TJPA - 0836767-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 08:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2025 08:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/02/2025 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 22:28 Extinto o processo por convenção de arbitragem 
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                                            26/02/2025 22:28 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            26/02/2025 12:29 Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 26/02/2025 09:30, 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            26/02/2025 09:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 13:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/09/2024 16:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2024 12:38 Juntada de Termo de audiência 
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                                            14/08/2024 11:21 Audiência Una designada para 26/02/2025 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/08/2024 11:17 Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/08/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 11:17 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/07/2024 11:34 Decorrido prazo de ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/06/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 11:34 Decorrido prazo de LAECIO JORGE SANTOS DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 08:30 Decorrido prazo de MARLUCIA DE FATIMA COSTA em 26/06/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 08:30 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/06/2024 02:40 Decorrido prazo de LAECIO JORGE SANTOS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59. 
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                                            16/06/2024 02:40 Decorrido prazo de ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 08:13 Decorrido prazo de ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/06/2024 04:19 Decorrido prazo de MARLUCIA DE FATIMA COSTA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            13/06/2024 00:29 Publicado Decisão em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 06:14 Decorrido prazo de LAECIO JORGE SANTOS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0836767-70.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LAECIO JORGE SANTOS DOS SANTOS REQUERIDO: MARLUCIA DE FATIMA COSTA, ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Mantenho a decisão constante no ID 115952736, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte autora, em todos os seus termos e fundamentos, tendo em vista que não consta nos autos elementos novos capazes de ensejar a modificação da aludida decisão.
 
 Registro que a parte requerida alega que este é o seu primeiro momento para falar nos autos e suscitar a existência de cláusula de compromisso arbitral, contudo que antes de ser proferida a decisão que concedeu a tutela antecipada, este Juízo oportunizou à parte ré se manifestar nos autos antes do exame do pedido, contudo manteve-se inerte.
 
 Aguarde-se a data da audiência designada.
 
 Int.
 
 Belém, data de assinatura no sistema.
 
 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC
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                                            10/06/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 08:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/06/2024 14:15 Decorrido prazo de SILVANICE TAVARES MOURA em 05/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 09:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/06/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2024 00:28 Publicado Intimação em 27/05/2024. 
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                                            25/05/2024 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0836767-70.2024.8.14.0301 REQUERENTE: LAECIO JORGE SANTOS DOS SANTOS REQUERIDO: MARLUCIA DE FATIMA COSTA, ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Nome: MARLUCIA DE FATIMA COSTA Endereço: Rua 23 de Novembro, 2548, Matinha, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Nazaré, 237, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA.
 
 A parte reclamante requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a Reclamada se abstenha de enviar o seu nome para os cadastros restritivos de crédito em relação a qualquer débito advindo do contrato de locação objeto da lide.
 
 As reclamadas foram intimadas para se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, porém, ficaram inertes. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Confira-se, o Código de Processo Civil.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações.
 
 Assim, é evidente que a inscrição do nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito, acarretam danos de difícil reparação, por impedir a obtenção de créditos ou de adquirir bens a crédito.
 
 Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Consumidor, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre a legitimidade da dívida.
 
 Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela não inscrição do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a lide.
 
 Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação de crédito, até porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do débitos, este Juízo deverá reconhecer a sua invalidade.
 
 Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
 
 Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
 
 Art. 498.
 
 Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
 
 Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
 
 Posto isto, defiro, o pedido de tutela de urgência e determino que a Reclamada se abstenha de inserir o nome do(a) Autor(a) nos cadastros de inadimplentes em razão de dívidas oriundas do contrato objeto da lide e, caso já o tenha incluído, que o RETIRE no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, também limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários) mínimos, vigentes por ocasião da execução.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
 
 A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
 
 Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
 
 Cite-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
 
 A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Belém, PA, data da assinatura no sistema.
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                                            23/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 08:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2024 08:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/05/2024 15:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2024 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 08:26 Decorrido prazo de MARLUCIA DE FATIMA COSTA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 08:26 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/05/2024 04:20 Decorrido prazo de ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 16/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 10:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/05/2024 07:46 Decorrido prazo de SILVANICE TAVARES MOURA em 13/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 04:04 Decorrido prazo de LAECIO JORGE SANTOS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 01:09 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0836767-70.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: LAECIO JORGE SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO(A): Nome: MARLUCIA DE FATIMA COSTA, ETICA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 14/08/2024 11:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
 
 Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
 
 Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
 
 Belém, PA, 30 de abril de 2024.
 
 LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
 
 Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
 
 Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
 
 Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
 
 Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
 
 Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
 
 Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
 
 Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
 
 A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
 
 A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
 
 As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
 
 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
 
 A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
 
 Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
 
 Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
 
 Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023.
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                                            02/05/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2024 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/04/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 10:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2024 19:31 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2024 19:31 Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            25/04/2024 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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