TJPA - 0807755-02.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS ALENCAR PINTO em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:21
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 06:19
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS ALENCAR PINTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LIGIA DOS SANTOS ALENCAR PINTO, DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: MARCILIO MONTEIRO PINTO 0807755-02.2024.8.14.0401 Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima LIGIA DOS SANTOS ALENCAR PINTO e MARCILIO MONTEIRO PINTO, em desfavor de seu companheiro, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação.
Em seu parecer, o órgão ministerial manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão física, moral e/ou psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
A medida foi deferida liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença dos requisitos.
Agora, há de se verificar a necessidade de sua conservação.
Assim, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas ações no foro competente, sendo desnecessária a tramitação da presente medida, concedida liminarmente que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual.
Compulsando detidamente os autos, bem como a contestação e os documentos juntados pelo requerido, entendo que não restou evidenciada qualquer tipo de violência.
Depreende-se das informações, que o conflito não é em razão do gênero, mas sim em decorrência de desavenças familiares e discordância no que diz a respeito à criação do filho, e por isso se desentendem por questões do cotidiano das pessoas que nada tem a haver com a questão de gênero ou hipossuficiência de uma em detrimento da outra parte.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos, suspensão do direito de visitas, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ademais, constato que cabe razão ao requerido em sua contestação e não há motivos que façam jus à manutenção das medidas protetivas de urgência liminarmente deferidas em favor da requerente, devendo ser revogadas.
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas liminarmente deferidas.
Façam-se as necessárias comunicações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém, 10 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
10/06/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:04
Juntada de mandado
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23/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0807755-02.2024.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 21 de maio de 2024 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS ALENCAR PINTO em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCILIO MONTEIRO PINTO em 14/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:40
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 08:49
Decorrido prazo de MARCILIO MONTEIRO PINTO em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 06:13
Decorrido prazo de LIGIA DOS SANTOS ALENCAR PINTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: LIGIA DOS SANTOS ALENCAR PINTO REQUERIDO: MARCILIO MONTEIRO PINTO Processo nº: 0807755-02.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: LIGIA DOS SANTOS ALENCAR PINTO, residente na Quadra Trinta e Três, Nº 47, Complemento: Conjunto CDP, próximo ao Muro da Paragás – 66100-135 – Bairro: Maracangalha – Belém-PA.
Celular: (91) 98909-1009 Agressor: MARCILIO MONTEIRO PINTO, Conjunto Promorar QD 46, Rua 31 Nº 191 - Val De Cães - Belém PA (endereço da mãe) e endereço profissional: BR-316 - Atalaia, PA, 67113-000 (Jurunense Home Center, BR 316 ).
Contato telefônico: (91) 98261-1631.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada, por seu ex-marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), caso o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, o agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
24/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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24/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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