TJPA - 0837922-11.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIANA BRANDAO DA CONCEICAO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837922-11.2024.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIANA BRANDÃO DA CONCEIÇÃO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interposto por ELIANA BRANDÃO DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da ação de pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade ajuizada em face do Estado do Pará, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
A tese central do recurso de apelação diz respeito à prescrição do fundo de direito.
Sobre essa matéria, está pendente de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do referido IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento sobre a admissão do referido Incidente.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem-me conclusos os autos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 18 de novembro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
19/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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18/11/2024 01:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 01:37
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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