TJPA - 0805005-66.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 10:52
Baixa Definitiva
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de WAGNER ALMEIDA NUNES em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARACANÃ/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805005-66.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: WAGNER ALMEIDA NUNES.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTTELA DE URGÊNCIA, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo autor, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã-PA, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico, com pedido de repetição de indébito, e de indenização por dano moral e tutela de urgência, que indeferiu o pedido autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença definitiva no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença de improcedência do pedido contido na exordial, prolatada no processo principal, extinguindo o feito com resolução de mérito, implica a perda de objeto do agravo de instrumento, conforme entendimento pacífico na jurisprudência. 4.
Não há interesse recursal remanescente em face da sentença definitiva.
Recurso não conhecido. (CPC/2015, art. 932, III).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, por perda superveniente do objeto. "Tese de julgamento: A superveniência de sentença definitiva no processo principal resulta na perda do objeto do agravo de instrumento interposto." "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III." "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1228419/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.11.2010."Parte superior do formulário DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): WAGNER ALMEIDA NUNES. (autor) interpôs Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo - Id. 8767846, em face do BANCO PAN S/A, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 18767846 - Proc.
Principal), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã/Pa., que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTTELA DE URGENCIA, processo referência Nº 0800187-81.2024.8.14.0029, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustentou o agravante, que surpreendentemente, o Juiz a quo não deferiu o pedido de suspensão dos descontos mensais, sobre os seus proventos de beneficiário de amparo social pago para pessoa portadora de deficiência física, depositados em conta bancária, para o sustento material da sua família.
Aludiu, que declarou/alegou a existência de fraude na pactuação do Contrato Nº 767001096-1, que deu origem aos descontos mensais indevidos sobre os seus proventos da aposentadoria, que jamais pactuou, tendo inclusive esgotado a esfera administrativa, antes de ajuizar a presente demanda., entretanto não obteve êxito.
Argumentou, que é público e notórios que os maus profissionais, representantes das Financeiras/Bancos, vem forjando reiteradamente, contratos fraudulentos, para a obtenção de comissões laborativas ilícitas, e não foi diferente com o Agravante, que também foi mais uma vítima desta malsinada indústria de fraudes que se espalhou pelo país.
Com esses e outros argumentos, concluiu citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com as suas alegações, para ao final, ratificar o pedido da tutela de urgência, na forma do artigo 300, do CPC, e determinar ao Agravado que suspenda os descontos mensais sobre os proventos de beneficiário de amparo social pago para pessoa portadora de deficiência, sob pena da cominação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), na forma do artigo 537, do CPC, com base nas razões apresentadas.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, INDEFERI o pedido excepcional postulado, uma vez que, in casu, remanescem ausentes os elementos de prova, ao convencimento da necessidade, e possibilidade da concessão da Tutela Recursal ora postulada.
Determinei a intimação do agravado, para, querendo, contrarrazoar o recurso, bem como, que fosse informado ao juízo a quo, os termos desta decisão.
Nesse interregno, sobreveio a r. sentença, prolatada pelo Togado Singular -Id. 121736971, cuja parte dispositiva transcrevo.
Vejamos: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O vencido arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, entretanto, ante as circunstâncias que norteiam o caso, defiro os benefícios da gratuidade processual, suspendendo sua exigibilidade.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.” O ocorrido foi confirmado através do Sistema PJE1ºG deste Tribunal – TJPA., e em certidão de Id.128309906, consta que a parte autora, inconformada, interpôs recurso de apelação ID. 122229910 É o relatório, síntese do necessário.
Relatado, examino, e ao final DECIDO.
Sabe-se que, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em face de perda do seu objeto.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios assim tem se manifestado sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - Recurso prejudicado. “ (ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Belém, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, JUGAR PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2020.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.) (TJ-PA - AI: 08079431020198140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020). “O Agravo de Instrumento perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do recurso, por restar prejudicado.
Seguimento negado.”(TJ-PA - AI: 00198271120158140000 - Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 1ª Câmara Cível Isolada, Data de Publicação: 26/11/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO .PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: ( REsp 1.087.861/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009).
Embargos de declaração prejudicados”. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010,a3 DJe 17-11-2010).
EMENTA: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO NÃO PROVIDO Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.”. (TJ-MG - AGT: 10079051894735009 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 04/02/0018, Data de Publicação: 09/02/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2.
Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009).
Embargos de declaração prejudicados”. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA – PERDA DE OBJETO.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ”.(REsp n. 1065478/MS, rela.
Mina.
Eliana Calmon, j. em 2-9-2008).
O inciso III do art. 932 da nova Lei Adjetiva Civil preceitua que: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, deixo de conhecer o Agravo de Instrumento, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir do recorrente.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WAGNER ALMEIDA NUNES - CPF: *02.***.*51-52 (AGRAVANTE)
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08/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 13:14
Desentranhado o documento
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08/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0805005-66.2024.8.14.0000.
Belém/PA, 23/4/2024. -
23/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 14:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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06/04/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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