...).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990).
Por sua vez, dispõe a norma do artigo 6º, inciso X, do CDC, que é direito básico do consumidor "a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Já a norma do artigo 4º, do CDC, estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando à sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua qualidade de vida.
A indenização se mostra cabível, pois neste caso específico não se trata apenas de falha na prestação de serviços, mas de conduta negligente da demandada, de forma que a indenização encontra respaldo legal nos artigos 186, e 927, ambos do Código Civil c.c artigo 5º, Inciso V e X, da CF/88, além de que há previsão no artigo 6º, inciso VI, do CDC.
O quantum de indenização nessa espécie de arbitramento deve atender o caráter pedagógico e punitivo de observar as condições sociais e econômicas das partes e repercussões do dano, e diante das graves repercussões tanto de natureza pessoal, quanto de natureza social a indenização por danos morais deve alcançar o pedido postulado na inicial, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser suportado solidariamente pelas demandadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: Condenar a empresa UNIMED OESTE DO PARÁ e a ASSOCIAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO SOCIAL – ASSPS, solidariamente a indenizar, em danos morais, o autor JOCINEY DE SOUSA ANDRADE, no importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso – negativa no atendimento (Súmula 54, do STJ).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Publique-se e Intime-se.
Aguardem-se a fase de cumprimento de sentença e/ou interposição de recurso.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, conforme Portaria nº 3602/2025-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
14/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:50
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
04/07/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
28/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 0804704-32.2023.8.14.0008 REQUERENTE: JOCINEY DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 10 de JUNHO DE 2025, às 11h00min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiência da 2° Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exmo.
Juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho e eu, Auxiliar de Secretaria designado para o ato.
Aberta a audiência, feito o pregão presencialmente, constatou-se a PRESENÇA da parte autora de maneira virtual, acompanhada de seu advogado, Dr.
CARLOS ALESSANDRO CHAVES DA CRUZ-OAB/PA 36980, e PRESENTE a preposta da parte requerida da parte requerida, de maneira virtual, acompanhada da advogada Dra.
NATHÁLIA MARTINS DA SILVA OAB/DF35708.
AUSENTE a requerida ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL – ASSPS, devidamente citada, conforme certidão ID 138922798.
Iniciada a audiência, as partes não compuseram acordo.
Passou a oitiva das partes, gravado em mídia em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDÊNCIA: Conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, Ednaldo Silva Cordeiro, auxiliar de secretaria designado para o ato, que digitei e subscrevi.
AUTOR(A): PRESENÇA VIRTUAL ADVOGADO(A): PRESENÇA VIRTUAL REQUERIDA: PRESENÇA VIRTUAL ADVOGADO(A): PRESENÇA VIRTUAL ____________________________________________________ JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 10/06/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0804704-32.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCINEY DE SOUSA ANDRADE REUS: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL - ASSPS ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2025, às 11h00min, nos autos desta Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo n.º 0804704-32.2023.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 11 de março de 2025 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZiZGVhYmUtMmNiNi00ZWE4LTk0ODYtNGNkOWNiZGU3M2Ux%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22424cbba5-966f-4464-aff8-5e998d7b7efd%22%7d ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
11/03/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:56
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 10/06/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
29/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
14/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Planos de saúde] Processo nº: 0804704-32.2023.8.14.0008 Nome: JOCINEY DE SOUSA ANDRADE Endereço: TV JAIME DIAS, 22, CASA, NOVO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, consagraram a responsabilidade solidária de todos os participantes na cadeia de consumo – no caso, tanto a ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL ASSPS, que vendeu o plano ao autor, quanto o UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que presta o serviço de assistência à saúde.
Sendo assim, cabe ao autor a opção pela inclusão dos prestadores de serviço, não havendo previsão legal de que uma das rés se oponha à inclusão de qualquer outra ao polo passivo da ação. 2.
Nestes termos, defiro a inclusão da ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL ASSPS no pólo passivo da ação. 3.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22.01.2025, às 09h30min; 4.
Faculto a participação das rés por vídeo conferência, já que suas sedes se localizam e Santarém e Itaituba; 5.
Cite-se a ASSOCIACAO DO SERVIDOR PUBLICO SOCIAL ASSPS e intimem-se JOCINEY DE SOUSA ANDRADE e UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO nos termos da decisão com id 107312535.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 06:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo N° 0804704-32.2023.814.0008 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL REQUERENTE: JOCINEY DE SOUSA ANDRADE REQUERIDO: UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S.A.
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte quatro, às 11h30min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Presente o requerente, acompanhado de seu advogado.
Presente a requerida, por seu preposto, acompanhada de sua Advogada.
Todos via plataforma de atendimento virtual.
Em seguida o MM Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM/ DESPACHO: Devido a problemas técnicos não foi possível a realização da audiência via Plataforma TEAMS.
Compulsando os autos verifica-se contestação acostada id. 111499308, o que demonstra a ausência no interesse em compor acordo.
Observa-se ainda petição id. 111746603 aditando a inicial.
Intime-se a requerida para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE -
03/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0836711-37.2024.8.14.0301
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Advogado: Daniel de Carvalho Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 16:07