TJPA - 0800771-68.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:17
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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22/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES AMARAL em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, sendo que, considerando o transcurso do tempo, foi determinada a intimação da daquela para impulsionar o feito, com diligência específica, a qual não providenciou.
Esse é o relato.
Decido. É certo que nos casos em que o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, bem como quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, o feito deve ser extinto: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem, verifica-se que o feito permanece paralisado há anos em decorrência de atuação da própria parte autora.
Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, II e III do Código de Processo Civil.
Revogo eventual tutela antecipada concedida nos autos.
Custas e honorários que ora arbitro em dez por cento sobre o proveito econômico da causa pela parte autora, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade judiciária que ora concedo, ressalvadas aquelas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recolha-se os mandados de intimação eventualmente pendentes.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇO/ OFÍCIO.
Rondon do Pará - PA, 28 de agosto de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito Vara Cível de Rondon do Pará - PA -
28/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 04:49
Decorrido prazo de RENILDA MARCELINO AMARAL em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES AMARAL em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800771-68.2022.8.14.0046 DESPACHO 1.
Considerando o término do prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para informar se houve acordo acerca da partilha de bens, no prazo de cinco dias. 2.
Não havendo acordo, considerando o decurso do prazo para contestação, ficam desde já as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução (artigo 348, do CPC) ou para requerer o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, incisos I e II, do CPC), no prazo de comum de cinco dias, com a ressalva de que pedidos genéricos de produção de provas serão indeferidos de plano. 02.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, DEVERÃO juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, observando-se o disposto no artigo 450, do CPC c/c 183. 03.
Após, com ou sem resposta, RETORNEM os autos conclusos para julgamento, sendo certo que, em sendo caso de saneamento do feito e designação de instrução, a conclusão será reclassificada para decisão. 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica. -
26/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:22
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2023 06:21
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES AMARAL em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 06:20
Decorrido prazo de RENILDA MARCELINO AMARAL em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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27/03/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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27/03/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 09:24
Desentranhado o documento
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27/03/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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27/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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23/09/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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21/09/2022 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:28
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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23/08/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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22/08/2022 12:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/07/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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19/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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