TJPA - 0803108-85.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 21:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 08:37
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Hospital Geral Altamira em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
12/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
10/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 08:04
Expedição de Informações.
-
10/05/2024 08:02
Desentranhado o documento
-
10/05/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803108-85.2024.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Assistência Médico-Hospitalar] AUTOR: Nome: FRANCISCA DE OLIVEIRA FURTADO Endereço: Rua da União, 940, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-540 Nome: MARIA SUELI DE OLIVEIRA FURTADO Endereço: Rua da União, 940, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-540 RÉU: Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, s/n, Esplanada do Xingu - Hospital Regional, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO-MANDADO Considerando a urgência do caso dos autos, visando a ciência da decisão liminar pelo ESTADO DO PARÁ, determino seja realizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO via e-mail.
Na oportunidade, intime-se ainda os requeridos para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), COMPROVEM a realização da transferência da autora para o Hospital Regional Público da Transamazônica ou para outro hospital adequado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras providências que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, nos moldes do art. 297, do CPC.
Intime-se em sede de medidas URGENTES, em caráter de plantão judicial.
Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
09/05/2024 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2024 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 07:06
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA FURTADO, brasileira, casada, aposentada, devidamente inscrita no CPF sob o nº *19.***.*70-44, neste ato, representada por MARIA SUELI DE OLIVEIRA FURTADO, brasileira, solteira, servidora pública, devidamente inscrita no CPF de n° *19.***.*61-53 e RG de n° 4741147 PC/PA, ambas residentes e domiciliadas na Rua da União, n° 940 casa B – fundos, no bairro: Boa Esperança, CEP: 68377-540.
IMPETRADO: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA - ALTAMIRA/PA CNPJ 24.***.***/0075-01 e ESTADO DO PARÁ, CNPJ: 05.***.***/0001-76, representado por sua Procuradoria Geral do Estado, situado à Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, CEP 66033-172.
DECISÃO I.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA - ALTAMIRA/PA e ESTADO DO PARÁ, impetrado com o fim de assegurar o tratamento de saúde de que necessita a paciente FRANCISCA DE OLIVEIRA FURTADO.
Aduz, em síntese, que a paciente é idosa com 76 (setenta e seis) anos de idade, e está atualmente no Hospital Geral de Altamira – PA, com infecção de trato urinário e arritmia cardíaca, conforme se evidencia mediante laudo médico acostado aos autos.
A paciente está aguardando a sua efetiva transferência e a disponibilização de um leito no Hospital Regional da Transamazônica, todavia, até o momento, não houve o atendimento da solicitação.
Narra, ainda, que paciente é acometida com graves enfermidades, como: pressão alta, diabetes, prolapso uterino, suspeitas de câncer na tireoide e com uma infecção de trato urinário, sendo este o problema em questão que vem lhe causando dores insuportáveis, necessitando de intervenção urgente.
A paciente estava internada no Hospital Geral de Altamira, no qual teve uma possível melhora e recebeu alta, entretanto, após 10 (dez) dias retornou direto ao HGA com fortes dores.
Diante do quadro clínico grave da impetrante, fora solicitado um leito ao Hospital Regional da Transamazônica e, mesmo após o requerimento realizado pelo profissional de saúde, não houve disponibilidade de leito para a Impetrante até o momento, e continua sofrendo com fortes dores, limitação para se locomover e ameaça de risco alto de mortalidade pelo fato de ser uma idosa com 76 (setenta e seis) anos.
Ressalta-se que a Impetrante se encontra internada desde o dia 23 de abril de 2024 no Hospital Geral de Altamira – PA e, desde a referida data até o presente momento, não foi liberado seu leito no Hospital Regional Público da Transamazônica para a realização da internação e intervenção cirúrgica. É o relatório.
Decido.
II.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da CR/1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, presta-se o mandado de segurança à proteção do cidadão contra ato ilegal ou proferido com abuso de autoridade que viole ou cause receio de violação de direito líquido e certo.
O mandado de segurança é a via adequada para busca da efetivação do direito à saúde, mormente considerando-se a inexistência de dúvida quanto à pertinência do requerimento, o qual prescinde de dilação probatória, pois comprovado por documentação contundente.
Ao exame dos autos, considerando a necessidade imperiosa de proteção ao bem jurídico maior, qual seja, a vida digna, e diante da satisfatória prova do alegado, eis que os relatórios médicos apresentados, oriundos da própria Central de Regulação, corroboram o fato de que o quadro clínico apresentado pela impetrante, deve ser objeto de tratamento em Hospital com médico especializado para a realização do procedimento cirúrgico, evidencia a imprescindibilidade da transferência hospitalar com vistas à melhoria da qualidade de vida da impetrante.
Na esteira dos princípios da universalidade, da isonomia, da integralidade, da equidade e da efetividade, aos quais devem obediência as ações públicas na área da saúde, impossível acolher a negativa do atendimento à cidadã.
Em face da responsabilidade solidária dos entes federados pelo implemento de ações e serviços com vistas a assegurar o direito à saúde, é facultado ao cidadão exigir a efetivação do direito (que lhe é assegurado constitucionalmente) de um ou de todos os entes, em separado ou de forma conjunta, sem que lhe seja exigido perquirir quais as atribuições concernentes à União, aos Estados ou ao Município.
Constata-se que houve aprimoramento quanto à tese da solidariedade, observando-se que "é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", em razão do que "o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (EDcl no RE nº 855.178 RG/SE).
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 196, CR/88) Diante disso, inaceitável permitir que questões de nítido cunho burocrático se sobreponham à constatação de que o direito à saúde é direito fundamental do cidadão, intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, constituindo obrigação inarredável do Poder Público prover as condições necessárias ao seu pleno exercício, nos termos dos arts. 5º, "caput", 6º e 196, todos da CR/1988.
Nesse sentido, há respaldo legal e jurisprudencial, apto a compelir os entes públicos ao fornecimento do tratamento indispensável à saúde da autora, não podendo erguer barreiras burocráticas que obstaculizem ou mesmo impeçam o tratamento adequado.
Sequer deve ser restringido o direito à saúde com fulcro em óbices administrativas.
Confira-se a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO - CIRURGIA VASCULAR - PROVA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA.
O art. 196 da CR/1988 prescreve que e dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas a` saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir é o direito primordial à vida.
Demonstrada nos autos a omissão do ente municipal e a urgência do pedido autoral, é obrigação do Município providenciar a transferência do paciente para hospital adequado para o tratamento de sua doença, conforme recomendação médica. (RN nº 1.0000.20.603760-8/002, 7ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Wilson Benevides, DJ 9/8/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE- REJEIÇÃO- PERDA DE OBJETO- INOCORRÊNCIA- TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - REQUISITOS INDISPENSÁVEIS - CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - É dever institucional inadiável do Secretário de Estado da Saúde garantir o atendimento aos indivíduos que padecem de doenças e que carecem de recursos para o necessário tratamento médico, já que o Estado tem obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde da população. - A liminar que determina a transferência e internação de paciente para hospital especializado da rede pública ou privada, em local apto ao seu tratamento, às expensas do SUS, não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, por se tratar de medida precária, sendo necessário o exame de mérito para a sua confirmação. - Havendo prova pré-constituída da necessidade e urgência, torna-se imperiosa a concessão da segurança em desfavor de Ente Público com o objetivo de determinar a transferência do impetrante para unidade hospitalar com capacidade para realizar o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do paciente, sendo que a omissão do Estado implica ofensa ao direito garantido constitucionalmente. ( MS nº 1.0000.21.200947-6/000, 3ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Elias Camilo, DJ 2/5/2022) REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO LATO SENSU.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Todos têm direito à preservação e à recuperação da saúde como consequência lógica do princípio da dignidade humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição da República. 2.
O direito à saúde tem como contrapartida o dever do Estado, lato sensu de providenciar meios para a sua plena realização, entre eles o fornecimento de transferência para hospital especializado, se houver prescrição para tanto e hipossuficiência financeira do paciente. 3.
Remessa oficial conhecida. 4.
Sentença que concedeu a segurança confirmada no reexame necessário. (RN nº 1.0000.21.028928-6/001, 2ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Caetano Levi Lopes, DJ 5/8/2021).
Portanto, demonstrou a requerente, em sede de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos (ID. 114631857), a sua situação e o fato de que aguarda o tratamento desde o dia da sua internação (23/04/2024).
O tratamento foi definido classificado como urgente, tendo sido solicitada a disponibilização de leito no Hospital Regional da Transamazônica, o qual possui o aparato médico necessário para a realização do procedimento cirúrgico.
De fato, evidencia-se que enquanto a paciente aguarda a transferência e disponibilização do leito para a realização do tratamento de que necessita, os sintomas podem se agravar, notadamente diante do quadro clínico da paciente, como se observa no ID. 114631857 – Pág. 11, na qual se descreve a piora clínica da paciente.
Some-se a isso o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razões que evidenciam a necessidade de realização do tratamento com urgência, conforme o caráter da internação da paciente.
Nesse sentido, os pressupostos que autorizam a concessão de tutela provisória antecipada estão amplamente demonstrados e evidenciam a verossimilhança das alegações.
Não menos evidente é a probabilidade de o direito perecer e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo irreparável, pois o direito tutelado é a saúde e a vida, direitos constitucionalmente garantidos.
Portanto, devem o Estado do Pará e Diretor do Hospital Regional Público da Transamazônica viabilizar o tratamento de saúde da paciente, e tal imposição encontra respaldo na Constituição Federal, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos.
Desse modo, presentes os requisitos autorizadores, deve a liminar ser deferida.
III.
III.
CONCLUSÃO Ex positis, considerando as informações constantes nos autos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino ao DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA - ALTAMIRA/PA e ao ESTADO DO PARÁ, através de sua Secretaria Estadual de Saúde: - Adotem as providências para a realização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, de disponibilização de estrutura/vaga/leito para recebimento e realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado pela Requerente, ou, caso inexistente profissional da especialidade médica necessária e/ou estrutura/vaga/leito, e/ou venha a se constatar insuficiente tal especialidade médica e/ou a estrutura de tal Hospital/Nosocômio para atender de forma suficiente a realização do tratamento/procedimento/exame/acompanhamento necessitado pela Requerente e/ou a especificidade do quadro clínico da Requerente, a realização tratamento/procedimento/exame/acompanhamento em outro Hospital/Nosocômio, ainda que em outro Município do Estado do Pará ou em outro Estado da Federação, inclusive, se necessário, valendo-se da rede privada de atendimento à saúde, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do que dispõe o art. 297 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, as seguintes diligências: 1- Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias. 2- Cite-se o DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DA TRANSAMAZÔNICA - ALTAMIRA/PA e o ESTADO DO PARÁ, representado por sua Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. 3- Cientifique-se MP e Defesa; Cumpra-se em caráter de urgência (fax, e-mail, por oficial de justiça) na forma e sob as penas da lei, autorizado inclusive o disposto na norma nos parágrafos do art. 212 do NCPC. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a requerente.
Após o cumprimento das determinações, remetam-se os autos para a Vara com competência para o processamento do feito.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Junior Juiz de Direito Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJCI. -
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:41
Juntada de Ofício
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03/05/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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