TJPA - 0802008-02.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800635-29.2022.8.14.0060 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 EXECUTADO: DIOCELIA RODRIGUES DOS SANTOS, IVANILDO VIEIRA DOS SANTOS Nome: DIOCELIA RODRIGUES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: IVANILDO VIEIRA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido DESPACHO 1. 1.
Defiro o pedido de ID. 118453797 para determinar que se proceda à penhora on-line, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros mantidos em nome dos executados, até que se alcance o limite do débito exequendo, devendo ser efetuado o pagamento das respectivas custas a cada repetição da ordem de bloqueio. 2. 2.
Após, acautelem-se os autos em Gabinete até o cumprimento da medida.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802008-02.2018.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de janeiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 12:40
Decorrido prazo de MARYELZEN MARTINS LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:40
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARYELZEN MARTINS LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARYELZEN MARTINS LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802008-02.2018.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARYELZEN MARTINS LIMA REU: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerido PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA interpôs embargos de declaração para questionar a sentença proferida por este juízo alegando que houve omissão e obscuridade.
Alegou que este juízo não reconheceu a prescrição trienal dos valores pagos a título de comissão de corretagem e não explicitou quais a cláusulas contratuais são nulas.
Intimada, a embargada não se manifestou.
Com estes argumentos, pretende a reforma da sentença a fim de corrigir a suposta omissão.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, erro, contradição ou omissão contida em decisão ou sentença questionada.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da sentença questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
O que o embargante pretende é rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Na sentença este juízo justificou as razões de sua fundamentação que permanecerão inalteradas neste grau.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intime-se as partes.
Icoaraci, 29.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARYELZEN MARTINS LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA MARYELZEN MARTINS LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO em face de PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
A requerida contestou.
Em audiência, não houve acordo, nem produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à situação econômico-financeira e à recuperação judicial da requerida, entendo que o feito deve prosseguir até a prolação da sentença e seu trânsito em julgado.
Após, consolidado o crédito, a parte autora pode habilitar-se como credora junto à vara competente (Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo).
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à alegação de ocorrência da prescrição trienal dos valores pagos a título de comissão de corretagem, rejeito também, já que, segundo entendo, a prescrição não se opera enquanto o contrato estiver em vigor e gerando efeitos.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A Autora alegou que adquiriu um imóvel do empreendimento Total Life Club Home.
No entanto, quis desistir do contrato firmado com a requerida mas não conseguiu a restituição dos valores pagos.
Alegou que houve atraso na entrega da obra.
A requerida,
por outro lado, alegou que a unidade não foi entregue em virtude de saldo devedor pendente de quitação.
Pelo que consta nos autos, na verdade, a não continuidade no pagamento se deu em razão do atraso na entrega, que aconteceu primeiro.
A requerida não negou o atraso.
Assim, diante do inadimplemento do contrato por parte da requerida, a autora pode sim desistir do contrato, sem que lhe seja imputado ônus, já que não chegou nem mesmo a usufruir do imóvel.
I- RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS Justifica-se no presente caso a rescisão contratual, bem como a restituição do valor pago, resguardando o direito de retenção de 10%.
Como a celebração do contrato se deu de forma perfeita, com o dispêndio de despesas iniciais, entende-se razoável a retenção de 10% do valor pago.
Não se justifica a retenção da comissão de corretagem, vez que não houve a menção expressa no contrato dos valores que seriam destinados à corretagem.
Quanto à retenção da integralidade do restante do valor pago, várias tem sido as discussões acerca de abusividade ou não dos valores que as empresas têm retido dos clientes por ocasião do distrato de compra e venda.
Segundo o art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 10% DO VALOR TOTAL DESEMBOLSADO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM PARCELA ÚNICA.
RETENÇÃO DE ARRAS INDEVIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.(TJ-DF – A PC: 20.***.***/3289-57, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/06/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/06/2015 .
Pág.: 80) CIVIL.
ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
DISTRATO CONSENSUAL.
IMÓVEL.
RETENÇÃO ABUSIVA.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
PERCENTUAL 10% SOBRE VALOR PAGO.
RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Assiste ao magistrado reduzir valores praticados contra o consumidor que importem desvantagem exagerada (art. 51, inc.
IV, do CDC e art. 413 do CC/02) 2.
Para o caso de desfazimento consensual da aquisição do imóvel, o percentual de 22,97% sobre o valor pago pelo consumidor revela-se elevado, reclamando redução para 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia desembolsada, com abatimento das arras que, na falta de arrependimento, são consideradas confirmatórias e agregadas ao saldo credor do imóvel (art. 417 do CC/02). 3.
Apelo provido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/6108-28 DF 0014755-69.2014.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2015 .
Pág.: 517) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESCISÃO ABUSIVA.
RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO VENDEDOR.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA ART. 413, CC C/C ART. 51, CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA REMANESCENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil Brasileiro consignam ser possível a revisão da cláusula penal, de modo a retirar a sua onerosidade excessiva (art. 51, CDC e art. 413, CC). 2.Tratando-se de distrato em contrato de compra e venda de imóvel, é proporcional e razoável a fixação da cláusula rescisória no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor desembolsado pelo comprador, devidamente atualizado, já estando incluído neste percentual a multa contratual prevista. 3.Mesmo que o consumidor tenha solicitado a rescisão do contrato, tem-se que tal contrato é passível de questionamento judicial, haja vista a alegação de retenção de 25% (vinte e cinco por cento), a título de cláusula penal, corretagem, impostos, taxa condomínio etc., mostra-se excessiva e coloca o consumidor em desvantagem, pela absoluta falta de motivos a justificar percentual elevado, configurando-se enriquecimento sem causa do vendedor. 4.Ademais, a alegação de que a dedução do valor do sinal pago é utilizada para pagamento de publicidade também não socorre o recorrente.
Isso porque é tida como abusiva a disposição que estabelece a transferência ao consumidor do encargo de supostos serviços de marketing, conforme dispõe o art. 51, IV, da mencionada Lei 8.078/1990 c/c o art. 6º do CDC. 5.
Portanto, rescindido o contrato e declarada abusiva a retenção de valores acima do percentual permitido, deve-se restituir ao comprador toda a quantia repassada ao promissário vendedor, abatendo-se para tanto o percentual de 10% fixado judicialmente, acrescida dos juros legais. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.Custas e honorários pela recorrente, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 8.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.(TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0161-15, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 28/04/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2015 .
Pág.: 355) O § 1º, do artigo 51, é claro ao mencionar que se presume exagerada, entre outros casos, a cláusula que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Considero, ainda, que o consumidor não pode se ver impedido de desistir do contrato, ainda mais quando haja fundada razão para tanto.
Na hipótese de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da decisão, conforme tem sido o posicionamento dos Tribunais.
Da mesma maneira, mostra-se abusiva a restituição das parcelas pagas de forma parcelada, devendo a devolução se dar por parcela única.
Como não houve divergência quanto aos valores efetivamente pagos pela autora, considero que tal valor é R$ 39.505,57, conforme apontado na inicial.
Tirando-se desse último valor os 10% (R$ 3.950,05), resta a devolver ao autor o valor de R$ 35.555,52.
II- LUCROS CESSANTES Da análise dos documentos, percebo que o contrato de compra e venda previu a entrega das chaves para o mês de dezembro/2012, com uma tolerância de 180 dias (cláusula 7.1.1).
Entendo ser legítimo o prazo de tolerância de 180 dias, ao que as partes concordaram.
Concedendo-se a tolerância dos 180 dias e a data do habite-se, tem-se o período compreendido entre julho/2013 a junho/2015, totalizando 23 meses.
Com relação a esse período, a autora faz jus aos lucros cessantes.
Reconhecido o direito, passamos ao quanto indenizatório e sua incidência.
Entendo razoável a adoção do percentual de 0,5% sobre o valor de contrato.
Como o valor do contrato foi de R$ 129.990,00, fixo o valor devido pelos lucros cessantes no correspondente a R$ 649,95/mês, totalizando o montante de R$ 14.948,85.
III- DANO MORAL Com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não se operou no caso.
No que concerne ao atraso na entrega do imóvel e à expectativa frustrada, entendo que a indenização por lucros cessantes supre tal perda.
Trata-se de aborrecimento não apto a ensejar dano moral.
Portanto, concluo pela não ocorrência de dano moral no caso.
Face ao exposto, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos da autora e assim: 1.
Condeno a requerida PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA a rescindir o contrato ora questionado, e consequentemente, a cancelar a cobrança das parcelas remanescentes; 2.
Condeno a requerida PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA a restituir à autora o valor de R$ 35.555,52 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em uma única parcela, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da presente demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Condeno a requerida PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA a pagar à autora o valor de R$ R$ 14.948,85 (quatorze mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), pelos lucros cessantes, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento da presente demanda, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com relação à requerida PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA.
Custas na forma da lei.
Condeno a requerida PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com fulcro no artigo 523, do CPC.
Caso não haja o pagamento voluntário, expeça-se o necessário para que a autora possa habilitar seu crédito junto ao Juízo falimentar.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expedido o necessário, arquive-se.
Icoaraci, 26 de abril de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
26/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 04:40
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:40
Decorrido prazo de MARYELZEN MARTINS LIMA em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:25
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 00:27
Decorrido prazo de MARYELZEN MARTINS LIMA em 28/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2018 09:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2018 11:36
Juntada de identificação de ar
-
17/10/2018 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/10/2018 09:40
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2018 11:40
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2018 11:23
Juntada de citação
-
19/09/2018 10:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/09/2018 10:32
Juntada de Termo de audiência
-
17/09/2018 09:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/09/2018 09:55
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2018 00:20
Decorrido prazo de MARYELZEN MARTINS LIMA em 12/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2018 10:25
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2018 13:15
Audiência conciliação designada para 17/09/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/08/2018 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 12:17
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2018 11:32
Juntada de citação
-
10/08/2018 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2018 10:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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