TJPA - 0806881-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 08:23
Baixa Definitiva
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19/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/09/2025 23:59.
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03/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:04
Conhecido o recurso de JOSE DO CARMO FERNANDES FILHO - CPF: *43.***.*86-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 12:31
Juntada de Petição de carta
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25/07/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO FERNANDES FILHO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando que o presente feito foi cadastrado com assunto “EFEITOS”, determino: I – À Secretaria para que providencie a retificação do assunto processual no sistema PJE, em nível aceito pelo CNJ, ou seja, a partir do nível 03; II – Após, conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO FERNANDES FILHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806881-56.2024.8.14.0000.
AGRAVANTE: JOSÉ DO CARMO FERNANDES FILHO.
AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por JOSÉ DO CARMO FERNANDES FILHO, contra decisão proferida nos autos do EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Informa o agravante que, na origem, trata-se de Ação de Embargos à Execução, instaurada com o intuito de impugnar a petição inicial apresentada pelo agravante, na qual se pleiteiam valores líquidos, exigíveis e certos a serem satisfeitos pelo agravado.
Afirma que o Juízo de primeiro grau proferiu sua decisão de maneira excessivamente genérica, omitindo-se na elucidação das fundamentações jurídicas pertinentes que embasaram a concessão do efeito suspensivo favorável ao agravado, aspecto este que será minuciosamente explorado nas argumentações subsequentes.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “CONCEDO efeito suspensivo aos presentes embargos, face ao disposto no art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente diante da evidente solvibilidade da Fazenda Pública e da impossibilidade legal de transferência dos créditos antes do trânsito em julgado do ato que determina a expedição da ordem de pagamento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA - RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 919, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, os embargos por ela opostos devem ter efeito suspensivo, eis que eventuais débitos somente poderão ser pagos, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da decisão dos embargos.
Assim, não se aplica ao caso a regra do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000204733760001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Publique-se.
Intimem-se.
TRASLADE-SE cópia da presente decisão ao processo nº 0800587-36.2016.8.14.0301.
Preclusas as vias impugnativas, RETORNEM os autos conclusos para julgamento.” Alega o agravante que concessão do efeito suspensivo no presente caso é uma afronta a legislação brasileira.
Afirma que o juízo não poderá decidir em grau algum de jurisdição sem antes atender os fins sociais do dispositivo e tampouco com valores jurídicos abstratos.
Assevera que não basta apenas que o juiz pontue o dispositivo legal adequado, o mesmo deve fundamentar suas decisões em valores jurídicos não abstratos, o que não ocorreu no presente caso.
Ao final, requereu: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão (ID: 103489278), determinando o prosseguimento do feito sem a concessão do efeito suspensivo no processo de piso; c) Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r.
Decisão agravada (ID: 103489278), para dar improvimento ao efeito suspensivo concedido pelo juízo do 1º grau na forma dos artigos 5º e 20º da LINDB; d) Para instruir o presente Agravo, o Agravante apresenta os documentos obrigatórios (CPC, 1.017, I): a) Petição inicial de cumprimento de sentença; b) procuração da parte Agravante, deixa de juntar procuração do advogado da Agravada considerando que atua em causa própria; c) decisão agravada; d) Cópia da Certidão da intimação da r.
Decisão; e) impugnação aos embargos à execução; e) Deixa de recolher custas recursais, considerando o benefício da gratuidade da justiça.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido liminar.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) In casu, não vislumbro os requisitos autorizadores da liminar recursal pretendida, uma vez que, a decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando que se trata de execução contra a fazenda pública, sendo a jurisprudência afinada no sentido de que em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, impera a regra de que os embargos interpostos pela mesma devem produzir efeito suspensivo.
Tal medida justifica-se pelo fato de que quaisquer débitos, somente poderão ser efetivados por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, o que afasta também o periculum in mora.
Segue jurisprudência quanto ao assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA - RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 919, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, os embargos por ela opostos devem ter efeito suspensivo, eis que eventuais débitos somente poderão ser pagos, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado da decisão dos embargos.
Assim, não se aplica ao caso a regra do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000204733760001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER LASTREADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. - Tratando-se de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a desnecessidade de garantia da execução para que lhes seja agregado efeito suspensivo: a um, porque a execução contra a Fazenda Pública rege-se pelo rito do art. 910 do CPC/15; a dois, porque os bens públicos não são passíveis de penhora, ex vi do art. 100 do Código Civil.
Logo, afora o requisito de natureza objetiva, consistente no requerimento do embargante, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos pela Fazenda Pública exige apenas a confirmação de que a objeção possui verossimilhança, bem como de que o prosseguimento da execução pode lhe causar danos graves ou de difícil reparação - Na hipótese, o Município de Veranópolis logrou demonstrar a relevância dos fundamentos, sobretudo diante da notícia de que a atual estrutura do cemitério público tem suprido as necessidades da municipalidade, do que se extrai... inexistir urgência no cumprimento de outras obrigações porventura pendentes.
Ademais, o prosseguimento da execução pode lhe causar dano de difícil ou incerta reparação, diante da fixação da multa diária, meio coercitivo cuja fixação em face da Fazenda Pública, na maioria das vezes, acaba apenas por onerar o erário, prejudicando, consequentemente, toda a coletividade.
AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 30/05/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*76-79 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/06/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - FAZENDA PÚBLICA - CONCESSÃO -INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, CPC. "Os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, forçosamente, ser recebidos no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tonar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor" (DA CUNHA, Leonardo José.
A Fazenda Pública em juízo. 9. ed.
Dialética: São Paulo, 2011, p.288). (TJ-MG - AI: 10079130845567001 Contagem, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 01/07/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida a decisão recorrida até ulterior deliberação.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
29/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 07:54
Conclusos para decisão
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26/04/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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