TJPA - 0800386-54.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 14:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:27
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA MELO em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Processo: 0800386-54.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), fica intimado o requerente VALDEMAR PEREIRA MELO, por seu advogado, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO ID 129275266, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
Goianésia do Pará, 21 de outubro de 2024.
Hugo Fernando Alves Nogueira Analista Judiciário -
21/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:29
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA MELO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800386-54.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: VALDEMAR PEREIRA MELO Endereço: rua da palmeira, 13, sao judas tadeu, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O requerido pleiteia a retificação do polo passivo para que seja considerada a parte BRADESCO S/A e não BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pois argumenta que a relação jurídica é entre autora e a Instituição que ofereceu o seguro.
Todavia, os argumentos no demandado não merecem prosperar, e isso pelas razões que passo a expor.
A relação negocial estabelecida entre as partes é tida como de consumo, mormente que a requerente se enquadra no conceito jurídico de consumidor (art. 2º, CDC) e a instituição financeira requerida na de fornecedora de serviços e produtos (art. 3º, CDC).
Diante disso, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do banco perante o consumidor. (REsp 1300116/SP.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Terceira Turma.
Julgado em 23/10/2012.
Publicado em 13/11/2012).
Nesse sentido, visto que no presente caso as empresas BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA pertencem ao mesmo grupo econômico, configurada está a responsabilidade solidária entre elas.
Desta feita, de acordo com artigo 7º, parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano, podendo o consumidor escolher contra quem demandar.
Logo, reconhecida a responsabilidade solidária entre BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, cabe ao consumidor, ora requerente, escolher contra quem demandar.
Assim, não há que se falar em retificação do polo passivo.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em comento.
II.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, eis que o ordenamento jurídico não prevê prévio requerimento administrativo para o exercício do direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, a conduta da parte requerida bem confirma a necessidade de intervenção judicial para análise do caso e solução da lide.
II.3 AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisada a seguir.
Insta salientar que a parte autora apresentou documentação suficiente para instrução da demanda, bem como individualizou o contrato impugnado.
II.4.
MÉRITO Superada as questões preliminares, passo ao julgamento do feito no estado que se encontra, em especial diante a ausência de interesse das partes em relação a dilação probatória.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica pretendendo a parte autora que seja declarado inexigível o débito mencionado na inicial decorrente do seguro “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, que nunca contratou.
Ao teor da norma insculpida no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, ao negar ter celebrado referido negócio, caberia à parte requerida o ônus de demonstrar a efetiva existência de relação de débito e crédito entre as partes, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito invocado, até porque requerida asseverou que ele foi efetivamente celebrado pela parte autora, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova que é, em verdade, uma “prova negativa” se determinada sua produção pela parte autora.
Essa prova, contudo, não veio aos autos, fazendo mesmo crer que a parte autora sustenta tese verdadeira e que o desconto dos referidos débitos se deu indevidamente em sua conta bancária impondo-se, como consequência, a procedência do pedido declaratório de inexistência do negócio e de inexigibilidade do débito dele decorrente, com a consequente restituição do valor efetivamente descontado a esse título, conforme extratos inseridos na inicial.
Anota-se que o contrato apresentado em Id. 117820320 – Pág. 6, apesar de apresentar assinatura a rogo com a assinatura de duas testemunhas, encontra-se desacompanhada de demais elementos necessários para constituição do contrato (documentos pessoais, comprovante de residência, local e data).
Resulta dos autos, pois, que a requerida falhou na prestação dos serviços, contratando algo que não foi resultante da vontade da parte autora.
Agiu, portanto, a parte requerida com desídia, o que caracteriza falha na prestação do serviço, devendo, assim, responder por sua incúria, lembrando-se que sua responsabilidade é objetiva.
A conclusão se coaduna com o entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DANO MORAL CARACTERIZADO REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO - Sendo certo que o desconto indevido teria sido evitado caso a Instituição Financeira fosse mais diligente ao se certificar acerca da efetiva autorização para fazê-los, junto ao correntista, de rigor a manutenção do Banco no polo passivo da demanda, o qual deverá responder de forma solidária pelos danos suportados pelo seu cliente. - Para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é preciso que se comprove a má-fé do fornecedor que cobrou e recebeu a quantia de forma indevida, bastando sua responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque o texto da lei sequer menciona má-fé.
A única escusa aceitável seria o engano justificável, que não se mostrou presente no caso em estudo. - Evidente o dano moral suportado pelo apelante, que teve que debitada de forma indevida de sua conta bancária o valor de R$ 52,61, que apesar de ter ocorrido em apenas uma oportunidade, tem o condão de gerar incerteza, mormente ante a possibilidade de que outros descontosindevidos possem realizados, bem como, em face da insegurança ocasionada pelo fato de que a Instituição Financeira não adotou os expedientes necessários a coibir o débito automático indevido de valores. - Considerando as peculiaridades do caso (desconto realizado em um único mês no importe de quantia de baixo valor), mas, sem se olvidar do caráter preventivo/punitivo do dano moral, reduzo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), acolhendo tão somente neste particular o recurso dos réus.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000018-43.2021.8.26.0430; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021).
Apelação Responsabilidade civil - Ação de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Contrato de seguro junto a empresa Unimed, cujas parcelas eram descontadas mediante débito automático na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco Legitimidade passiva ad causam do banco configurada Instituição financeira que faz parte da cadeia de consumo em relação ao consumidor final Ausência de prova da celebração do contrato impugnado pela autora - Desconto das parcelas na conta bancária da correntista - Abusividade Afastamento determinado Falha na prestação do serviço configurada - Responsabilidade objetiva dos requeridos Responsabilização solidária Repetição do indébito Devolução dobrada Má-fé caracterizada pela cobrança reconhecidamente indevida Indenização - Dano moral configurado Reconhecido o direito à reparação - Verba ora fixada alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza Valor arbitrado a título de honorários advocatícios que não comporta alteração Adequação da remuneração ao trabalho desenvolvido Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu Decisão reformada em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002011-09.2020.8.26.0414; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
SEGURO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO AUTOR NÃO COMPROVADA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO PELA PARTE - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUMINDENIZATÓRIO REDUZIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSP; Apelação Cível 1028399-45.2020.8.26.0576; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021).
II.5.1.
RESTITUIÇÃO (EM DOBRO) No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
Entretanto, por representar uma mudança de entendimento jurisprudencial, foi modulado os efeitos da decisão, na qual resta-se necessário a comprovação da má-fé nos casos anteriores a 31.03.2021.
No caso dos autos, restou comprovada duas cobranças em julho/2022 e agosto/2022, no valor de R$ 19,71 cada, assim, resta devida a repetição do indébito, de forma simples, visto que não ficou comprovada a má-fé da parte requerida.
No mais, insta salientar, que por se tratar de reparação por danos materiais, apenas pode ser determinada a restituição daquelas que restaram devidamente comprovadas no bojo processual.
Em análise cautelosa dos autos, verifica-se que restou comprovado apenas dois descontos, indicado em ID. 114193021, em julho/2022 e agosto/2022, no valor de R$ 19,71 cada, não restando comprovado os demais descontos, na qual, com a restituição simples, resulta o montante de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Assim, inconclusa a extensão do prejuízo material, afasta-se a possibilidade de reparação por demais danos desta natureza.
Para comprovar o dano material indenizável, esclareço, seria necessária a apresentação de documento que atestasse o dispêndio patrimonial da parte que o alega (extrato bancário, fatura de cartão de crédito) Nesse sentido: Apelação.
Responsabilidade Civil por danos materiais e morais.
Acidente automobilístico decorrente da presença de animal em pista de rodovia.
Sentença pela qual foi julgado procedente o pedido indenizatório por danos materiais e afastado o pedido de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recursos.
Concessionária que tem obrigação de prover a segurança do trânsito na estrada sob concessão.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade caracterizada.
Entretanto, parte autora não logrou êxito em provar prejuízo material.
Dano material que não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC).
Conjunto probatório insuficiente.
Ausência de dano moral indenizável devido falta de prejuízo à imagem, reputação ou nome da pessoa jurídica.
Sentença reformada.
Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora improvido. (TJ-SP - AC: 10434322220188260002 SP 1043432-22.2018.8.26.0002, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2020).
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LEVE.
PONTO CONTROVERTIDO QUANTO AOS DANOS CAUSADOS.
AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DISCRIMINADO OU DE FOTOGRAFIAS A INDICAREM OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO.
RECIBO MANUAL INSUFICIENTE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004481-19.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.05.2021) (TJ-PR - RI: 00044811920198160131 Pato Branco 0004481-19.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2021).
Assim, competia à parte autora, por força do disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil comprovar a reparação pretendida, portanto, não desincumbiu a contento do seu ônus, em relação aos demais descontos.
II.5.2.
DANOS MORAIS Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou, de modo que foi privado de perceber a integralidade de seus rendimentos, ensejando a lesão imaterial (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800286-20.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021, publicado em 12/04/2021).
Assim, não se trata de mero aborrecimento cotidiano – fato comum à vida em sociedade –, mas sim situação que possui o condão de inserir o consumidor em uma situação afanosa, de desespero, frustração, incerteza e dispêndio de tempo em busca de respostas, afetando, por conseguinte, negativamente a vida, os negócios e a própria subsistência.
Em última análise, os descontos infligem sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, merecendo, portanto, resposta Judicial.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência deste e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800563-27.2021.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023, publicado em 02/08/2023, grifo nosso).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PREVIDÊNCIA BRADESCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800060-69.2022.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023, publicado em 03/04/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.110.540/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar do réu, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Em situações análogas, o e.
TJPA e o c.
STJ têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
O VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS DEVEM SER MINORADOS PARA 3.000,00 (TRES MIL REAIS) A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO É CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800114-78.2021.8.14.0041 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023, publicado em 22/01/2024, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO IMOTIVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. 1.
A instituição bancária recorrente não produziu qualquer prova que demonstrasse que a parte autora, efetivamente, contratou e se utilizou do serviço de empréstimo bancário, sendo assim, manifestamente irregular a cobrança e o débito realizado. 2.
Evidencia-se que o dano moral restou excepcionalmente configurado, haja vista que a conduta da instituição bancária apelante desbordou o limite de uma mera cobrança indevida, transmudando-se em prática de ato ilícito, o que dá azo ao dever indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) está pautado pela razoabilidade, proporcionalidade e moderação, não configurando uma premiação ou se mostrando insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001246-73.2019.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023, publicado em 30/11/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.107.190/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo nosso).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em conta bancária, de recursos mínimos para a subsistência da parte autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do seguro realizado em nome da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, os valores indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, que foram devidamente comprovado nos autos, a saber, o montante de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; e c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, cujo valor deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado; Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa; Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. -
01/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 13:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
20/06/2024 13:40
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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20/06/2024 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 13:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
20/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:52
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA MELO em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:40
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA MELO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:44
Decorrido prazo de VALDEMAR PEREIRA MELO em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:39
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 06:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800386-54.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: VALDEMAR PEREIRA MELO Endereço: rua da palmeira, 13, sao judas tadeu, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora é aposentada perante o INSS, fonte da qual originariamente recebe seu benefício.
E aduz a existência de um desconto de apólice de seguro, na qual desconhece a contratação.
In casu, não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito, em que tal incidência se deu desde 07/2022 (ID. 114193021 – Pág. 2), e que vem repercutindo desde então, tendo a requerente ingressado com este pedido apenas em 25.04.2024, cenário que por si só fragiliza o alegado periculum in mora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 20 de junho de 2024, às 13hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
03/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 10:03
Juntada de Carta
-
03/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 13:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
30/04/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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