TJPA - 0801191-26.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 12:57
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0801191-26.2024.8.14.0136 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477B, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: NAIARA ROSA DE LIMA Endereço: RUA BOM JESUS, 28, SAO JOSE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão 2º grau.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de abril de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
08/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:47
Juntada de decisão
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21/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/05/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801191-26.2024.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477B, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: NAIARA ROSA DE LIMA Endereço: RUA BOM JESUS, 28, SAO JOSE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo rito do juizado especial. É sabido que a tramitação do processo pelo procedimento sumaríssimo no Juizado Especial Cível é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95.
No que concerne a execução de título extrajudicial, o art. 53, § 4º, prevê que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. "§4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por seu turno, o Enunciado 75 do FONAJE informa que essa extinção “também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Nesse sentido, também, é o entendimento da jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0007470-94.2018.8.05.0080 RECORRENTE: DIEGO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: (-) RECORRIDO: MARCIA MELO MOREIRA ADVOGADO: EDDIE PARISH SILVA JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
FASE DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Tendo em vista a não localização do Executado, conforme certificado nos eventos nº 11 e 30, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Desta forma, declaro EXTINTO o processo, nos termos do art. 53 § 4, da Lei 9.099/95, arquivando-se os autos.¿ ¿(...) Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: [...].
Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da execução.
Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento.
ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00074709420188050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021).
In casu, verifica-se que a executada não fora citada, eis que mudou-se, conforme certidão de id num. 114251402.
Com efeito, considerando que a ação tramita pelo rito do juizado, o qual prima pela celeridade, simplicidade e economia processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Diante disso, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, por analogia c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, se for o caso.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, para às Turmas Recursais independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema -
26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2024 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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