TJPA - 0802289-02.2017.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 08:40
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802289-02.2017.8.14.0133 APELANTE: APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA APELADO: APELADO: BEATO VIEIRA BARBOSA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A inconformada com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/Pa que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para declarar a inexistência do débito referente as faturas questionadas, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo como ora apelado BEATO VIEIRA BARBOSA.
O autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda, aduzindo que foram realizadas vistorias/inspeções no medidor de energia elétrica (relógio) da sua residência, que tem como Unidade Consumidora: 8215014, tendo sido constatado, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, supostas irregularidades em razão do consumo estar fora da medição, fato que gerou a cobrança de faturas com valores absurdos, totalmente incompatíveis com sua realidade, pelo que requereu a declaração de inexistência dos débitos cobrados e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau proferiu sentença (ID Nº. 8041913), julgando a demanda parcialmente procedente.
Inconformada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs o presente recurso de Apelação (ID Nº. 8041920) alegando a necessidade de reforma da sentença ora vergastada, em razão da ausência de irregularidade na cobrança.
Sustenta que o que está sendo cobrado decorre de procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica não medida, com expressa previsão na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL.
Afirma que tomou por base para cálculo os documentos constantes no procedimento administrativo instaurado que confirmaram a irregularidade, conforme o termo de ocorrência e inspeção (TOI).
Ressalta que agiu dentro dos parâmetros legais e no estrito exercício regular do direito, ao exigir quantia devida à autora, tendo tomado por base os documentos constantes no procedimento administrativo instaurado que confirmaram a irregularidade, bem como que a sentença ora guerreada se mostra incompatível aos termos estabelecidos no Acórdão do IRDR TJPA Nº 4.
Aduz ainda, que inexiste constrangimento que justifique a pretendida reparação moral, visto que os procedimentos adotados pela concessionária apelante foram regulares, não havendo que se falar em lesão moral indenizável, bem como que o montante fixado a título de danos morais se mostra exacerbado, inobservando a razoabilidade que deve nortear sua fixação, razão pela defende a minoração do indenizatório na hipótese de manutenção da condenação.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que a demanda seja julgada totalmente improcedente ou, alternativamente, seja reduzido o quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 8041926), o apelado refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Coube-me a relatoria do feito, por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Cinge-se a questão na verificação da configuração ou não de ato ilícito decorrente da cobrança de fatura de consumo não registrado decorrente de suposta detecção de irregularidade na medição de consumo do autor, ora apelado.
Prima facie, cumpre registrar que o presente caso tem aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, justamente porque o serviço de fornecimento de energia elétrica é remunerado por tarifas ou preços públicos, identificando-se os usuários como consumidores, nos termos do que dispõe o art. 3º do CDC.
No presente caso, conforme se depreende dos autos, observa-se que a empresa apelante alega que a irregularidade apontada se consubstanciou no consumo de energia elétrica utilizada, mas não faturada em razão de procedimento irregular constatado na Unidade Consumidora da autora, fato que gerou a cobrança das faturas reclamadas que por sua vez correspondem a contraprestação devida em razão do período de consumo de energia elétrica não registrado.
Ocorre que, além de não ter restado demonstrado que a parte autora concorreu para a irregularidade constatada, observa-se que o pagamento de débito decorrente de vício de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência, ou não, de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu no caso em exame.
A prova documental colacionada ao feito não é capaz de demonstrar a regularidade da apuração do saldo devedor imputado ao usuário, razão pela qual é manifesta sua inconsistência, devendo ser anulado o débito imputado à requerente.
De certo que a origem do débito e seu cálculo auferido pela Ré restou carente de prova robusta para sua comprovação, eis que não deve ser considerada válida eventual vistoria e fiscalização feita num aparelho utilizado pela empresa apelante de forma unilateral.
Ademais, salienta-se que não fora realizado qualquer perícia comprobatória por parte da empresa apelante, a fim de demonstrar com maior lisura, a irregularidade encontrada, tendo a recorrente apenas se limitado a afirmar que no momento da inspeção a unidade foi normalizada com a retirada do desvio, sem, contudo, comprovar que a fiscalização se deu com a acompanhamento da parte autora.
Ressalta-se, por oportuno, que, por meio do IRDR 4, este Egrégio Tribunal firmou tese jurídica a fim de definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado para a análise da validade ou não das cobranças de débito realizadas a partir das inspeções.
Nesse sentido, vejamos a tese jurídica firmada naquele precedente qualificado: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução n. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Pelo que se depreende do entendimento acima firmado, a simples constatação de irregularidade no medidor não é bastante a, por si só, caracterizar o consumo indevido de energia elétrica. É necessário que a concessionária apure a real situação do equipamento, em procedimento no qual seja facultada a participação ao usuário, para somente então, concluir-se pela existência ou não de valor adicional a ser cobrado, tudo nos termos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL.
Tal Resolução determina, dentre outras coisas, a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que foi efetivamente consumido para fins de faturamento.
Nesse sentido, para a caracterização de consumo não registrado, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, o que não restou devidamente comprovado pela ora apelante.
Por fim, imperioso salientar que a suposta irregularidade apontada, pode ter ocorrido por diversos fatores, não tendo restado cristalino a comprovação da correlação entre a alteração do medidor e o decréscimo no consumo da demandante, ainda mais à vista de que o procedimento o qual detectara a anomalia está inapto à utilização judicial, pois não respeitara as determinações legais e constitucionais.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Parcial procedência.
Insurgência do autor.
Fraude no medidor de consumo de energia elétrica.
Apuração da irregularidade mediante e Laudo Técnico apresentados pela concessionária. .
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) Documentos elaborados de forma unilateral sem a participação do consumidor que não se revelam como prova hábil à comprovação da ocorrência de fraude.
Débito daí decorrente que assim é considerado inexistente.
Ação procedente.
Sentença reformada.
Recruso provido (TJ-SP – AP: 1007020-95.2017.8.26.0077.
Data de publicação: 06/08/2018).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
PLEITO DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O TOI não é prova suficiente para atestar fraude ou sua autoria.
Enunciado da súmula 256 TJRJ.
Inspeção técnica realizada sem a presença do consumidor.
Irregularidade.
Prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (...) (TJ-RJ - APL: 02731251920178190001.
RIO DE JANEIRO - BELFORD ROXO. 3 VARA CIVEL, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 27/11/2018).
Assim, no caso em comento, a cobrança de débito relativo ao período de consumo de energia elétrica que a empresa alega não ter sido registrado, mostra-se indevida, não merecendo reparos a sentença ora vergastada, que declarou o débito inexistente.
No que concerne aos danos morais, observa-se que a cobrança indevida, bem como as injustas ameaças de fornecimento de energia elétrica e de inscrição nos cadastros de inadimplentes, configuram dano moral presumido (in re ipsa), constituindo provas suficientes para ocasionar lesão a esfera moral passível de indenização.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ALEGADA FRAUDE NO MEDIDOR.
INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA REPARATÓRIA, AQUELE NO PERCENTUAL DE 1%, DESDE A CITAÇÃO, E ESSA DESDE O ARBITRAMENTO, APLICANDO-SE, A PARTIR DAÍ APENAS A TAXA SELIC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07063243220158020058 AL 0706324-32.2015.8.02.0058, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2019) Outrossim, no que concerne ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor deve garantir a parte lesada, uma reparação compatível com a extensão da lesão, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Nesse sentido, à vista da inexistência de parâmetros objetivos para fixação do valor do dano extrapatrimonial, deve-se atentar que a referida reparação deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Desse modo, observando os balizadores acima mencionados, sopesando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), melhor se adequa ao caso, revelando-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado, bem como adequado aos patamares perfilhados pelos Tribunais pátrios em casos similares, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI E DO DÉBITO DELE DECORRENTE, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM RELAÇÃO À VERBA COMPENSATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 254 DO TJERJ.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DESVIO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COMETIDO PELA AUTORA.
REALIZAÇÃO DO TERMO QUE DEIXOU DE OBSERVAR AS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INVALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI.
SÚMULA 256 DO TJERJ.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE CORRETAMENTE FIXADO NO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS JÁ FIXADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS SIMILARES.
SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00186564420178190021, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/05/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021). (Grifei).
APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – Irregularidades na medição de consumo de energia – Ausência de provas e de preservação do cenário fraudulento alegado – Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral – Não observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – Prática abusiva – Necessidade de comprovação da responsabilidade do usuário pela suposta fraude – Cobrança arbitrária – DANOS MORAIS – Configuração – Ameaça de interrupção do fornecimento fundado em dívida pretérita – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 – Valor que, diante das circunstâncias do caso, revela-se adequado para sanar de forma justa a lide – Negado provimento ao recurso da ré – Recurso adesivo do autor provido. (TJ-SP - AC: 10218261420198260224 SP 1021826-14.2019.8.26.0224, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). (Grifei).
Convém ressaltar que o valor também se adequa ao entendimento perfilhado por esta colenda 2ª Turma de Direito Privado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – IRDR JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – INVALIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO NA LAVRATURA DO TOI – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPA, AC 0825664-13.2017.8.14.0301, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julgado em 27/01/2021) Nessa esteira de raciocínio, faz-se necessário a minoração do valor arbitrado, a título de danos morais, para o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), importância que melhor observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e que cumpre seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito, além de estar em consonância com a Jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Pátrios.
Ante o exposto, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de tão somente minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença ora vergastada.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
29/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:04
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802289-02.2017.8.14.0133 APELANTE/APELANTE: BEATO VIEIRA BARBOSA APELADO/APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO À secretaria para que efetuar a retificação dos polos ativo e passivo do processo, vez que a apelante é CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA e o apelado é BEATO VIEIRA BARBOSA.
Ademais compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso de apelação e das contrarrazões.
Diante disso, à Secretaria para certificar acerca da tempestividade do presente recurso de apelação e das contrarrazões.
Após, conclusos.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
29/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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13/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2022 10:45
Declarada incompetência
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18/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/02/2022 21:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:01
Recebidos os autos
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04/02/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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