TJPA - 0836420-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 02:40 Publicado Sentença em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            13/09/2025 05:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/09/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 10:45 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            12/09/2025 09:40 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 09:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2025 09:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 20:39 Decorrido prazo de MARLI LOBO OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 20:39 Decorrido prazo de KAMILA LOBO OLIVEIRA PRADO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 20:39 Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 30/07/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 20:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 04:20 Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            19/08/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2025 02:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            03/08/2025 02:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 13:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2025 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            28/07/2025 08:10 Juntada de identificação de ar 
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                                            12/07/2025 15:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 15:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:32 Publicado Despacho em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 05:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
 
 WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0836420-37.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARLI LOBO OLIVEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, apto 503, bloco 19, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Nome: KAMILA LOBO OLIVEIRA PRADO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 100, 100, apto 503, bloco 19, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-949 Nome: EDSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Chácaras Montenegro Ipê, apto 506, bloco E, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 01 Lote 32 Bloco C - Ed.
 
 Sede III, 24º andar, Setor Bancário Sul, Brasília, DF, Brasil, CEP 70073-901 Despacho Deixo de designar audiência una, pois entendo desnecessária no presente caso.
 
 Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
 
 Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
 
 Caso tenha sido designada audiência de forma automática, proceda com o seu cancelamento.
 
 Cite-se o BANCO DO BRASIL para apresentar contestação no prazo legal.
 
 Intime-se.
 
 Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
 
 Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
 
 Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO: 1.2.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
 
 Por conseguinte, cancele-se a audiência automaticamente designada no feito, se for o caso.
 
 Após, concluso.
 
 Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
 
 Belém, 4 de julho de 2025.
 
 Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042417284081900000107013108 procuração Documento de Comprovação 24042417284103300000107013110 certidão de casamento Marli Documento de Comprovação 24042417284130400000107013114 certidão de casamento Kamila Documento de Comprovação 24042417284154700000107013117 Certidão de casamento Edson Junior Documento de Comprovação 24042417284198100000107013118 Micro 01 Documento de Comprovação 24042417284235700000107013120 Micro 02 Documento de Comprovação 24042417284257000000107019153 Micro 03 Documento de Comprovação 24042417284299300000107019152 Micro 04 Documento de Comprovação 24042417284323100000107019151 Micro 05 Documento de Comprovação 24042417284343600000107019149 Micro 06 Documento de Comprovação 24042417284383300000107019148 Micro 07 Documento de Comprovação 24042417284409000000107019146 Micro 08 Documento de Comprovação 24042417284452600000107019145 Micro 09 Documento de Comprovação 24042417284490900000107019144 Micro 10 Documento de Comprovação 24042417284510400000107019142 Micro 11 Documento de Comprovação 24042417284529300000107019141 Micro 12 Documento de Comprovação 24042417284549400000107019140 CNH-e-2 Documento de Comprovação 24042417284568600000107013122 Rg Kamila Documento de Comprovação 24042417284590700000107019139 Rg Marli frente Documento de Comprovação 24042417284632800000107019135 certidão de óbito Documento de Comprovação 24042417284654300000107019132 comprovante de residencia Documento de Comprovação 24042417284684900000107013126 Decisão Decisão 24042511242326800000107038326 Decisão Decisão 24042511242326800000107038326 Certidão Certidão 25050709322721800000132687146 comprovante JF Documento de Comprovação 25050709322742900000132687148 Certidão Certidão 25052913471561500000134287703 1019664-95.2025.4.01.3900 JF ref proc 0836420-37.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25052913471582200000134287713 Decisão Decisão 25060216500039000000134335861 Decisão Decisão 25060216500039000000134335861 Petição Petição 25062711562414100000136157220 Certidão Certidão 25070410551821200000136601207 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
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                                            07/07/2025 11:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2025 11:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/07/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 14:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/07/2025 14:04 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            30/06/2025 03:16 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            30/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            27/06/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 16:50 Declarada incompetência 
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                                            29/05/2025 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 13:42 Processo Reativado 
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                                            07/05/2025 09:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 09:32 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            31/05/2024 13:39 Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 13:39 Decorrido prazo de KAMILA LOBO OLIVEIRA PRADO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 13:39 Decorrido prazo de MARLI LOBO OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 04:45 Decorrido prazo de EDSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 04:45 Decorrido prazo de KAMILA LOBO OLIVEIRA PRADO em 27/05/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 04:45 Decorrido prazo de MARLI LOBO OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 09:06 Decorrido prazo de MARLI LOBO OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 01:46 Publicado Decisão em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0836420-37.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI LOBO OLIVEIRA e outros (2) REU: BANCO DO BRASIL SA, Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por MARLI LOBO OLIVEIRA e OUTROS, já qualificados nos autos, contra o BANCO DO BRASIL S.A. e UNIÃO.
 
 Considerando que a União figura no polo passivo da lide, compete à Justiça Federal processar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Isto posto, declaro este Juízo estadual ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para apreciar e julgar a lide, determinando a redistribuição do processo à Justiça Federal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém K2
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                                            25/04/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 11:24 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2024 17:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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