TJPA - 0802008-02.2018.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802008-02.2018.8.14.0201 APELANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A APELADO: MARYELZEN MARTINS LIMA Advogado do(a) APELADO: EVANDRO MARTIN PANTOJA PEREIRA - PA17262-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO O simples fato de a apelante Projeto Imobiliário RLC 08 Ltda. estar em situação financeira delicada não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é indispensável a comprovação de ausência de recursos financeiros, uma vez que não limita a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante declaração de hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000212041800001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Dessa forma, considerando que a apelante não conseguiu demonstrar que não possui condições de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte recorrente (ID 25665668) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
11/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:07
Gratuidade da justiça não concedida a PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (APELANTE).
-
24/03/2025 09:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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