TJPA - 0801649-36.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/04/2025 07:06
Expedição de Informações.
-
06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801649-36.2024.8.14.0009 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE: ELIANA NAZARE NASCIMENTO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO DA MOTTA - PA19547, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - PA7478 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eliana Nazaré Nascimento Ribeiro em face do Banco BMG S.A.
A requerente pleiteia, em síntese, a inversão do ônus da prova, argumentando ser hipossuficiente e necessitar do benefício legal nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fundamentação I.
Da inversão do ônus da prova O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No entanto, a inversão do ônus probatório demanda a presença cumulativa dos requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte autora.
No caso em tela: a) Oportunidade de juntada de provas: A autora foi oportunizada a juntar extratos bancários, documento essencial para o deslinde da controvérsia.
No entanto, deliberadamente, deixou de apresentá-los, não justificando tal omissão; b) Contraposição do requerido: O requerido, por sua vez, apresentou contrato firmado entre as partes e demonstrativo de transferência eletrônica para a conta corrente da autora, documentos que evidenciam, ao menos em juízo preliminar, a origem dos descontos questionados.
A prova documental apresentada pela instituição financeira desloca a alegada hipossuficiência da autora e fragiliza a verossimilhança de suas alegações, afastando, neste momento processual, a necessidade de inversão do ônus da prova.
II.
Da determinação complementar Considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), concedo à autora prazo de 10 (dez) dias para, querendo, indicar ou apresentar novas provas que corroborem suas alegações, sob pena de preclusão.
Conclusão Ante o exposto: Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para, querendo, indicar ou produzir novas provas; Mantenham-se os autos em ordem para prosseguimento regular do feito.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0801649-36.2024.8.14.0009 DECISÃO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela parte autora, a cópia dos extratos de seus relacionamentos bancários referente ao mês da contratação (em tese), bem como dos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) negócio jurídico(s) fora(m) firmado(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, está se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá a juntada ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC, notadamente quando da hipótese de juntada de demonstrativo de depósito ou transferência em prol do consumidor pela parte requerida. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente.
Indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça por ausência de amparo legal. 5.
Intime-se e publique-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
29/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:40
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA NAZARE NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *05.***.*84-00 (AUTOR).
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29/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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