TJPA - 0836433-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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23/04/2025 01:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836433-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO Nome: RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como autor RAIMUNDO CONCEIÇÃO SARMANHO CASTRO, em face de BANCO DO BRASIL S.A, já qualificada nos autos.
Através da decisão de ID 129372918, foi determinado que: “… Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que a autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, ao contrário, todos os elementos dos autos a contradizem, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito....”.
Através do ID 131349076, o autor interpôs agravo de instrumento em desfavor a decisão de ID 129372918.
Através da decisão Monocrática de ID 138166153, foi decido que: “...Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, por se encontrar deserto...” Através certidão de ID 141244427, a UPJ informa que: “…até a presente data, o autor não recolheu as custas iniciais após decisão do AI nº 0819235-16.2024.814.0000 no id 138166153...” Transcorrido cerca de mais de 30 dias sem que a parte autora recolhesse as custas devidas.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, nota-se que, a DECISÃO que determinou o recolhimento das custas processuais, o autor quedou-se em seu dever processual.
Sabido que cabe a parte autora diligenciar junto ao processo a fim de assegurar que seja alcançada sua finalidade.
Constatando-se dos autos que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que foi oportunizado e aprazado o pagamento e a sua comprovação, das custas para o regular andamento do feito, como no caso vertente.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 IV do CPC/2015.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM C E R T I D Ã O Processo n.º 0836433-36.2024.8.14.0301 Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que junto aos autos decisão do 2º Grau acerca do AI nº 0819235-16.2024.8.14.0000 e intimo a parte interessada para conhecimento.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 4 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:52
Juntada de Certidão
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16/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836433-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO Nome: RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO-MANDADO 1.
Da Justiça Gratuita.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO DOS AUTOS, considerando os valores apresentados via comprovante de rendimentos, na qual a parte autora recebe o total líquido de R$9.725,00, tem-se que as custas processuais podem ser parceladas em até 04 (quatro) vezes, consoante art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, resultando numa quantia mensal em que o valor é possível pagar.
Diante deste cenário, não se vislumbra a impossibilidade financeira alegada pelo autor, mormente que não apresentaram qualquer documento hábil para tanto, inobstante tenha sido oportunizado por este Juízo, de modo que não restou comprovado que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não fosse apenas isso, a própria narrativa dos fatos na exordial e os valores contratados entre os litigantes evidenciam que as autoras não se encontram na situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da gratuidade, o que é reforçado pela contratação de advogado particular, a despeito da Defensoria Pública.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se que a autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, ao contrário, todos os elementos dos autos a contradizem, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém ___________________________________________________________________________________ 0836433-36.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO Nome: RAIMUNDO CONCEICAO SARMANHO CASTRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR Declaração de Imposto de Renda do último ano e contracheque de remuneração ou aposentadoria dos últimos três meses, a fim de comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma, sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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