TJPA - 0808483-64.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/05/2024 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO CHAGAS em 09/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CORDEIRO CHAGAS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 04:46
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0808483-64.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCO CORDEIRO CHAGAS Endereço: Travessa WE-71-A, 2012, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-470 PARTE RÉ: Nome: FAZMAIS CONDOMINIOS SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: FAZ MAIS SOLUCAO LTDA Endereço: desconhecido Nome: LOGICA CONDOMINIOS LTDA - EPP Endereço: Travessa WE-71-A, 1861-Altos, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-470 Nome: FAZ MAIS SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Travessa WE-71-A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-470 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Os Juizados Especiais não são competentes para julgar toda e qualquer ação de despejo, uma vez que o legislador só considerou como “causa cível de menor complexidade” a ação de despejo que tem um fundamento específico – a retomada para uso próprio, não só por razões inerentes a própria natureza do material envolvido, mas também por razões de conveniência de ordem política, social e econômica, de conferir àquele que necessita do imóvel para uso pessoal um procedimento mais célere para a retomada.
Prescreve a legislação: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio;(...)” Dessa forma, verificando que o presente feito trata de ação de despejo em decorrência da falta de pagamento de aluguel e acessórios, com fundamento no art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91, requerendo autor a desocupação por mandado liminar, nos moldes do procedimento determinado no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, não havendo qualquer menção de que o despejo se destina a necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, esta não pode ser processada nos Juizados Especiais Estaduais.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)”.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da incompetência para julgar e processar matéria, pois inadmissível ao procedimento instituído por Lei para os Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
22/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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