TJPA - 0805730-55.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:30
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805730-55.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP, JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE COOBRIGADO AVALISTA.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA que determinou a suspensão de execução, em que litiga com Norte Amazônia Comércio de Metais e Transportes Ltda.
EPP e seu avalista, Jucélio Soares de Carvalho Junior, em virtude de deferimento de recuperação judicial da empresa executada.
A execução refere-se a crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio, por sua natureza extraconcursal, está submetido à suspensão nos termos da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento da execução contra o avalista, coobrigado solidário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4º, e art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005, combinado com as normas aplicáveis à espécie. 4.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra avalista, dada a autonomia e solidariedade da garantia fidejussória, conforme art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a Súmula 581 do STJ e jurisprudência consolidada. 5.
Impõe-se a reforma da decisão agravada para garantir o prosseguimento da execução em razão da exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial e da responsabilidade autônoma do avalista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Créditos de adiantamento de contrato de câmbio possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execução contra coobrigados solidários ou avalistas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, caput, 49, § 1º e § 4º, e 86, II; Súmula 581 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 885; TJSP, AI nº 2206771-15.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 23.06.2020; TJPR, AI nº 0057264-56.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Themis de Almeida Furquim, j. 08.02.2021.
RELATÓRIO Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, que - nos autos do Processo nº 0802703-98.2023.8.14.0097, movido em desfavor de NORTE AMAZÔNIA COMÉRCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA.
EPP. – determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos: “Considerando que houve o deferimento da recuperação judicial da parte executada (0801782-42.2023.8.14.0097), determino a suspensão da presente execução, nos termos dos arts. 6°, caput, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida pelo art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:(...] Ill - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6° desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §$ 19, 2° e 7ª do art. 6ª desta Lei e as relativas aos créditos excetuados na forma dos $$ 3ª e 4º do art. 49 desta Lei; Outrossim, deverá a parte exequente atentar-se para a forma de pagamento de seu crédito perante a recuperação judicial.
No mais, permanecerá suspensa a presente execução até a satisfação da dívida ou a aprovação do plano de recuperação judicial.
Intimem-se”.
Em suas razões, discorre o Agravante, em resumo que: “(...) da análise da decisão recorrida, percebe-se que não merece prosperar o fundamento que levou à suspensão total da ação executiva, eis que 1) o título ora executado trata-se de crédito NÃO sujeito ao procedimento da recuperação judicial, e 2) a ação não fora ajuizada exclusivamente em face da empresa em recuperação judicial, mas fora igualmente ajuizada em face dos devedores solidários e autônomos, AVALISTA Jucelio Soares De Carvalho Junior (CPF: *06.***.*33-00).
Inicialmente, cabe destacar que O OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO SE TRATA DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO DEVIDAMENTE PROTESTADO (ID 102932775): Na demanda de Recuperação Judicial o legislador conservou o direito do detentor do credor do referido instrumento, excluindo esse crédito dos efeitos da recuperação, conforme dispõe o art. 49, §4º, da Lei nº 11.101/2005 cominado com o art. 86, II, da mesma legislação, adiante colacionados: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; (grifos nossos) Desta feita, percebe-se que a não sujeição do crédito objeto dessa Execução aos efeitos da recuperação judicial não decorre da vontade das partes, mas, sim, de expressa disposição da Lei.
Diante disso, infere-se que o crédito ora executado não está submetido aos efeitos da Recuperação Judicial, por ostentar a natureza extraconcursal.
Logo, conclui-se que o prosseguimento do presente feito executivo é medida que se impõe.
Ad argumentandum tantum, cabe salientar que também não se pode suspender a execução em face do AVALISTA, eis que, com base na legislação e jurisprudência aplicável, o aval é garantia autônoma e solidária, independente da situação fática do avalizado, no presente caso a empresa em recuperação judicial, subsistindo o valor do débito integralmente. (...) Assim, nos termos do art. 49 §1º da Lei nº. 11.101/2005, aos credores é conservado seu direito em face dos coobrigados/garantidores, sendo, pois, esse entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior, conforme Tema Repetitivo nº. 885, que fixou a tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (grifos nossos).
O referido Tema originou a Súmula 581 do STJ que diz “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Especificamente no caso em questão, em consonância à extensa fundamentação acima colacionada, infere-se que o prosseguimento da ação de execução em comento é medida que se impõe, vez que, além de o crédito ora executado NÃO estar submetido à Recuperação Judicial, a responsabilidade do avalista é solidária, autônoma e independe da situação fática vivenciada pelo avalizado (empresa em recuperação judicial).
Deste modo e por todo o fundamento amplamente demonstrado por meio desse Agravo de Instrumento, é que não merece prosperar a decisão ora recorrida em relação à suspensão do feito executivo, devendo, pois, ser imediatamente modificada, por ser medida de direito”.
Nesses termos, postula: “a) Receber e processar o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, inciso I, do CPC, eis que comprovados os requisitos autorizadores, para que seja, imediatamente, suspensa a Decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito executivo principal; b) Respeitando o contraditório, determinar a intimação da parte Agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo legal; c) DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, pelas razões de fato e direito retro expendidas, para reformar a decisão do juízo de piso nos termos apresentados no presente recurso”.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que deferi “o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado, para conceder efeito suspensivo à decisão agravada”, que determinou a suspensão da ação de origem, ante o deferimento da recuperação judicial da agravada, bem como a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Os agravados não apresentaram contrarrazões. É o essencial relatório.
Inclua-se na pauta de julgamento pelo plenário virtual.
Intime- se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Feitos os esclarecimentos, passo ao exame do mérito recursal, pelo que assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “Consta dos autos de origem que se trata de ação de execução de título extrajudicial, pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 1.401.939,19 (um milhão, quatrocentos e um mil, novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), referente a adiantamento de contrato de câmbio nº 302861928 (Op. 0185626614120000476) (PJe 1º grau ID nº 102932775), no valor nominal, a época, de $ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil dólares), emitido em 29/04/2022, com vencimento final pactuado para 21/10/2022.
No particular, rememoro que a decisão prolatada nos autos do processo de recuperação judicial nº 0801782-42.2023.8.14.0097, ressalvou quanto à suspensão às seguintes ações, veja-se: “1) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, DETERMINO: (a) a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra o devedor, bem como a exigibilidade dos créditos concursais pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), exceto: a) as ações que demandarem quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) as ações de natureza trabalhista (art. 6º, § 2º); c) as execuções fiscais (ressalvada a hipótese de parcelamento – art. 6º, § 7º); e d) as relativas a crédito de propriedade (art. 49, §§ 3º e 4º), permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam.
Para tanto, devem ser comunicadas as demais unidades jurisdicionais desta Comarca, bem como a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho da Subseção do Estado do Pará (b) sejam sobrestados os efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha vencimento antecipado das dívidas das Requerentes, em decorrência do fato relevante publicado em 11.1.2023, inclusive como medida de isonomia para a coletividade de credores e respeito a par conditio creditorum; (c) sejam suspensas ordens de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, o que deverá ser previamente submetido a este Juízo, sobretudo se puderem prejudicar ou inviabilizar o processo de recuperação judicial das Requerentes; e (d) a proibição de compensação de quaisquer valores, com a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, devendo ser observadas integralmente todas as eventuais decisões superiores proferidas em sede de recurso interposto por credores. (Grifei).
Logo, o crédito em comento está abarcado na hipótese legal expressa no Art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em que “Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. (...) II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente”.
Neste diapasão, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo, determinando à instituição financeira exequente que pleiteie atos de constrição perante o Juízo da Recuperação judicial.
Contrato de Adiantamento de Câmbio.
Valores perseguidos na presente execução que não se sujeitam à recuperação judicial, por força expressa da Lei n. 11.101/05, em seus arts. 49, § 4º, 52, III, e 86, II.
Execução lastreada em ACC não deve ser suspensa.
Possibilidade do juízo a quo determinar atos de constrição, uma vez que a regra do juízo universal da falência não se estende à recuperação judicial.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP - AI: 22067711520198260000 SP 2206771-15.2019.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/06/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020).
Grifei. ------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, § 4º C/C 86, INC.
II DA LEI 11.101/2005.
PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO CODEVEDOR.
BENS DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA SOCIEDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA CODEVEDORA QUE NÃO OBSTA OS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057264-56.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.02.2021). (TJPR - ES: 00572645620208160000 PR 0057264-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 08/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021).
No tocante à alegação de prosseguimento da execução em face do coobrigado avalista, o § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005, dispõe: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Significa, portanto, que a suspensão das ações face ao deferimento do pedido recuperação judicial da devedora principal não implica na suspensão da ação contra os demais coobrigados.
Nesse sentido, leciona Fabio Ulhôa Coelho: "Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício.
Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 2ª edição, Saraiva, 2005, p. 170).
De igual forma, é o que preceitua a Súmula 581 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Corroborando o entendimento aqui exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Empresa executada em regime de recuperação judicial – Pedido de suspensão da execução em face do coobrigado – Inadmissibilidade - Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial - Artigos 49, § 1º, e 59 da Lei 11.101/05 – Súmula 581 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Prosseguimento da execução em face do coobrigado que se impõe - Recurso improvido. (TJSP - AI: 22611820320228260000 São Paulo, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) ---------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGANTE/DEVEDOR PRINCIPAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO, QUE REQUER SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO COOBRIGADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE IMPEDE A EXECUÇÃO APENAS NO TOCANTE AO DEVEDOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581 DO STJ: "A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA".
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ - AI: 00624154820228190000 202200285524, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Por derradeiro, deve-se considerar, ainda, o perigo da demora, uma vez que seu crédito de natureza extraconcursal pode ser preterido em relação aos créditos sem preferência”.
Reforçando o exposto, destaco ser uníssono que a Corte cidadã orienta-se no sentido de que os créditos de natureza extraconcursal, [...] não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação” (STJ.
AgInt no REsp 1822787/SP , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).
Com efeito, destaca-se que, como bem ponderei ao tempo da análise da liminar, se tratam de créditos originários de contrato de câmbio - ACC não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 deste Lei. [...] Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
No particular, entendo oportuno trazer à colação as lições de Manoel Justino Bezerra Filho a respeito do fato dos credores por adiantamento aos exportadores estarem excluídos dos efeitos da recuperação judicial: “Com a inserção do País no processo de globalização, que pelo menos por ora parece irreversível, houve um esforço e um incentivo muito grandes no sentido de produção para exportação.
E, em contrato de exportação, a grande possibilidade de capitalização da empresa nacional surge da concessão, por parte dos bancos, do adiantamento por conta do contrato de câmbio.
O exportador nacional promete vender mercadorias ao importador estrangeiro por meio de contrato de venda internacional, de tal forma que adquire um crédito a ser pago, dentro de determinado prazo, pelo importador estrangeiro, ou seja, o preço da mercadoria prometida à venda.
Ao fechar o contrato de câmbio com o banco nacional para a viabilização da entrada do dinheiro estrangeiro no País, o exportador brasileiro consegue do banco esse tipo de financiamento por adiantamento de contrato de câmbio.
Dessa forma, o banco adianta ao exportador brasileiro os reais relativos à moeda estrangeira que deverá ser entregue no prazo estabelecido no contrato de compra e venda firmado entre exportador brasileiro e importador estrangeiro.
Como determina o parágrafo ora sob exame, também tal valor não estará sob os efeitos da recuperação judicial.
Observe-se, porém, que, mesmo estando o adiantamento de contrato de câmbio fora do alcance da recuperação, ainda assim não será possível o pedido de restituição, por ausência de previsão legal - a possibilidade de pedido de restituição para tal tipo de crédito apenas exista para o caso de falência (inci.
II do art. 86).
Ou seja, como o crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação, o credor por ACC pode ajuizar e prosseguir normalmente com o processo de execução, com as limitações do caput do art. 6º. (in Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo. 11 ed. rev, atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 164).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, ratificando a liminar deferida, com vistas a desconstituir o decisum agravado que determinou a suspensão da ação de execução, ante o deferimento da recuperação judicial da parte agravada, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência do julgamento do presente agravo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 07/03/2025 -
07/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE), JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *06.***.*33-00 (AGRAVADO) e NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (AGRAVA
-
07/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/10/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:22
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de NORTE AMAZONIA COMERCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805730-55.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
AGRAVADA: NORTE AMAZÔNIA COMÉRCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA.
EPP.
E JUCELIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Versam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, que - nos autos do Processo nº 0802703-98.2023.8.14.0097, movido em desfavor de NORTE AMAZÔNIA COMÉRCIO DE METAIS E TRANSPORTES LTDA.
EPP. – determinou a suspensão do feito, nos seguintes termos: “Considerando que houve o deferimento da recuperação judicial da parte executada (0801782-42.2023.8.14.0097), determino a suspensão da presente execução, nos termos dos arts. 6°, caput, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida pelo art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...] Ill - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6° desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §$ 19, 2° e 7ª do art. 6ª desta Lei e as relativas aos créditos excetuados na forma dos $$ 3ª e 4º do art. 49 desta Lei; Outrossim, deverá a parte exequente atentar-se para a forma de pagamento de seu crédito perante a recuperação judicial.
No mais, permanecerá suspensa a presente execução até a satisfação da dívida ou a aprovação do plano de recuperação judicial.
Intimem-se”.
Em suas razões, discorre o Agravante, em resumo que: “(...) da análise da decisão recorrida, percebe-se que não merece prosperar o fundamento que levou à suspensão total da ação executiva, eis que 1) o título ora executado trata-se de crédito NÃO sujeito ao procedimento da recuperação judicial, e 2) a ação não fora ajuizada exclusivamente em face da empresa em recuperação judicial, mas fora igualmente ajuizada em face dos devedores solidários e autônomos, AVALISTA Jucelio Soares De Carvalho Junior (CPF: *06.***.*33-00).
Inicialmente, cabe destacar que O OBJETO DA PRESENTE EXECUÇÃO SE TRATA DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO DEVIDAMENTE PROTESTADO (ID 102932775): Na demanda de Recuperação Judicial o legislador conservou o direito do detentor do credor do referido instrumento, excluindo esse crédito dos efeitos da recuperação, conforme dispõe o art. 49, §4º, da Lei nº 11.101/2005 cominado com o art. 86, II, da mesma legislação, adiante colacionados: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. [...] § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
Art. 86.
Proceder-se-á à restituição em dinheiro: [...] II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; (grifos nossos) Desta feita, percebe-se que a não sujeição do crédito objeto dessa Execução aos efeitos da recuperação judicial não decorre da vontade das partes, mas, sim, de expressa disposição da Lei.
Diante disso, infere-se que o crédito ora executado não está submetido aos efeitos da Recuperação Judicial, por ostentar a natureza extraconcursal.
Logo, conclui-se que o prosseguimento do presente feito executivo é medida que se impõe.
Ad argumentandum tantum, cabe salientar que também não se pode suspender a execução em face do AVALISTA, eis que, com base na legislação e jurisprudência aplicável, o aval é garantia autônoma e solidária, independente da situação fática do avalizado, no presente caso a empresa em recuperação judicial, subsistindo o valor do débito integralmente. (...) Assim, nos termos do art. 49 §1º da Lei nº. 11.101/2005, aos credores é conservado seu direito em face dos coobrigados/garantidores, sendo, pois, esse entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior, conforme Tema Repetitivo nº. 885, que fixou a tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (grifos nossos).
O referido Tema originou a Súmula 581 do STJ que diz “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Especificamente no caso em questão, em consonância à extensa fundamentação acima colacionada, infere-se que o prosseguimento da ação de execução em comento é medida que se impõe, vez que, além de o crédito ora executado NÃO estar submetido à Recuperação Judicial, a responsabilidade do avalista é solidária, autônoma e independe da situação fática vivenciada pelo avalizado (empresa em recuperação judicial).
Deste modo e por todo o fundamento amplamente demonstrado por meio desse Agravo de Instrumento, é que não merece prosperar a decisão ora recorrida em relação à suspensão do feito executivo, devendo, pois, ser imediatamente modificada, por ser medida de direito”.
Nesses termos, postula: “a) Receber e processar o presente recurso, concedendo o efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, inciso I, do CPC, eis que comprovados os requisitos autorizadores, para que seja, imediatamente, suspensa a Decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito executivo principal; b) Respeitando o contraditório, determinar a intimação da parte Agravada, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo legal; c) DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, pelas razões de fato e direito retro expendidas, para reformar a decisão do juízo de piso nos termos apresentados no presente recurso”. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo a análise do pleito liminar, requerido para fins de concessão de efeito suspensivo.
Com efeito, sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, é necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei.
Pois bem.
No caso, após análise preliminar dos autos, reputo preenchidos os pressupostos legais cumulativos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
Consta dos autos de origem que se trata de ação de execução de título extrajudicial, pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 1.401.939,19 (um milhão, quatrocentos e um mil, novecentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), referente a adiantamento de contrato de câmbio nº 302861928 (Op. 0185626614120000476) (PJe 1º grau ID nº 102932775), no valor nominal, a época, de $ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil dólares), emitido em 29/04/2022, com vencimento final pactuado para 21/10/2022.
No particular, rememoro que a decisão prolatada nos autos do processo de recuperação judicial nº 0801782-42.2023.8.14.0097, ressalvou quanto à suspensão às seguintes ações, veja-se: “1) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, DETERMINO: (a) a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra o devedor, bem como a exigibilidade dos créditos concursais pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), exceto: a) as ações que demandarem quantia ilíquida (art. 6º, § 1º); b) as ações de natureza trabalhista (art. 6º, § 2º); c) as execuções fiscais (ressalvada a hipótese de parcelamento – art. 6º, § 7º); e d) as relativas a crédito de propriedade (art. 49, §§ 3º e 4º), permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam.
Para tanto, devem ser comunicadas as demais unidades jurisdicionais desta Comarca, bem como a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho da Subseção do Estado do Pará (b) sejam sobrestados os efeitos de toda e qualquer cláusula que imponha vencimento antecipado das dívidas das Requerentes, em decorrência do fato relevante publicado em 11.1.2023, inclusive como medida de isonomia para a coletividade de credores e respeito a par conditio creditorum; (c) sejam suspensas ordens de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, o que deverá ser previamente submetido a este Juízo, sobretudo se puderem prejudicar ou inviabilizar o processo de recuperação judicial das Requerentes; e (d) a proibição de compensação de quaisquer valores, com a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, devendo ser observadas integralmente todas as eventuais decisões superiores proferidas em sede de recurso interposto por credores. (Grifei).
Logo, o crédito em comento está abarcado na hipótese legal expressa no Art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, em que “Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. (...) II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente”.
Neste diapasão, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo, determinando à instituição financeira exequente que pleiteie atos de constrição perante o Juízo da Recuperação judicial.
Contrato de Adiantamento de Câmbio.
Valores perseguidos na presente execução que não se sujeitam à recuperação judicial, por força expressa da Lei n. 11.101/05, em seus arts. 49, § 4º, 52, III, e 86, II.
Execução lastreada em ACC não deve ser suspensa.
Possibilidade do juízo a quo determinar atos de constrição, uma vez que a regra do juízo universal da falência não se estende à recuperação judicial.
Decisão reformada.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP - AI: 22067711520198260000 SP 2206771-15.2019.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/06/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020).
Grifei. ------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, § 4º C/C 86, INC.
II DA LEI 11.101/2005.
PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO CODEVEDOR.
BENS DO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS DA SOCIEDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA CODEVEDORA QUE NÃO OBSTA OS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO SÓCIO.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057264-56.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 08.02.2021). (TJPR - ES: 00572645620208160000 PR 0057264-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 08/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021).
No tocante à alegação de prosseguimento da execução em face do coobrigado avalista, o § 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005, dispõe: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Significa, portanto, que a suspensão das ações face ao deferimento do pedido recuperação judicial da devedora principal não implica na suspensão da ação contra os demais coobrigados.
Nesse sentido, leciona Fabio Ulhôa Coelho: "Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial conservam intactos seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Desse modo, o portador de nota promissória firmada pelo empresário em recuperação pode executar o avalista desse título de crédito, como se não houvesse o benefício.
Cabe ao avalista suportar, nessa situação, o sacrifício direto representado pela recuperação judicial do avalizado" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 2ª edição, Saraiva, 2005, p. 170).
De igual forma, é o que preceitua a Súmula 581 do c.
Superior Tribunal de Justiça: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Corroborando o entendimento aqui exposto, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Empresa executada em regime de recuperação judicial – Pedido de suspensão da execução em face do coobrigado – Inadmissibilidade - Hipótese em que a obrigação dos devedores solidários é autônoma e independe da situação da empresa em recuperação judicial - Artigos 49, § 1º, e 59 da Lei 11.101/05 – Súmula 581 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Prosseguimento da execução em face do coobrigado que se impõe - Recurso improvido. (TJSP - AI: 22611820320228260000 São Paulo, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) ---------------------------------------------------------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGANTE/DEVEDOR PRINCIPAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO, QUE REQUER SEJA DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DO COOBRIGADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE IMPEDE A EXECUÇÃO APENAS NO TOCANTE AO DEVEDOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO AVALISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581 DO STJ: "A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA".
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ - AI: 00624154820228190000 202200285524, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Por derradeiro, deve-se considerar, ainda, o perigo da demora, uma vez que seu crédito de natureza extraconcursal pode ser preterido em relação aos créditos sem preferência.
Assim, com base na fundamentação ao norte lançada, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteado, para conceder efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Oficie-se o d.
Juízo a quo dando-lhe ciência do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, retornem conclusos.
Belém, 23 de abril de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 05:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811693-14.2024.8.14.0301
Maria do Socorro Campos dos Santos
Deuzanil de Jesus Maia Filgueiras
Advogado: Francisco Lindolfo Coelho dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 09:11
Processo nº 0406759-59.2016.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Sonia Maria do Nascimento
Advogado: Salazar Fonseca Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2016 19:26
Processo nº 0874908-03.2020.8.14.0301
Igeprev
Jovane Nonato Camilo
Advogado: Evaldo Sena de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:44
Processo nº 0874908-03.2020.8.14.0301
Jovane Nonato Camilo
Igeprev
Advogado: Daniela Azevedo Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2020 12:32
Processo nº 0893462-78.2023.8.14.0301
Jose Maria Travassos
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 15:11