TJPA - 0806807-02.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:32
Baixa Definitiva
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806807-02.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) EMBARGANTE: GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA (ADVOGADOS: TATIANA MARANI VIKANIS OAB/SP Nº 183.257 E EDUARDO RICCA OAB/SP Nº 81.517) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA ID.
Nº 19262285 E ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ: OMAR FARAH FREIRE) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA em face de decisão monocrática que conheceu do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento no contexto de Ação Anulatória de Débito Fiscal.
O embargante alega omissão no julgado por não ter sido analisado o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base nos arts. 300 do CPC e 151, V do CTN, mesmo após a oferta de seguro garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à análise da suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base em seguro garantia, como alegado nos Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada apreciou de maneira clara a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, fundamentando que o oferecimento de seguro garantia não é suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN. 4.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o seguro garantia apenas viabiliza a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, não havendo omissão no julgado nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário, limitando-se a viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CTN, art. 151, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1234567/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26/09/2014.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, em face da decisão monocrática (ID. nº 19262285) de minha relatoria, na qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (n.º 0913401-44.2023.8.14.0301).
Inconformado, o embargante alega omissão no julgado, eis que a decisão em questão não analisou o principal pedido formulado, qual seja: diante de toda a documentação acostada aos autos, da apólice de seguro ofertada e da plausibilidade do direito de que os débitos discutidos na ação principal sejam cancelados, fosse concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos do que estabelecem os arts. 300 do CPC e 151, inciso V, do CTN.
Assim sendo, requer que sejam os presentes embargos recebidos e acolhidos, para o fim de que seja sanada a omissão apontada, nos termos desta peça de interposição, atribuindo-lhes efeitos infringentes para fins de que seja dado provimento ao presente Agravo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 19501887). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos e passo a analisá-lo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Desse modo, diz-se que os Embargos de Declaração têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
In casu, em que pese argumentação lançada nos aclaratórios, não vislumbro razão ao embargante.
A decisão hostilizada foi fundamentada de maneira clara e suficiente, no sentido de que não se verificou a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V, do CTN, apesar da constituição de seguro garantia.
Vejamos: “Analisando as razões do agravo de instrumento, consigno que não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V do CTN, em que pese haver constituição de seguro garantia”.
Pois bem, a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é regulada pela Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA.
Em seu art. 1º, a norma instituiu o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa.
Vejamos: “Art. 1º.
Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (…) II - Ativo não regular: aqueles inadimplentes com: (…) g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa” O cadastro de constituintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, por tal razão possui natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Assim, o registro indicativo de situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário.
Com efeito, é imperioso que se observe a serventia das certidões, em contraponto ao cadastro de dados, isso porque a Agravante vincula o segundo ao primeiro, quando deduz que, em razão da garantia do crédito tributário, o fisco deve emitir certidão positiva com efeito de negativa e também seja vedado o cadastro da empresa em “ativo não regular”.
Nesse ponto, destaca-se que as certidões são destinadas a terceiros e, mediante elas, o contribuinte pode validar sua credibilidade financeira no mercado em que atua, em contrapartida, o cadastro da SEFA diz respeito ao mapa informativo interno.
Evidentemente, uma vez garantida a execução, ambos não podem gerar efeitos nocivos ao contribuinte, no sentido de impor condição obrigatória de pagamento de impostos, sob pena de restrição da atuação empresarial.
Destarte, não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido.
Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa.
Diante disso, tem-se que não há óbice para o correspondente registro de informações cadastrais, sendo vedado, contudo, que estas produzam efeitos arbitrários visando a quitação da dívida.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.
PLEITO RECURSAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇAÕ DE “INADIMPLENTE” (“ATIVO NÃO REGULAR”) JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.
REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja alterado o cadastro de situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro. 2.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário; 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808523-98.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
PLEITOS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDAS E VEDAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL NA CONDIÇÃO “ATIVO NÃO REGULAR” PERANTE A SEFA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEGURO GARANTIA QUE SOMENTE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto; 2.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja vedado o protesto de CDA’s relativas a débito de ICMS, bem como, o cadastro na situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro; 3.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
A decisão agravada ainda que concisa, está fundamentada, restando evidenciado que o motivo para não determinação de óbices ao protesto se deu devido a não suspensão da exigibilidade do crédito, tese sustentada pelo Juízo singular.
Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao inc.
IX do art. 93, da CF/88.
Preliminar rejeitada; 4.
Mérito.
Conforme definido pelo STJ, no REsp 1.123.669/RS - Tema 237, o oferecimento do segurogarantia serve tão somente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, mas não para determinar a sustação do crédito ou impedir o protesto de CDA; 5.
Ademais, no tocante ao protesto de CDA, o colendo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, firmou entendimento no sentido de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Desse modo, a caução ofertada não se presta a sustar o protesto das certidões de dívida ativa como pretende a agravante; 6.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça; 7.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809477-86.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/01/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADMITIDO O PROCESSAMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO “A QUO”.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
JUÍZO PRIMÁRIO DEVIDAMENTE CAUCIONADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ SOMENTE MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO, DE ACORDO COM O ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA 112 DO STJ, NÃO SERVINDO A PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA PARA TAL FIM.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR APENAS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA.
ART. 202 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807902-09.2020.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/07/2021) Logo, depreende-se que a questão reside no efeito propagado pelo cadastro e não no cadastro em si.
Tanto é que o próprio STF editou a Súmula 323 a qual, expressamente, veda a apreensão de mercadorias para coibir o pagamento antecipado de tributos, assentando clara a inadmissão de retenção de mercadorias em virtude do status de "ativo não regular".
Todavia, a irresignação posta pela Agravante não diz respeito ao efeito do cadastro, mas sim a sua regularização no controle interno da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA.
E nesse viés, conforme já explicitado, não compete ao Judiciário adentrar no mérito do controle de gestão administrativa, afastando a aplicabilidade das normas cadastrais do fisco estadual. À vista disso, no presente caso, não se encontra o alegado vício de omissão que a Embargante quer fazer crer, uma vez que, conforme demonstrado, a decisão abordou a questão.
Com efeito, não poderia ser outro o entendimento, afinal, o oferecimento de apólice de seguro-garantia em regime de antecipação ao ajuizamento do executivo fiscal só tem o condão de determinar à Fazenda a expedição de CP-EN.
Nada mais.
Qualquer outra pretensão além dessa somente pode ser obtida por meio da suspensão da exigibilidade do crédito, por um dos mecanismos previstos expressa e taxativamente no art. 151 do CTN, dentre os quais não se inclui o seguro-garantia.
O oferecimento de qualquer garantia que não seja o depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II do CTN, não tem o condão de suspender a sua exigibilidade. É o que está explicitamente enunciado na Súmula nº 112/STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Ou seja, por ato voluntário do devedor, somente o depósito em dinheiro do montante do crédito atualizado tem essa aptidão, a teor do que se extrai da Súmula nº 112/STJ.
No mesmo sentido, ensina Leandro Paulsen: Não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao depósito com vista à suspensão da exigibilidade do cré- dito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos da ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista de obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.
Da jurisprudência, colhe-se muitos outros julgados nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPERTINÊNCIA.
PROTESTO E CADASTROS RESTRITIVOS.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 2.
O seguro-garantia, malgrado esteja previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 como garantia que se aproxima do depósito e da carta de fiança, não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não integra o rol taxativo previsto no art. 151 do CTN.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela pela Lei nº 12.767/2012, considerado constitucional pelo STF (ADI 5135/DF), inclui, dentre os títulos sujeitos a protesto, as certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. 4.
Com isso, efetivada a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, e não estando a exigibilidade do título suspensa, não há amparo legal para obstar o estado de Goiás de promover a divulgação de informações relativas ao débito inscrito, uma vez que perfeitamente admissível que se valha de medidas judiciais e extrajudiciais para fins de cobrança de seu crédito. 5.
Logo, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito sustentado pelo autor, a reforma da decisão objurga é medida que se impõe, a fim de possibilitar ao ente da federação, no caso de inadimplência do contribuinte, a promoção do protesto e da inscrição do nome da empresa recorrida em cadastros de restrição ao crédito, tal como no CADIN.
Agravo de Instrumento provido. (TJGO; AI 5116295-77.2021.8.09.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Sebastião Luiz Fleury; Julg. 08/07/2021; DJEGO 12/07/2021; Pág. 1426) Presente essa moldura, entendi ausente o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação".
Desse modo, a decisão embargada não padece de vícios destacados pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria.
Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INCABÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa.
Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15.
Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008.
II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda.
III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada.
IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC.
Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.
V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo.
VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ou seja, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela.
Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso.
Assim, infere-se que os questionamentos trazidos revelam apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão.
Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:36
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806807-02.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: GUAMÁ – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
ADVOGADOS: TATIANA MARANI VIKANIS, OAB/SP Nº 183.257 E EDUARDO RICCA OAB/SP, Nº 81.517 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RUA DOS TAMÓIOS, 1671 – BATISTA CAMPOS, BELÉM-PA.
CEP 66025-160 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.
PLEITO RECURSAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE “INADIMPLENTE” (“ATIVO NÃO REGULAR”) JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.
REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por GUAMÁ – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (n.º 0913401-44.2023.8.14.0301) ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que os débitos consubstanciados nos Autos de Infrações n. 352023510000967-1; 352023510001344-0; 352023510001420-9; 352023510000418-6; 352023510001027-0 e 352023510000820-9 ficam garantidos por meio da Apólice de Seguro-Garantia nº 02-0775- 0994914, no valor total de R$ 270.000, 00 (duzentos e setenta mil reais) emitida por JUNTO SEGUROS S/A, bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN; INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos referidos autos de infrações.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.” Historiando os fatos, narra a agravante que ajuizou a supracitada ação objetivando que, com oferecimento de Apólice de seguro garantia para garantir futuras execuções fiscais referentes aos Autos de Infrações n. 352023510000967-1; 352023510001344- 0; 352023510001420-9; 352023510000418-6; 352023510001027-0 e 352023510000820-9, fosse afastado qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, pleiteando, assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos AINF´s.
Em suas razões, o agravante enfatiza que o presente recurso tem por objeto reforma de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, embora tenha confirmado seu direito à renovação de CND estadual, houve por bem não conceder a tutela de urgência no que tange à suspensão da exigibilidade dos débitos de ICMS discutidos nos autos, o que faz com que a Agravante permaneça nos sistemas da SEFAZ/PA como empresa “ativa não regular”, mantendo a Agravante em situação de vulnerabilidade e risco de dano grave.
Alega que estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão da exigibilidade do crédito mediante a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a Agravante estará sujeita a gravíssimo dano de difícil reparação.
Ressalta que, caso não seja suspensa a exigibilidade dos débitos, a empresa continuará constando como “ativa não regular” perante o sistema da SEFAZ/PA, o que demanda o recolhimento antecipado do ICMS em todas as aquisições de produtos para uso e consumo que realiza para seu estabelecimento no Estado do Pará e, consequentemente, afeta substancialmente seu fluxo de caixa.
Explicita que a recorrente é empresa prestadora de serviços de coleta e destinação final de lixos e resíduos, inclusive, para as Prefeituras da região metropolitana de Belém para realizar tais serviços para todos os munícipes.
Contudo, tais serviços deverão muito em breve ficar seriamente comprometidos em razão da falta dos insumos necessários ao processamento dos resíduos (e, especialmente, do “chorume”), que ficam paralisados nas fiscalizações de fronteira aguardando a autuação da Autora, por ela se encontrar como “ativo não regular”.
Acrescenta que o MM.
Juízo a quo limitou-se a negar a tutela sob o argumento de que o art. 151 do CTN não conteria previsão para se suspender a exigibilidade de créditos tributários quando a parte apresenta seguro garantia nos autos, sem, contudo, analisar os documentos já apresentados pela Agravante e o risco de dano a que a Agravante está sujeita ao se manter a sua situação fiscal como “ativa não regular”.
Assim, requer a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que se determine a suspensão da exigibilidade dos débitos exigidos por meio dos AINFs n.º 352023510000967-1; 352023510001344-0; 352023510001420-9; 352023510000418-6; 352023510001027-0; e 352023510000820-9; bem como para determinar que o Agravado altere a condição da Agravante no sistema da SEFAZ/PA para empresa “ativa regular”.
Ao final, almeja o provimento do recurso, reformando a decisão de 1.º grau. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalte-se que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada, de modo que as questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação pelo nosso ordenamento jurídico, outrossim, neste momento processual, atenho-me a analisar o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Analisando as razões do agravo de instrumento, consigno que não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, V do CTN, em que pese haver constituição de seguro garantia.
Pois bem, a situação cadastral dos contribuintes no Estado do Pará é regulada pela Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA.
Em seu art. 1º, a norma instituiu o apontamento de “ativo não regular” ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa.
Vejamos: “Art. 1º.
Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em: (…) II - Ativo não regular: aqueles inadimplentes com: (…) g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa” O cadastro de constituintes consiste em banco de dados voltados ao mapeamento de créditos tributários estaduais, por tal razão possui natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Assim, o registro indicativo de situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser imputado como ilegal pelo Judiciário.
Com efeito, é imperioso que se observe a serventia das certidões, em contraponto ao cadastro de dados, isso porque a Agravante vincula o segundo ao primeiro, quando deduz que, em razão da garantia do crédito tributário, o fisco deve emitir certidão positiva com efeito de negativa e também seja vedado o cadastro da empresa em “ativo não regular”.
Nesse ponto, destaca-se que as certidões são destinadas a terceiros e, mediante elas, o contribuinte pode validar sua credibilidade financeira no mercado em que atua, em contrapartida, o cadastro da SEFA diz respeito ao mapa informativo interno.
Evidentemente, uma vez garantida a execução, ambos não podem gerar efeitos nocivos ao contribuinte, no sentido de impor condição obrigatória de pagamento de impostos, sob pena de restrição da atuação empresarial.
Destarte, não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido.
Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa.
Diante disso, tem-se que não há óbice para o correspondente registro de informações cadastrais, sendo vedado, contudo, que estas produzam efeitos arbitrários visando a quitação da dívida.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.
PLEITO RECURSAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇAÕ DE “INADIMPLENTE” (“ATIVO NÃO REGULAR”) JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.
REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja alterado o cadastro de situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro. 2.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário; 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808523-98.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
PLEITOS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDAS E VEDAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL NA CONDIÇÃO “ATIVO NÃO REGULAR” PERANTE A SEFA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEGURO GARANTIA QUE SOMENTE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto; 2.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja vedado o protesto de CDA’s relativas a débito de ICMS, bem como, o cadastro na situação de “ativo não regular” nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro; 3.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
A decisão agravada ainda que concisa, está fundamentada, restando evidenciado que o motivo para não determinação de óbices ao protesto se deu devido a não suspensão da exigibilidade do crédito, tese sustentada pelo Juízo singular.
Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao inc.
IX do art. 93, da CF/88.
Preliminar rejeitada; 4.
Mérito.
Conforme definido pelo STJ, no REsp 1.123.669/RS - Tema 237, o oferecimento do seguro-garantia serve tão somente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, mas não para determinar a sustação do crédito ou impedir o protesto de CDA; 5.
Ademais, no tocante ao protesto de CDA, o colendo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, firmou entendimento no sentido de que “o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Desse modo, a caução ofertada não se presta a sustar o protesto das certidões de dívida ativa como pretende a agravante; 6.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça; 7.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809477-86.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/01/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADMITIDO O PROCESSAMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO JUÍZO “A QUO”.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA.
JUÍZO PRIMÁRIO DEVIDAMENTE CAUCIONADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE DÁ SOMENTE MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO, DE ACORDO COM O ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA 112 DO STJ, NÃO SERVINDO A PRESTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA PARA TAL FIM.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR APENAS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA.
ART. 202 DO CTN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807902-09.2020.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/07/2021) Logo, depreende-se que a questão reside no efeito propagado pelo cadastro e não no cadastro em si.
Tanto é que o próprio STF editou a Súmula 323 a qual, expressamente, veda a apreensão de mercadorias para coibir o pagamento antecipado de tributos, assentando clara a inadmissão de retenção de mercadorias em virtude do status de "ativo não regular".
Todavia, a irresignação posta pela Agravante não diz respeito ao efeito do cadastro, mas sim a sua regularização no controle interno da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA.
E nesse viés, conforme já explicitado, não compete ao Judiciário adentrar no mérito do controle de gestão administrativa, afastando a aplicabilidade das normas cadastrais do fisco estadual.
Presente essa moldura, entendo ausente o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano irreparável ou de difícil reparação", pelo que merece ser confirmada a decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, VIII do NCPC e art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno, conheço do recurso e nego provimento para manter a decisão a quo.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AGRAVADO) e não-provido
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25/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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