TJPA - 0827402-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de OALISON MAX FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:20
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] PROCESSO Nº:0827402-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: OALISON MAX FERREIRA DE ALBUQUERQUE Endereço: Rua Livino Gomes, 411, BOM JESUS, PAJEÚ (SERRA TALHADA) - PE - CEP: 56920-000 REQUERIDO: Nome: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 5, ANDAR 22 SALA 2202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo que parcialmente atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito TRABALHISTA em processo de Recuperação Judicial.
Especificamente quanto ao pedido de habilitação de crédito referente a verba previdenciária e custas, entendo que o requerente carece de legitimidade para requerê-los, sendo a União parte legítima para tanto.
No tocante ao pedido de recebimento de FGTS, entendo que o requerimento formulado pelo requerente é perfeitamente possível, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STF e do STJ no sentido de não se tratar de crédito tributário e sim trabalhistas.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL Nº 1919357 - DF (2021/0027070-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO DE FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial apresentado por BONASA ALIMENTOS S.A. - em recuperação judicial, e outras, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 61-62): DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INCLUSÃO DE VERBA TRABALHISTA E FGTS.
HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS.
CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) Quanto a alegação da recuperanda acerca da ilegitimidade da 1ª parte autora para requerer a habilitação do crédito do FGTS, há jurisprudência concreta nesse sentido: [...] Em que pese as alegações da agravante, verifica-se, pela certidão expedida pela Vara do Trabalho (ID. 28781572 dos autos de origem), que do valor total a ser habilitado, a quantia relativa a R$3.148,91 se refere ao depósito do FGTS.
Conforme entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 709212/DF - Repercussão Geral), a tese de que referido crédito possuía natureza tributária já foi peremptoriamente afastada, considerando-se, portanto, que os valores advindos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pertencem ao trabalhador e, nessa condição, são considerados em sua essência como créditos trabalhistas.
Aliás, nesse sentido, dispõe, dispõe o artigo 2º, § 3º, da Lei 8844/94, que "os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas".
Nessa mesma linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, ressalta que "em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie, que todas as verbas oriundas de condenação pela Justiça do Trabalho devem ser consideradas verbas trabalhistas, porquanto mesmo as verbas de caráter indenizatório, como o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, tem evidente natureza alimentar, já que é justamente quando o trabalhador fica desempregado e é demitido sem justa causa que ele recebe tais verbas, exatamente para poder sobreviver enquanto busca nova colocação no mercado de trabalho.
Com efeito, o art. 449, § 1º, da CLT dispõe que "na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito".
Note-se que o art. 83 da Lei nº 11.101/2005 prevê a ordem de classificação dos “créditos na falência, dispondo como os primeiros da lista os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho".
Por fim, conforme bem acentuado por esta egrégia Turma Cível em julgados de mesma natureza dos presentes autos, o colendo STJ também tem entendimento firmado no sentido de que, transitada em julgado a decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, a qual deu origem ao crédito falimentar, a natureza desse valor não pode ser alterada pela Justiça Comum." Acrescente-se que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça vem se orientando no sentido de que o crédito relativo ao FGTS deve ser habilitado na recuperação judicial, já que é de titularidade do empregado, confira-se: [...] Portanto, não prospera a pretensão da agravante para que seja excluído o valor relativo ao FGTS do montante a ser habilitado, o que, consequentemente, impõe a manutenção da r. sentença, nesse ponto.
Com efeito, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista.
Assim, devem ser habitados na recuperação judicial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTAS.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE.
REEXAME FÁTICO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A necessidade de produção de laudo pericial, consoante dispõem os arts. 9º, II, e 12 da Lei nº 11.101/2005, é mera faculdade a ser avaliada no caso concreto, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas, possuem natureza salarial e devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 190.880/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016) (...) (STJ - REsp: 1919357 DF 2021/0027070-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 31/05/2022) Ainda, no mesmo sentido: Discutia-se anteriormente se os valores a título de Fundo de Garantia deveriam ser habilitados nas recuperações judiciais, pois, existente na jurisprudência, o entendimento de que referida verba possuía natureza híbrida, trabalhista e tributária, sendo devida tanto ao empregado como à Caixa Econômica Federal, nos termos dos arts. 15 e 18, § 1°, da Lei 8.036/1990.
Todavia, o STF desde 2014 (STF, ARE 709.212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 13/11/2014) - quando da análise da prescrição trintenária aplicável ao Fundo - pacificou o entendimento de que o FGTS se refere à verba de natureza trabalhista e social, tendo o trabalhador como único beneficiário.
Desde o referido julgamento, a jurisprudência pátria volta-se para a habilitação dos depósitos fundiários e da multa rescisória às recuperações judiciais.
Todavia, deve ser salientado que os créditos de titularidade da União, advindos do ajuizamento de reclamatória trabalhista, tais como custas processuais, contribuições previdenciárias, e imposto de renda não se submetem às recuperações judiciais, Isto porque, da leitura dos arts. 187 do Código Tributário Nacional e 29 da Lei de Execuções Fiscais [Lei 6.830/19801, referidas verbas são consideradas extraconcursais e equiparadas aos tributos, podendo ser cobradas diretamente da empresa em recuperação judicial. – Grifei. (COSTA, Daniel Carnio.
Comentários à lei de recuperação de empresa e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. 5ª Edição.
Juruá Editora.
Curitiba, 2024.
P. 138 e 139) Além disso, o crédito somente pode ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 9º, inciso II e 49, da Lei nº 11.101/2005.
Acerca do pedido de habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios formulado pelo requerente, verifico que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível efetuar a habilitação do crédito relativo à verba honorária sucumbencial em conjunto com o crédito trabalhista reconhecido judicialmente ao ex-empregado.
Nesse sentido, o crédito referente à verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC, compõe “direito exclusivo do advogado”, mas há,
por outro lado, o artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), cuja interpretação resultou no entendimento jurisprudencial de que há "efetiva comunhão de interesses" entre a parte e seu patrono, "o que autoriza a legitimidade recursal concorrente", conforme voto do relator desembargador Fortes Barbosa nos autos do Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 DO Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Habilitação de crédito – Intempestividade do agravo desconfigurada - O inciso I, do §1º do artigo 189 da Lei 11.101/2005, com a redação conferida pela Lei 14.112/2020, não atinge a contagem de prazo para interposição de recursos nas recuperações judiciais Questão preliminar rejeitada - Verba honorária advocatícia Possibilidade de habilitação conjunta - Legitimidade concorrente para o pleito de habilitação de honorários advocatícios, requerida em conjunto com o crédito principal Jurisprudência - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2069100-42.2022.8.26.0000 Agravante: Hernania Basilio dos Santos Agravada: Cromosete Gráfica e Editora Ltda - EmRecuperação Judicial Interessado: Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados Nº na origem: 1117067-62.2020.8.26.0100 Voto nº 18.134 JV).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO/RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade do requerente no valor de R$6.141,32, além de FGTS no valor de R$3.038,77, e R$1.377,01 em favor de seu patrono na classe trabalhista no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial.
Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/06/2024 08:42
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/06/2024 15:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 18:13
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 06:35
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 09:04
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:37
Decorrido prazo de OALISON MAX FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2024 07:55
Decorrido prazo de OALISON MAX FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:58
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2024 15:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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16/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:11
Recebidos os autos.
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14/05/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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14/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 05 da DECISÃO ID 111767824, fica o (a) o ADMINISTRADOR JUDICIAL intimado (a) para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 12, parágrafo único da, Lei nº 11.105/05).
Belém/PA, 23 de abril de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:49
Juntada de
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10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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