TJPA - 0807304-74.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 13:14
Decorrido prazo de NEY GIOVANI RODRIGUES CORREA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:53
Decorrido prazo de MANOEL MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:35
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:28
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMARAL DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MANOEL MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:37
Decorrido prazo de HELOÍSA QUARESMA DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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14/08/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM AUTOR DO FATO: ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA PROCESSO 0807304-74.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Simples] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a advogada da vítima MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA, Dra.
ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS, inscrita na OAB/PA sob o n. 34898, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 03/11/2025, às 10h.
Belém, 8 de agosto de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
11/08/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:13
Desentranhado o documento
-
11/08/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM AUTOR DO FATO: ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA PROCESSO 0807304-74.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Simples] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa da denunciada ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS, Dr.
VICTOR HUGO AMARAL DOS SANTOS, inscrito na OAB/PA sob o n. 25208, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 03/11/2025, às 10h.
Belém, 8 de agosto de 2025.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
08/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 08:53
Decorrido prazo de VICTOR HUGO AMARAL DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 10:39
Decorrido prazo de MANOEL MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de HELOÍSA QUARESMA DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 14:17
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 13:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 08:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/11/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807304-74.2024.8.14.0401 DESPACHO 1- Citada (Id. 146612158), a ré apresentou resposta à acusação na qual consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Id. 147168670). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2025, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado intime a pessoa a ser ouvida em audiência remota, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória.
Belém/PA, 30 de junho de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
01/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM AUTOR DO FATO: ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS AUTORIDADE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA PROCESSO 0807304-74.2024.8.14.0401 CLASSE TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO [Simples] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS, Dr.
VICTOR HUGO AMARAL DOS SANTOS, OAB/PA nº 25208 a apresentar resposta à acusação, nos termos da Lei.
Belém, 18 de junho de 2025.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
18/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:22
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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18/06/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807304-74.2024.8.14.0401 DECISÃO Considerando que, em cumprimento do disposto no artigo 45 do CPP, o Ministério Público ofereceu denúncia nos presentes autos, considerando que a querelada, na verdade, incorreu na infração penal descrita no artigo 140, §3º, do CPB, sendo crime de ação penal pública, a fim de regularizar a tramitação processual, REJEITO a Queixa-crime de Id. 126547101, por ausência de legitimidade ativa, com fulcro no artigo 395, II, do CPP.
Cumpra-se a decisão Id. 139012683, a qual recebeu a denúncia.
Belém/PA, 29 de maio de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:20
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:45
Decorrido prazo de MANOEL MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:45
Decorrido prazo de HELOÍSA QUARESMA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:45
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2025 01:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0807304-74.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANTONIA CELMA PASSOS VIEIRA, brasileira, casada, nascida em 10/04/1974, portadora do RG nº 8666801, CPF nº *66.***.*57-00, residente e domiciliada na Condomínio Residencial Engenheiro Fernando Guilhon, nº 3639, quadra 07, casa 09, bairro Souza, 66613-710, Belém – PA; pela prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada pela condição de pessoa idosa), fato ocorrido no dia 14/03/2024. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado de citação (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 17 de março de 2025 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:21
Recebida a denúncia contra ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS - CPF: *66.***.*57-00 (AUTOR DO FATO)
-
17/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de denúncia
-
12/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de HELOÍSA QUARESMA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA E SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
20/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0807304-74.2024.8.14.0401 Querelante: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Querelada: ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS Capitulação Penal: art. 140, §3º do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 09h45, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a querelante, acompanhada de seus advogados o Dr.
VYCTOR VIEIRA CANTO OAB/PA 37459 e a Dra.
ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS OAB/PA 34898.
PRESENTE a querelada, acompanhada de seu advogado o Dr.
VICTOR HUGO AMARAL DOS SANTOS OAB/PA 25208.
PRESENTE as testemunhas ANA CLAUDIA SILVA E SILVA, MANOEL MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS, HELOISA QUARESMA DE LIMA e CHARLES JOSÉ DA SILVA VIEIRA.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião a querelada informou que não possui interesse em eventual proposta de transação penal.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Após compulsar os autos, este representante do Parquet concluiu, com base no entendimento da doutrina majoritária, que a conduta imputada a querelada se subsume ao crime de tipificado no art. 140, § 3º, do CPB.
Afirma, desde já, que os fatos narrados nos autos não tratam de conduta passível de tipificação no § 1º do art. 96 do Estatuto do Idoso, mas sim naquela prevista no § 3º do art. 140 do CPB, conforme os argumentos abaixo transcritos: Analisando o tipo especial previsto na Lei n. 10.741/03, o Prof.
Rogério Sanches[1] assim se manifesta: “O § 1º do art. 96 do Estatuto tipifica, com a mesma pena prevista para as condutas descritas no caput do art, a conduta de desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. (...) A conduta descrita no art. 96, § 1º, do Estatuto do Idoso distingue-se do crime de injúria ao idoso (art. 140, §3º do CP) nos seguintes aspectos: a) no crime de humilhação ao idoso (art. 96, § 1º, do Estatuto do Idoso) , o sujeito ativo não utiliza a condição de pessoa idosa para humilhar a vítima, enquanto que no delito de injúria ao idoso, previsto no CP, a condição de idoso da vítima é conditio sine qua non para a materialização da ofensa; (...)”.
Na mesma esteira é o entendimento de Nestor Távora, Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa[2], vejamos: “Diferença com o crime de injúria contra pessoa idosa.
O Código Penal traz o crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, cujo § 3º do art. 140, CP, com redação dada pelo Estatuto do Idoso, prevê que, se a injúria consistir na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, a pena será de reclusão de um a três anos, e multa.
Há diferenças em relação ao crime do § 1º do art. 96 do Estatuto do Idoso: a) O crime do Código Penal ofende a honra subjetiva da pessoa idosa, já que se emprega expressões ou elementos referentes a essa sua condição.
Ex.: o agente diz “você é mais um velho lento na fila do caixa só para nos atrasar”.
Já no crime do Estatuto do Idoso, o agente não visa ofender a honra subjetiva, mas a reduzir a pessoa idosa, retirando ou diminuindo seu valor como pessoa, como se não tivesse os mesmos direitos dos demais (...).” O Prof.
Gabriel Habib[3], explicando a conduta tipificada no art. 96, § 1º do Estatuto do Idoso ratifica os entendimentos acima transcritos assim dizendo: “Conduta equiparadas. §1º (...).
A incriminação consiste em humilhar pessoa idosa, por qualquer motivo, desde que não seja em razão da idade, não estabelecendo, o legislador, um motivo específico, circunstância ou forma de humilhação (...).
O delito ora comentado não estará configurado caso haja emissão de palavras ou conceitos injuriosos, como chamar alguém de velho surdo ou velho ranzinza, caso em que estará configurado o delito de injúria preconceituosa ou discriminatória prevista no art. 140, §3º do Código Penal. (grifo nosso) Por fim, as Professoras Flávia Piva Almeida Leite, Maria Garcia e Carla Matuck Borba Seraphim[4], na obra “Comentários ao Estatuto do Idoso”, afirmam: "Neste tocante, é importante que se imponha a diferença prevista no art. 96, § 1º, do Estatuto do Idoso e art. 140, § 3º, do Código Penal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a figura típica de injúria ao idoso encontra previsão no Código Penal (art. 140, § 3º), e não no Estatuto do Idoso.
No delito previsto no art. 96 do Estatuto do Idoso, o agente não utiliza a condição de pessoa idosa para realizar a humilhação, enquanto na injúria qualificada prevista no art. 140, § 3º, tal condição é conditio sine qua non à concretização da ofensa." Restando demonstrado que a conduta imputada a querelada se amolda no § 3º do art. 140 do CPB, torna-se forçoso concluir pela incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista que ao crime em comento é cominada pena máxima de reclusão de um a três anos e multa, superando, desse modo, o limite máximo de reprimenda estabelecido como critério definidor da competência dos Juizados Especiais Criminais.
Ante o exposto, pugna pela DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e REMESSA DOS PRESENTES AUTOS A UMA DAS VARAS DO JUÍZO COMUM, mediante distribuição, por ser medida de Direito que se impõe.
São os termos em que aguarda deferimento.”.
Sem oposição das partes querelante e querelada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DECISÃO: Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 140, §3º do CPB, conforme especificado na manifestação acima.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que a queixa-crime em questão narra o crime descrito como injúria qualificada contra idoso, previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, sendo cabível a alteração da definição jurídica do fato para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado em relação ao presente processo.
Com efeito, a mencionada queixa-crime narra que a querelada teria ofendido a querelante utilizando a expressão “VELHA DOIDA”.
Logo, pela descrição do fato, a querelada teria injuriado a querelante utilizando elementos referentes à condição da mesma de pessoa idosa que, à época, já possuía mais de sessenta anos de idade, o que caracterizaria o crime de injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal que tem seguinte redação: § 3º.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1(um) a 3(três anos), e multa.
Nesse prisma, os seguintes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0001411-44.2014.8.19.0047 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO CLARO ARTIGO: 140, § 3º do CP APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA PRESIDENTE: DES.
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - Art. 140, § 3º do CP.
Pena: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Regime aberto.
Substituída a PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Impossível a absolvição: trata-se do cometimento do delito de injúria qualificada, onde ocorre a ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência.
Para configuração do delito, é necessária a intenção de causar um efetivo dano à honra subjetiva.
Presente o animus injuriandi.
A apelante, no dia dos fatos, efetuou ligação telefônica para a residência da vítima, xingando-a de "velha, gorda, aleijada". (...) Restou claro que a apelante se utilizou das referidas expressões, com a nítida intenção de humilhar a vítima, que se encontrava acometida por artrose na perna, movimentando-se com grande dificuldade. (...) Manutenção da Sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0209948-52.2015.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: MAURO ALGARRAO DA SILVA E SUELEN BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
ART. 140, §3º, DO CP.
A materialidade restou evidenciada pelas provas produzidas (...)TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 2ª Câmara Criminal Des.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0209948-52.2015.8.19.0001, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, como Apelados, MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO MP, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se imputa a MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA, perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a prática do crime do art. 140, §3º, do CP, consoante denúncia a seguir transcrita: “(...) Nos dias 26 de novembro de 2014 e 05 de março de 2015, na Rua Pedro Alves, nº 41 e 43, NVC Bairro Santo Cristo, nessa Comarca, os denunciados, livres e conscientes, utilizando-se da condição de idoso, injuriaram ALCINO PEREIRA DA SILVA, ofendendo a sua dignidade.
Consta do incluso procedimento que o idoso é pai de MAURO e avô de SUELEN.
No dia 26 de novembro de 2014, durante uma discussão familiar, SUELEN ofendeu a vítima, chamando-o de "VELHO BABACA”.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo após SUELEN ofender o idoso, MAURO também o ofendeu, dizendo-lhe: "VELHO ESCLEROSADO, ESTÁ MAIS MORTO DO QUE VIVO”.
Em novo desígnio de ações, no dia 05 de março de 2015, no mesmo local dos fatos anteriores, durante uma discussão entre a vítima e Mauro, Suelen interveio em defesa deste, oportunidade em que ofendeu aquele, chamando-o de "VELHO BABACA".
Assim, SUELEN BARBOSA DA SILVA está incursa nas sanções dos artigos 140, §3º, duas vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal, e MAURO ALGARRÃO DA SILVA incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal (...)”.
Grifo nosso.
Apelação Criminal nº 0410255-27.2012.8.19.0001 Juízo de origem: 16ª Vara Criminal da Capital Apelante: Jaqueline Coimbra Nogueira Advogado: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Presidente: Des.
Luiz Zveiter Relatora: Des.
Maria Sandra Kayat Direito EMENTA: APELAÇÃO – INJÚRIA QUALIFICADA– ART. 140, § 3º (POR DIVERSAS VEZES), N/F ART. 71, AMBOS DO CP –MANTIDA A CONDENAÇÃO - DOLO DEMONSTRADO - APELANTE CONDENADA A 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS INJURIOU A VÍTIMA, PESSOA COM 87 ANOS – O NETO DA OFENDIDA SE SEPAROU DA RECORRENTE E FOI MORAR COM A AVÓ.
POR CAUSA DISSO, A APELANTE, POR DIVERSAS VEZES, PASSOU A XINGAR A IDOSA DE "VELHA FILHA DA PUTA, VOCÊ TEM QUE MORRER, VAI DAR A BUNDA PARA UM HOMEM NA RUA, SUA VELHA SAFADA, ESTÁ ARMANDO UM BORDEL EM CASA" - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA, COLHIDOS À LUZ DO CONTRADITÓRIO (...) (TJ-RJ – APL:04102552720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 06/09/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2016) Grifo nosso.
Portanto, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, o delito de injúria qualificada descrito nos autos não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena máxima cominada superior a 2 (dois) anos, restando afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do caso em tela.
Ademais, como destacado pelo Ministério Público em sua manifestação no presente feito o fato narrado nos autos não se trata de conduta passível de tipificação no § 1º do artigo 96 do Estatuto do Idoso, pois nesse delito o sujeito ativo não utiliza a condição de pessoa idosa para humilhar a vítima enquanto que no delito de injúria ao idoso previsto no CPB, que é o caso dos autos, a condição de idoso da vítima é conditio sine qua non para materialização da ofensa Isto posto, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara em razão da matéria, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital, competente para processar e julgar o referido crime.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: ADVOGADA: QUERELANTE: QUERELADA: ADVOGADO: [1] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renne do Ó.
Leis Penais Comentadas, 4ª Ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 1477 e 1478 [2] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor.
Curso de Legislação Criminal Especial, São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022, p. 740 e 741. [3] HABIB, Gabriel.
Leis Penais Especiais – Volume único, 13ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 326; [4] LEITE, F.
P.
A.; SERAPHIN, C.
M.
B.; JÚNIOR, M.
H.; RIBEIRO, L.
L.
G.; FULLER, G.
P.; RIBEIRO, J.
D.
V.; GARCIA, M.
Comentários ao Estatuto do Idoso.
São Paulo: Saraiva, 2016.
E-book, p. 601 a 604. -
17/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:34
Declarada incompetência
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14/02/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 12/02/2025 09:45, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:44
Decorrido prazo de HELOÍSA QUARESMA DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:54
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0807304-74.2024.8.14.0401 DESPACHO Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência de instrução já designada por este Juízo, tendo em vista que a defesa prévia(resposta à acusação) já protocolada nos autos deve ser formalizada por ocasião da referida audiência por expressa previsão legal.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
15/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0807304-74.2024.8.14.0401 Querelado: ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS Querelante: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Capitulação Penal: art. 140 do CPB DESPACHO Diante do oferecimento da queixa-crime constante no doc id 126547101, designo a data de 12 DE FEVEREIRO DE 2025, às 09 horas e 45 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela querelante na Queixa-Crime doc id 126547101.
Cite-se o(a) querelado(a), entregando-lhe, inclusive, cópia da queixa-crime, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à audiência acompanhado(a) de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o(a), ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo(a) querelado(a).
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da queixa-crime a fim de instruir o mandado de citação.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
20/09/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 07:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 10/09/2024 23:59.
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15/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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15/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Autos: 0807304-74.2024.8.14.0401 Autor do fato: ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS Vítima: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA Capitulação Penal: 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dezoito dias do mês de junho do ano de 2024, às 10h00 nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, a Defensora Pública Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA e o Conciliador Criminal ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a Autora do fato ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS, acompanhada de seu Advogado VICTOR HUGO AMARAL DOS SANTOS.
OAB -PA 25208.
PRESENTE a Vítima acompanhada de seus Advogados ALINE EMANUELE SENA VASCONCELOS OAB-PA 34898 E VYCTOR VIEIRA CANTO OAB-PA 37459.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, foi efetuada a tentativa de acordo entre as partes que restou infrutífera.
Em seguida, os Advogados da Vítima requereram prazo para juntada de procuração nos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido dos Advogados da Vítima os concedendo o prazo de cinco dias para juntada de procuração nos presentes autos.
Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, ficando desde já ciente a vítima e seu Advogado de que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 13 de setembro de 2024.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Antonio Cavalcante Soares, Auxiliar Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: ADVOGADO: ADVOGADA: -
19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:43
Audiência Preliminar realizada para 18/06/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0807304-74.2024.8.14.0401 AUTOR DO FATO: ANTONIA CELMA PEREIRA DOS PASSOS VÍTIMA: MARIA DE NAZARE SILVA E SILVA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 140 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 18 DE JUNHO DE 2024 ÀS 10 HORAS.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:29
Audiência Preliminar designada para 18/06/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:23
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
18/04/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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