TJPA - 0801371-35.2024.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
20/08/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, constata-se que o Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 27588913 - pág.01) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 27588913 - pág.02), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de TERESINHA SILVA DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 07:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802008-02.2018.8.14.0201
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Maryelzen Martins Lima
Advogado: Evandro Martin Pantoja Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2018 10:51
Processo nº 0802008-02.2018.8.14.0201
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Maryelzen Martins Lima
Advogado: Evandro Martin Pantoja Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 09:21
Processo nº 0804980-23.2024.8.14.0301
Luiz Guilherme Rodrigues
Advogado: Michel Oliveira Silva de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 09:18
Processo nº 0801371-35.2024.8.14.0009
Teresinha Silva de Oliveira
Advogado: Rodrigo Cardoso da Motta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2024 14:16
Processo nº 0825994-63.2024.8.14.0301
Nalvilene Mota Ximenes
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 16:51