TJPA - 0800085-23.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 19/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:32
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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16/06/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2024 23:59.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIEL PINHEIRO COSTA em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 0800085-23.2024.8.14.0138.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE ANAPU E ESTADO DO PARÁ, em que o parquet requer a internação para o TRATAMENTO MÉDICO DE (TRAUMATISMOS C/ LESÃO DE ÓRGÃO INTRATORÁCICO) para DANIEL PINHEIRO COSTA, qualificado(a) nos autos.
Este juízo, em decisão de (ID. 107810481-fl.23), deferiu a antecipação de tutela requerida.
Em petição de (ID. 110951261) e ID. n°109703128 o MUNICÍPIO DE ANAPU E O ESTADO DO PARÁ por meio de seus procuradores, informou que o paciente evoluiu para óbito, conforme histórico de internação.
O Ministério Público, instado a se manifestar, requereu a extinção do feito pela perda do objeto no (ID. 109492497). É breve relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pela extinção da presente ação sem resolução de mérito.
Buscava o autor a internação de DANIEL PINHEIRO COSTA, em unidade com especialidade Clínica Geral, leito tipo UTI, para ser submetido ao TRATAMENTO MÉDICO DE (TRAUMATISMOS C/ LESÃO DE ÓRGÃO INTRATORÁCICO).
No entanto, conforme se extrai dos documentos carreados nos autos, apesar de ter sido concedida medida liminar para transferência, o paciente acabou evoluindo a óbito.
Consta na Certidão de HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO acostada aos autos (ID.
Num. 109703129- fl.20/21), que o paciente faleceu no dia 27/01/2024, fato confirmado, em contestação do MUNICÍPIO DE ANAPU e do ESTADO DO PARÁ.
Diante disso, a extinção do processo por perda do objeto é medida que se impõe.
Portanto, diante das informações nos autos, não há razão para o prosseguimento do feito, que devendo este ser arquivado por perda do objeto.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por perda do objeto, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ciência as partes.
Sem custas e honorários, com fulcro no que dispõe o artigo 18, da Lei n. 7.347/1985.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/Alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/04/2024 17:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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19/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/01/2024 14:24.
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31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:22
Juntada de Ofício
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26/01/2024 16:21
Juntada de Ofício
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26/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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