TJPA - 0800749-64.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de IVAN SALES GAIA em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de IVAN SALES GAIA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 06:36
Decorrido prazo de IVAN SALES GAIA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:47
Decorrido prazo de IVAN SALES GAIA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:37
Decorrido prazo de IVAN SALES GAIA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:35
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800749-64.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN SALES GAIA Endereço: ASSEMBLEIA DE DEUS, 46, OUTEIRO ITAITEUA, BELÉM - PA - CEP: 66842-070 Advogado: ROSEANE DA SILVA MOURA OAB: PA29924 Endereço: Passagem Severa Romana, 108, CASA 02, Sacramenta, BELÉM - PA - CEP: 66120-370 REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Endereço: Av Luiz Gonzaga das Neves, 2442, Caminho Novo, TREMEMBÉ - SP - CEP: 12120-000 Advogado: RAPHAEL BORSATO NOVELINI OAB: SP361871 Endereço: JOAO CAVINATO, 231, JD PORTUGAL, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09715-195 Advogado: BRUNA CADIJA VIANA RAYA OAB: GO24256 Endereço: PARA, 81, APARTO 131, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01243-020 DECISÃO 1 – Autorizo o desarquivamento do feito. 2 – Intime-se o exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença aos termos do art.524 do CPC juntando-se aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3 – Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento). 4- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para o bloqueio de contas, via SISBAJUD (CPC, art. 854), para garantia do pagamento do débito. 5- Havendo pagamento voluntário, à parte exequente para apresentar manifestação quanto aos valores depositados em subconta judicial. 6 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 01:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800749-64.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVAN SALES GAIA Endereço: ASSEMBLEIA DE DEUS, 46, OUTEIRO ITAITEUA, BELÉM - PA - CEP: 66842-070 Advogado: ROSEANE DA SILVA MOURA OAB: PA29924 Endereço: Passagem Severa Romana, 108, CASA 02, Sacramenta, BELÉM - PA - CEP: 66120-370 REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Endereço: Av Luiz Gonzaga das Neves, 2442, Caminho Novo, TREMEMBÉ - SP - CEP: 12120-000 Advogado: RAPHAEL BORSATO NOVELINI OAB: SP361871 Endereço: JOAO CAVINATO, 231, JD PORTUGAL, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09715-195 Advogado: BRUNA CADIJA VIANA RAYA OAB: GO24256 Endereço: PARA, 81, APARTO 131, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01243-020 DECISÃO 1 – Autorizo o desarquivamento do feito. 2 – Intime-se o exequente para adequar o pedido de cumprimento de sentença aos termos do art.524 do CPC juntando-se aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3 – Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento). 4- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos para o bloqueio de contas, via SISBAJUD (CPC, art. 854), para garantia do pagamento do débito. 5- Havendo pagamento voluntário, à parte exequente para apresentar manifestação quanto aos valores depositados em subconta judicial. 6 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:53
Processo Reativado
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14/08/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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03/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:12
Baixa Definitiva
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21/05/2024 10:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de IVAN SALES GAIA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:03
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:08
Decorrido prazo de IVAN SALES GAIA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800749-64.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: IVAN SALES GAIA Endereço: Nome: IVAN SALES GAIA Endereço: ASSEMBLEIA DE DEUS, 46, OUTEIRO ITAITEUA, BELéM - PA - CEP: 66842-070 Advogado: ROSEANE DA SILVA MOURA OAB: PA29924 Endereço: Passagem Severa Romana, 108, CASA 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-370 RECLAMADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Endereço: Nome: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Endereço: Av Luiz Gonzaga das Neves, 2442, Caminho Novo, TREMEMBé - SP - CEP: 12120-000 Advogado: RAPHAEL BORSATO NOVELINI OAB: SP361871 Endereço: JOAO CAVINATO, 231, JD PORTUGAL, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09715-195 Advogado: BRUNA CADIJA VIANA RAYA OAB: GO24256 Endereço: PARA, 81, APARTO 131, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01243-020 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que o reclamante, adquirente de um móvel (colchão) como destinatário final, amolda-se ao conceito de consumidor, enquanto a reclamada, empresa que vende móveis, caracteriza-se como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC).
Entretanto, desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo (ID’s Num. 25127240 e Num. 25127238).
O documento de ID Num. 25127238 demonstra a realização do negócio jurídico consistente na aquisição pelo demandante de um colchão do demandado com R$ 1.000,00 (um mil reais) de entrada e mais 12 (doze) parcelas de R$ 312,00 (trezentos e doze reais), e o comprovante de pagamento, via PIX (ID Num. 25127240), comprova que o pagamento da entrada foi efetivamente realizado.
A reclamada, entretanto, não comprovou haver entregue o bem no prazo estipulado, nem a restituição do valor pago, afirmando que o parcelamento do colchão não foi aprovado por instituição financeira, pois o score da parte autora estava baixo.
Inobstante, não juntou aos autos comprovação dessa negativa.
Conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 35), nos casos em que o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, poderá o consumidor, alternativamente e a sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos.
Desta forma, não tendo a reclamada cumprido a obrigação assumida de entregar o bem, conforme contratado, impõe-se a rescisão do contrato e a condenação em perdas e danos, conforme opção do consumidor constante da inicial.
Sendo assim, o negócio jurídico deve ser desfeito, o contrato anulado e a quantia paga pela coisa restituída ao requerente.
Noutro giro, tal fato gerou dano moral ao autor (CF/1988, art. 5 º, V, X e Código Civil-CC, art. 186), pois a frustração em não usufruir de imediato do bem, ter que entrar em contato por mais de uma vez com a ré para tentar resolver o problema, e principalmente não ter sequer o valor da entrada lhe sido restituído, trouxeram a si sofrimento, desconforto, vexame, sensação de abandono, abalo em sua dignidade, degaste psicológico e lesão em sua honra subjetiva, superando o mero dissabor ou o simples inadimplemento contratual (ID Num. 25127238).
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas e levando em conta as provas dos autos, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, com base nos arts. 5º, V, X da CF/1988, 487, I do CPC, 2º, 3º, 35 da Lei nº 8.078/1990 e 186 do CC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, da seguinte forma: a) deverá a reclamada restituir ao demandante o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à entrada paga pelo colchão, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b) condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes no prazo de 30 (trinta) dias, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, 26 de abril de 2024.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 11:29
Audiência Una realizada para 16/05/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 08:59
Audiência Una designada para 16/05/2022 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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09/12/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
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21/09/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
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11/08/2021 10:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/08/2021 10:41
Audiência Una realizada para 10/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
17/05/2021 15:02
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 09:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 12:34
Audiência Una designada para 10/08/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
05/04/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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