TJPA - 0802289-02.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802289-02.2017.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias: a) nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à inclusão do CPF/CNPJ das partes e correção de endereços nas informações do sistema; e b) para corrigir o representante do polo ativo da ação eis que cadastrados atualmente advogado particular e Defensoria Pública. 2.
Após, tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, determino a imediata retificação da classe processual e da qualificação das partes (exequente/executado) nas informações do sistema. À Secretaria para as providências cabíveis. 3.
Somente depois de cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial de cumprimento de sentença a fim de apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. 4.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial de cumprimento de sentença e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
28/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/12/2024 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:46
Juntada de despacho
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04/02/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 18:40
Publicado Sentença em 01/09/2021.
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20/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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09/09/2021 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 10:51
Intimado em Secretaria
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802289-02.2017.8.14.0133 Requerente: Nome: BEATO VIEIRA BARBOSA Endereço: Rua Curuça, 54, SAO JOSE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 0, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BEATO VIEIRA BARBOSA, em face de CELPA S/A, atualmente denominada GRUPO EQUATORIAL ENERGIA PARÁ, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, foi realizada vistoria/inspeção no medidor de energia elétrica (relógio) na residência do autor, que tem como Unidade Consumidora: 8215014, a qual constatou supostas irregularidades, pois o consumo estaria fora da medição o que gerou a ocorrência através de procedimento registrado no documento “Termo de Ocorrência de Irregularidade –TOI”, em razão disso, a concessionária enviou ao Autor faturas de cobrança com valores absurdos, totalmente incompatíveis com sua realidade, uma vez que o requerente possui em sua residência somente o básico, não possuindo eletrodomésticos que justifiquem o elevado valor cobrado.
Aduziu na exordial que por falta de informação e temendo que o fornecimento de sua energia fosse interrompida, após ser notificado do valor cobrado pelo consumo de 20.11.2012 a 27.11.2015, qual seja R$ 9.999,44 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), realizou um acordo de parcelamento, sendo R$ 300,00 (trezentos reais) o valor de entrada e 60 (sessenta) parcelas de R$ 161,65 (cento e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), acordo este que foi cumprido pelo requerente até o mês 09/2017, quando em 23/09/2017 funcionários da ora requerida compareceram na residência do autor para realizar fiscalização, ocasião em que chegaram no local 15 (quinze) viaturas da concessionária, tendo um funcionário da mesma, de prenome ‚Thiago, (carro de placa PKI-4491), adentrado na residência do autor sem permissão e, fotografando-a, passou a ofender verbalmente o autor.
Informou, ainda, que quando da visita ante mencionada o autor foi informado de que o acordo de parcelamento realizado com a ré não teria mais validade, tendo sido coagido a assinar um novo acordo no qual a parcela mensal seria majorada para R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais mensais); que a energia elétrica de sua casa foi cortada e para que fosse restabelecida precisou pagar uma taxa na quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Alegou, ademais, que ao tentar solucionar o problema perante a requerida, o autor foi surpreendido, novamente, com uma fatura exorbitante, em seu nome, no valor de R$ 1.751,24 (mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) referente ao período de 12.05.2016 a 26.01.2017, também por suposta irregularidade na medição.
Após apresentação de suas razões fáticas e jurídicas, o autor requereu em sede de tutela de urgência antecipada que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de energia pelos débitos de: R$ 9.999,44 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente ao período de 20.11.2012 a 27.11.2015 e de R$ 1.751,24 (mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao período 12.05.2016 a 26.01.2017, bem como de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da presente demanda.
No mérito pleiteou o julgamento procedente do pedido contido na presente ação para condenar a Requerida a promover a anulação das cobranças indevidas por ausência de consumo declarando a inexistência dos débitos de: a) R$ 9.999,44 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente ao período de 20.11.2012 a 27.11.2015; b) R$ 1.751,24 (mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao período 12.05.2016 a 26.01.2017; c) Seja a Ré condenada a pagar o equivalente a 10 (dez) vezes o débito cobrado indevidamente, aqui calculado em R$ 60.753,40 (sessenta mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), a título de danos morais pela cobrança indevida, pelos transtornos causado e pela procrastinação em resolver o problema, obedecendo o critério punitivo-pedagógico da condenação pelo dano moral; d)Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atualizado da causa, arbitrados em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará.
A inicial foi instruída com os documentos que constam neste PJE.
Em decisão de ID 4956213, este juízo deferiu os pedidos de tutela de urgência, deixou de designar audiência de conciliação, diante do desinteresse do autor na mesma e determinou a citação da parte ré.
Petição e documentos da requerida de habilitação nos autos, constantes no ID 5093224.
No ID 5274553 está a contesta e os documentos apresentados pela ré, na qual não alegou preliminares e no mérito requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica no ID 8317731.
Petição apresentada pela Defensoria Pública, assistindo o autor, no ID 10566527, onde requer a produção de prova testemunhal e pericial, além da intimação do autor, pessoalmente, para apresentar rol de testemunhas.
Certidão atestando que a requerida não apresentou manifestação sobre provas, no ID 12230988.
Rol de testemunhas do autor no ID 18664465.
Decisão no ID 22845480 deferindo a prova testemunhal, como prova do Juízo o depoimento pessoal do autor e designando audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi redesignada para ser realizada por meio de videoconferência conforme despacho constante do ID 25517053.
Na audiência compareceram as partes, devidamente assistida e representada; foram colhidos os depoimentos das mesmas e das testemunhas e, em deliberação, foi encerrada a instrução processual e concedida vistas para apresentação de memoriais finais.
Os memoriais finais do autor estão no ID 27982476 e do réu no ID 28380723.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso, cabia à empresa requerida o ônus de comprovar que o serviço foi prestado sem qualquer falha, considerando o que determina o art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifico que a ré não logrou êxito em demonstrar a legalidade das faturas reclamadas, isto porque inexiste nos documentos juntados qualquer fundamento a justificar a abrupta elevação de consumo, sobretudo porque estamos tratando de uma conta contrato com tarifação monofásica e que tem consumo regular baixo.
Neste caso, seria imprescindível que a ré tivesse juntado aos autos o resultado da vistoria realizada no relógio medidor, ou ainda, laudo pericial do INMETRO para demonstrar que a parte autora por longos anos estava sendo faturada a menor ou que não estava ocorrendo o faturamento, até porque, diante do elevado valor cobrado na fatura com vencimento em 23/02/2016, qual seja, R$ 9.999,44 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), deveria ser comprovados que por muitos anos há irregularidade no medidor do autor, quem sabe até décadas.
Tendo a ré juntado extrato de débito, relatório de parcelamento, análise de gráfico de consumo, termo de confissão e negociação de dívida, planilha de cálculo, dentre outros documentos que não comprovam o elevado consumo de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade do autor.
A ré, em sua defesa, afirma que o Requerente estava utilizando energia elétrica diretamente da rede principal, sem ultrapassar o medidor para registro do consumo e que foi calculado o valor devido de Consumo não Registrado, nos termos do art. 130, inciso III e art. 131 da Resolução 414/2010 da ANEEL, resultando no montante de R$ 9.999,44 (nove mil reais, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), isto é, a fatura do mês 11/2015 contém a diferença de consumo não faturado do período de 28/11/2012 a 27/11/2015, em 13510 kWh, em decorrência do faturamento a menor ou falta de leitura neste período.
Continua em sua defesa com a alegação de que em nova inspeção realizada em 26.01.2017(OS de Inspeção nº 001008120822), foi verificada, novamente, a existência de ligação direta/derivação na conta contrato do autor, tendo sido aplicado o art. 130, inciso III e art. 131 da Resolução 414/2010 da ANEEL para apurar o valor de consumo não registrado, resultando em fatura no montante de R$ 1.751.24 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de 20.11.2012 a 27.11.2015.
Que foi realizada uma terceira inspeção, ocasião em que foi suspenso o fornecimento de energia elétrica na residência do autor diante do débito de 18 (dezoito) faturas, que seriam as faturas regulares de consumo e o débito do autor totalizou R$15.155,07 (quinze mil, cento e cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Contudo, observando todos os documentos juntados aos autos, não se detecta que houve faturamento a menor no período em discussão, tendo em vista que permaneceu a média de consumo do autor.
O que se verifica é que o consumo revisado e cobrado, sob a alegação de que não teria sido registrado está bastante elevado comparado ao consumo regular do autor, não tendo a ré comprovado a elevação de consumo de energia elétrica na UC de titularidade do autor, conforme acima já mencionado.
Ressalte-se que a ré, apesar de devidamente intimada não apresentou manifestação sobre provas, conforme certidão constante no ID 12230988.
Diante disto, deve-se reconhecer a conduta culposa da ré, consistente na cobrança acima do consumo comumente cobrado ao autor.
Tal entendimento já vem se consolidando na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
Alegação do usuário de que são excessivos os valores cobrados pelo fornecimento de energia elétrica em sua residência nos meses de março e abril de 2017.
Parte ré que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da cobrança.
Necessidade de refaturamento.
Interrupção do serviço e negativação do nome do autor.
Dano moral configurado.
A prestação defeituosa de serviço público essencial ofende direitos da personalidade, gerando direito compensatório de dano moral (CDC, art. 22).
Verba reparatória fixada em R$ 14.000,00 que se mostra razoável para reparar o dano sofrido, sem deixar de observar, também, o caráter punitivo ou a natureza preventiva da indenização.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 00026897620178190079, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 25/09/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUMENTO INJUSTIFICADO NO CONSUMO.
SUPOSTO VAZAMENTO INTERNO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando o cancelamento da cobrança e refaturamento das contas de água impugnadas, utilizando a média de consumo da unidade.
II - No caso concreto, inegável a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, normatizada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
III - Nesse sentido, deveria a Apelante ter demonstrado a regularidade da cobrança, que, de fato, mostra-se muito discrepante da média mensal da unidade consumidora, não restando comprovado o suposto vazamento interno alegado.
IV Assim, ausentes elementos que justificassem o consumo excessivo no período, mantida a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, para desconstituir as faturas contestadas, determinando a emissão de novas faturas para os meses de 03/2013 e 04/2013.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00084848920138050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2017) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA e MORAL- APARELHO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA PELO SERVIÇO QUE SOFREU ABRUPTA ELEVAÇÃO.
QUE SE DEU EM DESARMONIA COM O PERFIL DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA EM CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM DEVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.02696443-94, 27.690, Rel.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-30) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FATURAS DE COBRANÇA FORA DO CONSUMO PADRÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE FALHA NA MEDIÇÃO.
REFATURAMENTO.
AÇÕES REITERADAS POR QUATRO MESES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS PECULIDADES DO CASO CONCRETO.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (2016.01535533-88, 26.375, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-26) Dessa forma, por não haver justificativa plausível para a cobrança das faturas objeto desta ação, por certo, as referidas faturas devem ser declaradas inexistentes, bem como os parcelamentos realizados pelo autor com relação as faturas discutidas nesta demanda, tendo em vista que a ré não se desincumbiu de esclarecer a legalidade de tal cobrança e do referido parcelamento.
Passo a análise do pedido de danos morais.
A parte autora afirma que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, foi cobrado por débitos não comprovados, sofreu constrangimentos em razão das fiscalizações feitas pela ré em sua residência, assim a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, uma vez que este Juízo entende que a falha na prestação do serviço ultrapassou, e muito, a esfera de mero descumprimento contratual, além de se tratar de dano que não necessita de comprovação, por ser de natureza in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA.
AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
IRREGULARIDADE.
PROVAS.
CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO IMPROVIDO. (TJ-BA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0508801-34.2017.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, no que se refere à falha na prestação de serviços para fornecimento de energia elétrica, devendo o usuário do serviço demonstrar, apenas, a existência do fato e o nexo causal entre esse e o dano, para ser ressarcido dos prejuízos sofridos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 2.
Em consonância com o art. 6º, § 3º da Lei 8.987/95 c/c art. 173 da Resolução 414/2010 da ANEEL, o corte no fornecimento de energia elétrica somente é legítimo nos casos em que presente o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, e sob prévia notificação, hipótese não verificada nos autos. 3.
A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima e a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. 4.
In casu, o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por dano moral, não foge aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, conquanto se revela quantia razoável e suficiente ao fim pedagógico que se destina. 5.
Considerando o provimento deste recurso apelatório, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 04973351020178090174, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) O ato lesivo praticado pela ré impõe a esta o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a demora para solucionar a situação, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Ademais, o valor cobrado erroneamente é demais superior ao comumente consumido pelo autor, fato este que inevitavelmente gera um temor e apreensão além do comum em cobranças indevidas.
Sendo assim, demonstrada a abusividade do ato praticado pela requerida e, levando em conta as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da ré; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do autor bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistentes os débitos no valor de R$ 9.999,44 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), referente ao período de 20.11.2012 a 27.11.2015 e no valor de R$ 1.751,24 (mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), referente ao período 12.05.2016 a 26.01.2017. b) condenar a requerida a pagar a parte autora indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o qual deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362, do STJ). c) ratificar a tutela antecipada concedida, devendo a ré se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora de titularidade do requerente por conta do não pagamento do débito objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia; Condeno também a requerida ao pagamento das custas incidentes sobre o processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85 do CPC).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos.
Proceda-se à intimação das partes.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 27 de agosto de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
30/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2021 10:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 09:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
28/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0802289-02.2017.8.14.0133 DATA: 06.05.2021.
HORÁRIO: 10:30 H. JUÍZA DE DIREITO: Dra.
LUISA PADOAN.
REQUERENTE(S): BEATO VIEIRA BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: ROSANGELA LAZZARIN REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(a): Dr(a).
POLYANA NASCIMENTO MARTINS(OAB/PA nº 29105) PREPOSTO: ISIS DE MELO ALVINO Na sala de audiências do Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, às 10h30min, este(a) Auxiliar Judiciário(a) realizou o pregão, constatando-se: 1) A presença da parte requerente, o Sr(a).
BEATO VIEIRA BARBOSA; 2) A presença da(o) parte requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio do(a) preposto(a) ISIS DE MELO ALVINO, acompanhado(a) do advogado Dr(a).
POLYANA NASCIMENTO MARTINS(OAB/PA nº 29105); 3) A ausência justificada da representante da Defensoria Pública; Em seguida, o Juízo proferiu a deliberação adiante. DESPACHO: Verificada a ausência justificada da Defensoria Pública ao presente ato, DETERMINO a redesignação da presente audiência, nos seguintes termos: 1.
Considerando a situação global de pandemia da covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, bem como os esforços empreendidos por todos os entes da administração pública e dos Três Poderes, medidas vêm sendo tomadas, ao longo das últimas semanas no intuito de conter o alto índice de contágio da doença e, ao mesmo tempo, garantir à população a continuidade do serviço público, evitando-se a sua integral interrupção. 2.
No que concerne ao Poder Judiciário, diversas adequações estão sendo adotadas ao longo dos dias a fim de possibilitar uma prestação jurisdicional adequada ao jurisdicionado durante o período de pandemia e contágio do novo Coronavírus e visando regulamentar o expediente forense sem ocasionar qualquer tipo de insegurança jurídica às partes, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, Procuradores e demais sujeitos processuais. 3.
Diante destes difíceis tempos vividos pela sociedade em razão da pandemia da Covid-19 e com o colapso do sistema de saúde pública em vários estados brasileiros, observa-se que o Poder Judiciário (assim como toda a população) vem, gradativamente, se adequando à nova realidade a fim de se garantir a digitalização do serviço público de forma eficiente, funcionando remotamente. 4.
Neste sentido, fora editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução n° 314 de 20 de abril de 2020 a qual, em linhas gerais, estabeleceu o trabalho remoto de servidores e magistrados, modificou as regras de suspensão e determinou, dentre outras medidas, o seguinte: Art. 6o Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ no 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1o Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. 5.
Trata-se, como se vê, de clara tentativa do Conselho Nacional de Justiça de adaptar a prestação jurisdicional à nova realidade vivenciada pela população mundial.
Em especial, no Estado do Pará, em que a crise do sistema de saúde assola a sociedade e os índices de contaminação se elevam diariamente, se mostra imperioso, o isolamento social de modo a se evitar aglomerações, fazendo-se necessário e imprescindível, portanto, o trabalho remoto do sistema de justiça. 6.
Neste sentido, entendo que, a fim de se garantir os direitos individuais dos sujeitos processuais, em especial o direito à razoável duração do processo, e, ao mesmo tempo, garantir a incolumidade da saúde de servidores, partes, testemunhas e procuradores, mostra-se necessária a adoção de medidas, a nível de Unidade Judiciária, para possibilitar a retomada do curso processual de processos que se encontram paralisados em razão da pandemia. 7.
Sendo assim, a fim de se proceder ao regular andamento processual, em especial dos processos que se encontram pendentes de realização de audiência, este Juízo passará, a partir do presente momento, a realizar tais atos do processo cível por meio de videoconferência, via sistema de transmissão de áudio e vídeo já contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado. 8.
Para tanto, passo a esclarecer a forma de operacionalização da medida. 8.1.
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada, caso as partes assim desejem, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome.
No entanto, orienta-se que se realize o mencionado download, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência. 8.2. Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados, em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse.
Os envolvidos na audiência DEVERÃO SE COMPROMETER, no momento da intimação, a permanecer em local claro e silencioso, com disponibilidade de rede de internet wi-fi, bem como fazer uso de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares.
Outrossim, nada impede que as partes, caso queiram, compareçam ao prédio da Unidade Judiciária (fórum) para realização do ato de forma presencial, ficando a cargo de cada parte informar ao Oficial de Justiça, no momento de intimação, de que forma deseja participar do ato.
No entanto, FICA ADVERTIDO ÁS PARTES que, caso se comprometam a realizar o ato de forma virtual, conforme acima especificado, não o façam por qualquer motivo, SERÁ APLICADA A PENALIDADE PROCESSUAL CABÍVEL, considerando-se a parte que não conseguiu realizar a conexão à tempo da audiência, como ausente no ato. 8.3 No que se refere às testemunhas e partes a serem ouvidas, no caso de audiência de instrução, estas deverão, no ato de intimação, fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp, a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
A piori será procedida à oitiva de cada testemunha/parte em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se esta, salvo motivo justificável, a estar disponível para acesso no dia e hora que serão designados por este Juízo, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência. 8.4.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, ou equivalente, e posteriormente juntada aos autos por meio de mídia digital, nos casos de instrução e, nos casos de audiência de conciliação, será reduzida a termo e posteriormente juntada aos autos.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para construção, em conjunto, do termo de acordo que posteriormente será transportado ao termo de audiência. 8.5 Todas as partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc) e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação. 8.6 Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência de conciliação, como procuração, estatuto social, carta de preposição ou antecipar, inclusive, o oferecimento de contestação, DETERMINA-SE que separem o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, para que o servidor possa recebê-lo durante o ato e posteriormente fazer a inclusão no PJE. 9.
Esclareço que se trata de projeto de implementação experimental e inicial na Unidade Judiciária, podendo ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato e após, no intuito de aprimoramento da dinâmica de realização da audiência. 10.
Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário. 11.
Portanto: a) Defiro a produção das provas especificadas pelas partes. b) REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/06/2021 às 10:30 horas.
Proceda-se à Secretaria ao cadastro da audiência no sistema PJE. c) Já saem as partes presentes intimadas do ato.
No mais, INTIMEM-SE os advogados das partes, via DJE. ATENTE-SE A SECRETARIA que, no caso das partes que possuem particular constituído e, nos termos do artigo 272 do Código de Processo Civil, sua intimação para audiência é realizada primeiramente por meio eletrônico e, sendo impossível, através de Diário de Justiça, e, em ambas as situações, através do advogado constituído. d) Na hipótese de requerimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente[1] para que na data e hora acima mencionadas se coloquem à disposição para realização da audiência, conforme orientações acima prestadas, devendo fazer-se presente na sala virtual obrigatoriamente acompanhado (a) de advogado legalmente constituído nos autos.
Destaca-se que não se mostra necessário que parte e advogado se encontrem no mesmo local físico, somente se exigindo a presença de ambos na sala virtual.
Consigne-se, ainda, que o link para acesso à audiência será encaminhado para o e-mail do causídico constante na petição inicial e para o endereço eletrônico da parte, acaso tenha sido informado no ato da intimação ou na petição inicial. e) ) As partes comprometem-se a apresentar suas testemunhas independente de intimação do Juízo e, por se tratar de videoconferência, DETERMINO que informe este Juízo, dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp, a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato, sob a pena de preclusão (artigo 450, caput, do Código de Processo Civil).
Ficam as partes advertidas que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato apontado como controvertido em decisão de saneamento e organização do processo.
Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação IMPORTA DESISTÊNCIA da inquirição da testemunha. g) ADVIRTO, outrossim, que este Juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado ou defensor público não compareça à audiência designada. 12.
P.R.I.C. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO. Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência.
Termo de audiência assinado somente pelo Magistrado que presidiu o ato, na forma do art. 25 da Resolução nº. 185/13 e da Recomendação nº 01/2018 da CJRMB.
Eu, Jefferson Oliveira Souza, Auxiliar Judiciário(a), o digitei. LUISA PADOAN Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba -
07/05/2021 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
07/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:39
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/05/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
04/05/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2021 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
15/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 08:58
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/04/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
02/04/2021 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
19/02/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº. 0802289-02.2017.8.14.0133 Requerente: Nome: BEATO VIEIRA BARBOSA Endereço: Rua Curuça, 54, SAO JOSE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, - do km 0, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Defiro a prova testemunhal requerida no ID 18664465. Como prova do Juízo o depoimento do autor, sr.
BEATO VIEIRA BARBOSA.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2021, às 11horas.
Intimem-se as partes, devendo o autor ser intimado pessoalmente, devendo o mesmo ficar ciente de que suas testemunhas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação (Artigo 455, do CPC).
Ciência à Defensoria Pública.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P.
R.
I.
C. Marituba, 29 de janeiro de 2021. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca Marituba-PA -
29/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:53
Decorrido prazo de BEATO VIEIRA BARBOSA em 19/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2019 11:59
Movimento Processual Retificado
-
10/09/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 00:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 03/06/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 00:31
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 12:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 00:12
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/06/2018 23:59:59.
-
08/06/2018 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2018 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2018 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2018 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2018 11:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2018 11:19
Movimento Processual Retificado
-
23/04/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 10:46
Movimento Processual Retificado
-
09/02/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 12:25
Movimento Processual Retificado
-
30/01/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 12:17
Movimento Processual Retificado
-
30/01/2018 12:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 12:17
Movimento Processual Retificado
-
18/12/2017 10:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 10:58
Distribuído por sorteio
-
18/12/2017 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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