TJPA - 0809886-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1384 foi incluído.
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29/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:51
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de VENDPLAN LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809886-57.2022.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0839665-32.2019.8.14.0301 AGRAVANTE: VENDPLAN LTDA.
AGRAVADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por VENDPLAN LTDA., em face de decisão interlocutória que, proferida nos autos da Ação de Indenização c/c Tutela Antecipada (Processo n.º 0839665-32.2019.8.14.0301), ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., acolheu a exceção de incompetência suscitada pela parte ora agravada, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de FORTALEZA/CE.
Em suas razões recursais (ID 5691825), a parte agravante alegou que a Cláusula de Eleição de Foro contida no contrato objeto do presente litígio não poderia ter sido considerada no caso em análise, ante a hipossuficiência da empresa ora agravante, a qual, supostamente, teria encerrado suas atividades.
Por meio da decisão de Id 10612122, não foi atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada apresentou Contrarrazões (ID 10934511) pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido. 2.
Considerações Iniciais Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 4.
Razões recursais Inicialmente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia acerca da competência para processar e julgar a ação originária, ante a cláusula de eleição de foro constante no contrato objeto do litígio.
A cláusula de eleição de foro é um dispositivo contratual pelo qual as partes de um contrato acordam em submeter eventuais litígios decorrentes desse contrato a um foro específico, predefinindo o local (comarca) onde as disputas serão resolvidas judicialmente, como forma de garantir previsibilidade e segurança jurídica às partes, permitindo que antecipem os cenários de litígio em termos de localização geográfica da jurisdição.
No entanto, o Ordenamento Jurídico Brasileiro permite que a validade da aludida cláusula seja afastada nas situações em que for verificado um grande desequilíbrio de poder entre as partes ou quando a cláusula puder resultar em dificuldades excessivas para uma das partes em acessar a justiça, entretanto, não tendo vislumbrado quaisquer das aludidas hipóteses nos presentes autos.
Explico: De plano, da análise das provas contidas nos autos, não vislumbrei a hipossuficiência alegada, uma vez que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, embora a agravante tenha informado que a empresa está desativada, em consulta ao site da receita federal, é possível vislumbrar que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica recorrente consta como situação cadastral “ativa” (conforme documento indicado no ID 10612122), portanto, situação contrária à declaração de inatividade prestada em razões recursais.
Ademais, as provas contidas nos autos da ação originária não são suficientes para demonstrar a alegada grave situação financeira da empresa recorrente, uma vez que os extratos bancários de ID 11761862, além de antigos – já que referentes aos anos de 2017 e 2018 –, por si só, não comprovam a hipossuficiência arguida.
Do mesmo modo, os valores buscados pela parte autora, ora agravante, superam o montante de 4 milhões de reais, o que já evidencia a voluptuosa quantia da negociação envolvida, além da inexistência de exclusividade na prestação do serviço pela empresa agravante.
Outrossim, embora a parte agravante tenha alegado que, atualmente, há discrepância na situação financeira das empresas envolvidas na demanda, a própria recorrente relatou que, na data da realização do contrato entre as partes e, portanto, data da pactuação da cláusula de eleição de foro discutida neste momento, inexistia a discrepância em comento, razão pela qual constato a inexistência da abusividade suscitada, especialmente em razão da ausência de pactuação de contrato de adesão.
Destaco trecho extraído das razões recusais de ID 10265372: “A requerida HAPVIDA não era conhecida por ninguém na praça de Belém, mas com o esforço da autora e sua equipe de vendas, além é claro, de outros representantes comerciais credenciados, levou a requerida ao sucesso.
Hoje, decorridos seis (6) anos, é uma das maiores empresas no ramo de planos de saúde do Brasil.” (ID 10265372 – Pág. 8) Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem, e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 3 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:21
Conhecido o recurso de VENDPLAN LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de VENDPLAN LTDA em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2022 14:18
Declarada incompetência
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15/07/2022 09:14
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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