TJPA - 0811693-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:40
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DEUZANIL DE JESUS MAIA FILGUEIRAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de DEUZANIL DE JESUS MAIA FILGUEIRAS em 06/06/2025 23:59.
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09/07/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 18:05
Juntada de identificação de ar
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03/07/2025 15:16
Publicado Edital em 16/06/2025.
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03/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0811693-14.2024.8.14.0301 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Cível de Belém, na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de Citação virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e secretaria, a Ação de USUCAPIÃO, movida por MARIA DO SOCORRO CAMPOS DOS SANTOS, contra CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS e DEUZANIL DE JESUS MAIA FILGUEIRAS, - fica(m) desde logo, CITADOS eventuais interessados no imóvel localizado na Travessa Primeira de Queluz, nº 253, Lote 07, Bairro de São Brás, CEP 66090-520, Belém/PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de trinta dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (Artigo 257, inciso II do CPC).
Dado e passado nesta cidade de Belém, aos 11 de junho de 2025.
Eu, Edmilton Pinto Sampaio, Diretor de Secretaria, digitei.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito. -
12/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:08
Expedição de Edital.
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11/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO nº 0811693-14.2024.8.14.0301 Requerente: MARIA DO SOCORRO CAMPOS DOS SANTOS.
Endereço: Travessa Primeira de Queluz, 253, Lote 07, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520.
Requeridos: CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS e DEUZANIL DE JESUS MAIA FILGUEIRAS Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Travessa Primeira de Queluz, nº 253, Lote 07, Bairro de São Brás, CEP 66090-520, Belém/PA.
Narra, a parte autora, que a posse do imóvel em questão foi adquirida, em 02 de maio de 2006, diretamente de seus titulares, por meio de contrato de compra e venda.
Portanto, reside no imóvel, há mais de 17 anos.
Todavia, verificou que nunca foi feita a transferência formal do bem para sua propriedade, havendo registro e matrícula do imóvel ainda no nome dos antigos proprietários.
Afirma, ainda, não possuir nenhuma informação acerca da localização dos titulares, razão pela qual deixou de indicá-lo.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos: comprovantes de posse (Id 108018315 e 108018324 – Boleto da concessionária de energia elétrica), contrato de compra e venda (Id 108018318), planta do imóvel (Id 108018321) e certidão do Cartório de Registro de Imóveis do e 2º Ofício (Id 108018323), talão do IPTU, em nome da autora (Id 08018324 - Pág.).
A parte autora emendou a inicial para indicar os nomes e endereços dos confinantes. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- A parte autora informou que juntou a planta do bem usucapiendo (Id 122412108 - Pág. 1 e Id 122412109 - Pág. 1), porém o documento anexado não trouxe as informações apontadas no item 02 do despacho anterior, não cumprindo assim com a instrução processual.
Desta feita, determina-se, no prazo improrrogável de 60 dias, sob pena de extinção: Junte, a parte Requerente, a planta geográfica do imóvel (conforme preleciona o art. 176-A, §1º da Lei de Registros Públicos), com suas características (largura e cumprimento), confrontações, localização, área, logradouro, número, confinantes, de forma legível, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 2- Citem-se, por carta com AR, os confinantes para apresentarem defesas, no prazo de quinze dias.
Junte-se ao AR a cópia da inicial. 2.1) Do lado esquerdo Sr.
Paulo César Pinheiro Serra, RG nº 2141045-SSP/PA, residente e domiciliado Travessa Primeira de Queluz, nº 253, Lote 06, Bairro de São Brás, CEP 66090-520, Belém/PA, 2.2) Travessa Primeira de Queluz, nº 76, o senhor Amós da Silva Ribeiro, RG nº 1502765-SSP/PA e CPF nº *64.***.*10-87; 2.3) Travessa Primeira de Queluz, nº 80, o senhor Luiz Soares do Carmo, RG nº 2792135-SSP/PA e CPF nº *36.***.*80-30; e 4- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017- 070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 5- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 6- Expeça-se ofício a CODEM - Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, indagando se possui eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Municipal. 7- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Travessa Primeira de Queluz, nº 253, Lote 07, Bairro de São Brás, CEP 66090-520, Belém/PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de trinta dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 8- Conforme pesquisa realizada no Sistema de Informações Eleitorais (em anexo), foi possível localizar os endereços dos requeridos.
Assim, citem-se, pessoalmente, por carta com AR, os requeridos: 8.1) CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS, residente e domiciliado na Rua Saramanta, 88, bairro Forquilha, CEP 65110-000, São José de Ribamar-MA e 8.2) DEUZANIL JESUS MAIA FILGEUIRAS, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, 238, bairro João Paulo, CEP 65000-000, São Luís-MA, para que tenham conhecimento da presente ação e apresentem defesa no prazo legal de 15 dias.
Juntem-se ao AR cópia da inicial e da planta do imóvel (a ser juntada).
Apresentada defesa, deve a parte autora, caso entenda necessário, no prazo de quinze dias, juntar réplica.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24013017081353000000101511496 Procuração Maria do Socorro Instrumento de Procuração 24013017081398200000101511497 Documentação Pessoal Maria do Socorro Documento de Identificação 24013017081537100000101511499 Comprovante de Residência Maria do Socorro Documento de Comprovação 24013017081575300000101511502 Contrato de Compra e Venda de Imóveis Documento de Comprovação 24013017081607200000101511505 Croqui de Alinhamento Predial SEURB Documento de Comprovação 24013017081652200000101511508 Certidão Cartório de Registro de Imóveis Documento de Comprovação 24013017081717100000101511510 IPTU 2023 quitado Documento de Comprovação 24013017081785900000101511511 Decisão Decisão 24020607592959300000101890026 Decisão Decisão 24050209581289500000107367601 Emenda - Gratuidade Petição 24051211170947600000108100051 Declaração Maria do Socorro Documento de Comprovação 24051211170989200000108100052 Extrato Bancários Documento de Comprovação 24051211171022500000108100053 SIEL CARLINDO E DEUZANIL Documento de Comprovação 24061412122255100000110051731 Decisão Decisão 24061412122295500000110051729 Emenda 2 Petição 24080612545044000000114651950 Planta Georeferenciada Documento de Comprovação 24080612545099000000114651951 planta Documento de Comprovação 24080612545133400000114651952 -
14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de DEUZANIL DE JESUS MAIA FILGUEIRAS em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAMPOS DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAMPOS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0811693-14.2024.8.14.0301 Nome: MARIA DO SOCORRO CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Travessa Primeira de Queluz, 253, Lote 07, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 Nome: CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS Endereço: desconhecido Nome: DEUZANIL DE JESUS MAIA FILGUEIRAS Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Travessa Primeira de Queluz, nº 253, Lote 07, Bairro de São Brás, CEP 66090-520, Belém/PA.
Narra, a parte autora, que a posse do imóvel em questão foi adquirida, em 02 de maio de 2006, diretamente de seus titulares, por meio de contrato de compra e venda, residindo no imóvel, portanto, há mais de 17 anos.
Todavia, verificou que nunca foi feita a transferência formal do bem para sua propriedade, havendo registro e matrícula do imóvel ainda no nome dos antigos proprietários.
Afirma, ainda, não possuir nenhuma informação acerca da localização dos titulares, razão pela qual deixou de indicá-lo.
Diante dos fatos, requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Foram juntados aos autos: comprovantes de posse (ID 108018315 e 108018324), contrato de compra e venda (ID 108018318), planta do imóvel (ID 108018321) e certidão do Cartório de Registro de Imóveis do e 2º Ofício (ID 108018323). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98, §1º, I e IX c/c §5º do CPC, defiro a gratuidade da Justiça, em favor da requente para as taxas ou custas processuais e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 2-Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta geográfica do imóvel (conforme preleciona o art. 176-A, §1º da Lei de Registros Públicos), no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda. 3- Cite-se, por carta com AR, o confinante esquerdo sr.
Paulo César Pinheiro Serra, RG nº 2141045-SSP/PA, residente e domiciliado Travessa Primeira de Queluz, nº 253, Lote 06, Bairro de São Brás, CEP 66090-520, Belém/PA, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias.
Junte-se ao AR a cópia da inicial e da planta do bem usucapiendo, com as dimensões apontadas. 4- No prazo de quinze dias, deve a parte autora indicar (nomes e endereços) os demais confinantes (Lado direito e Fundos), a fim de cumprir o que foi disposto no art. 246 do CPC. 5- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 6- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 7- Expeça-se ofício a CODEM - Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, indagando se possui eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Municipal.
Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 8- Publique-se edital para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado na Travessa Primeira de Queluz, nº 253, Lote 07, Bairro de São Brás, CEP 66090-520, Belém/PA, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 259, I do CPC. 7- Conforme pesquisa realizada no Sistema de Informações Eleitorais (em anexo), foi possível localizar os endereços dos requeridos.
Assim, citem-se, pessoalmente, por carta com AR, os requeridos CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS, residente e domiciliado na Rua Saramanta, 88, bairro Forquilha, CEP 65110-000, São José de Ribamar-MA e DEUZANIL JESUS MAIA FILGEUIRAS, residente e domiciliada na Rua Riachuelo, 238, bairro João Paulo, CEP 65000-000, São Luís-MA, para que tenham conhecimento da presente ação e apresentem defesa no prazo legal de 15 dias.
Juntem-se ao AR cópia da inicial e da planta do imóvel (a ser juntada).
Apresentada defesa, deve a parte autora, caso entenda necessário, no prazo de quinze dias, juntar réplica.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:36
Decorrido prazo de DEUZANIL DE JESUS MAIA FILGUEIRAS em 27/05/2024 23:59.
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12/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0811693-14.2024.8.14.0301 Nome: MARIA DO SOCORRO CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Travessa Primeira de Queluz, 253, Lote 07, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 Nome: CARLINDO CARLOS FILGUEIRAS Endereço: desconhecido Nome: DEUZANIL DE JESUS MAIA FILGUEIRAS Endereço: desconhecido Decisão Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, pessoa jurídica, afirmou que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Saliente-se que a parte é pessoa jurídica, todavia não informou seu balanço patrimonial e lucros, o que prejudica a análise da justiça gratuita, de modo que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais.
Assim, tendo em vista que a parte autora não demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, intime-se a parte autora para efetuar a juntada de documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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28/02/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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