TJPA - 0012836-87.1995.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MONICA DE ANDRADE E SILVA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0012836-87.1995.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MÔNICA DE ANDRADE E SILVA (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A (Representante: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/SP nº 211.648) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25892476) interposto por MÔNICA DE ANDRADE E SILVA, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mônica de Andrade e Silva contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente sua apelação.
A embargante alegou omissão e obscuridade no acórdão quanto à fundamentação jurisprudencial utilizada para validar o bloqueio de valores por parte do embargado, à impenhorabilidade dos valores bloqueados e à preclusão da matéria recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua reforma por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões apontadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
A decisão embargada abordou a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados, concluindo que a embargante não comprovou, de forma cabal, a origem salarial dos valores penhorados, sendo insuficiente mera alegação.
A fundamentação do acórdão embargado foi clara ao indicar a jurisprudência pertinente, afastando a alegação de omissão quanto à análise dos descontos diretos em conta bancária.
A declaração de preclusão da matéria recursal ocorreu de forma subsidiária, reforçando a decisão que já havia examinado a devolutividade recursal e as questões necessárias ao deslinde do caso.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A impenhorabilidade de valores deve ser comprovada pela parte interessada, sendo insuficiente mera alegação de origem salarial.
A decisão que examina todas as questões relevantes para o deslinde do caso e fundamenta-se em jurisprudência pertinente não incorre em omissão.” (ID nº 25196065) “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
REJEITADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, VIII DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI, d DO RITJE/PA.
OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA ANTE A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRECLUSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FIANÇA.
INADIMPLÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO MONTANTE DEVIDO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Estando a matéria discutida em sede de apelação afeta à jurisprudência dominante desta e.
Corte e do C.
STJ, o referido recurso comporta julgamento monocrático, a teor do previsto nos arts. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste Tribunal. 2.
No que tange à nulidade da decisão monocrática por suposta omissão, esta deve ser afastada de plano, uma vez que o julgado objurgado manifestou-se expressamente sobre o ponto erigido.
A simples irresignação por ter sido contrária aos interesses da agravante não autoriza a reapreciação do feito. 3.
Soma-se a isso o fato de que eventual omissão no julgado deveria ter sido questionada através de recurso próprio (embargos de declaração), a exemplo do que fez a agravante quanto à mesma alegação acerca da decisão do juízo de 1º grau, mas não o fez no que se refere à decisão monocrática.
Preclusão. 4.
A própria Fiadora, ciente de sua renda líquida e condição de pagamento mensal, utilizou-se de sua plena capacidade para contratar, solidarizando-se livremente pelo pagamento de empréstimo que teve por beneficiário, à época, seu noivo, autorizando expressamente a dedução de valores em aberto em conta bancária mantida na instituição financeira.
Precedentes jurisprudenciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (ID nº 4302084) A parte recorrente alegou violação ao disposto no(s) artigo(s) 819 e 114 do Código Civil, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que cláusulas de fiança sejam interpretadas de forma restritiva, não admitindo ampliação das obrigações do fiador além do expressamente pactuado (ex.: REsp 1.482.565/SP e AgRg no REsp 849.201/RS), de modo que a ausência de anuência da fiadora para os descontos configura extrapolação das obrigações contratuais.
Alegou também violação ao art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Banco do Brasil apropriou-se de valores de pensão depositados na conta da recorrente, que possuem natureza alimentar e são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Suscitou também violação ao art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre argumentos relevantes.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26506012). É o relatório.
Decido.
O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema nº 1.230 dos recursos repetitivos afetados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que discutirá o seguinte: Tema 1.230/STJ: “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.” (REsp 1894973/PR) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1230
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15/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2025 10:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/02/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/01/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 14:07
Juntada de
-
12/01/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2021 13:05
Processo migrado do Sistema Libra
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12/01/2021 13:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00128366219958140301: - O asssunto 9607 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 9607. - Processo 1º Grau removido: 00128366219958140301 - Justificativa: Ação Ord
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12/01/2021 10:39
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
12/01/2021 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2020 09:39
REMESSA INTERNA
-
02/12/2020 11:41
Remessa
-
01/12/2020 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/12/2020 12:03
Mero expediente - Mero expediente
-
22/07/2020 12:08
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
21/07/2020 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 12:20
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
21/07/2020 12:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/07/2020 12:01
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vl - 206 fls apensado aos autos 0010929-91.1995.8.14.0301
-
21/07/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 11:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (27344620), que representa a parte MONICA DE ANDRADE E SILVA (4125306) no processo 00128366219958140301.
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21/07/2020 11:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO, que representava a parte MONICA DE ANDRADE E SILVA no processo 00128366219958140301.
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21/07/2020 11:55
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND, que representava a parte MONICA DE ANDRADE E SILVA no processo 00128366219958140301.
-
06/07/2020 12:35
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2020 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
06/03/2020 09:06
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/03/2020 07:47
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
06/03/2020 07:47
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
05/03/2020 15:56
A SECRETARIA
-
05/03/2020 10:07
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
05/03/2020 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2020 10:07
Não-Provimento - Não-Provimento
-
05/03/2020 10:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/03/2020 10:06
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
-
05/03/2020 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2020 14:11
Julgado - Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/01/2020 10:18
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
-
28/01/2020 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2019 10:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
17/12/2019 13:11
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
16/12/2019 10:04
AGUARDANDO SESSÃO (TRIBUNAL)
-
11/12/2019 16:31
A SECRETARIA
-
11/12/2019 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2019 13:53
Mero expediente - Mero expediente
-
17/10/2019 11:31
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
-
16/10/2019 13:06
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 vol
-
15/10/2019 14:20
AGUARDANDO JUNTADA
-
15/10/2019 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2019 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2019 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2019 17:19
Remessa
-
10/10/2019 12:26
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2019 11:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO INTERNO
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09/10/2019 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - RETIRADO POR EMERSON DE SOUZA MORAES; OAB: 8652-E; TELEFONE: 4005-1000; AUTOS COM 1 VOLUME + 1 APENSO
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09/10/2019 12:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (24330268), que representa a parte MONICA DE ANDRADE E SILVA (4125306) no processo 00128366219958140301.
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09/10/2019 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2019 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2019 10:03
OUTROS
-
07/10/2019 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2019 08:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/10/2019 12:05
A SECRETARIA
-
04/10/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2019 11:20
Mero expediente - Mero expediente
-
05/10/2018 12:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/10/2018 09:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (26380688), que representa a parte MONICA DE ANDRADE E SILVA (4125306) no processo 00128366219958140301.
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04/10/2018 09:03
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (50962) do processo 00128366219958140301.Motivo: Equivoco
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04/10/2018 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol. 191 fls.+ apenso 00109299119958140301
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04/10/2018 08:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2018 08:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/08/2018 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2018 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/08/2018 10:31
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
24/08/2018 15:14
A SECRETARIA - DESPACHO
-
24/08/2018 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2018 13:08
Mero expediente - Mero expediente
-
24/08/2018 13:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/08/2018 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2018 15:26
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/04/2018 11:29
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Autos c/ 2 vols.
-
05/04/2018 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2018 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/04/2018 11:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte BANCO DO BRASIL no processo 00128366219958140301.
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05/04/2018 11:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIAN FRATONI RODRIGUES (25098490), que representa a parte BANCO DO BRASIL (4188069) no processo 00128366219958140301.
-
05/04/2018 09:02
OUTROS
-
06/03/2018 18:15
AGUARDANDO JUNTADA
-
06/03/2018 18:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2018 18:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/03/2018 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/03/2018 11:46
Remessa
-
16/02/2018 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2018 14:05
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/02/2018 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2018 14:01
PROVIDENCIAR RESENHA
-
01/02/2018 09:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/02/2018 09:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 11:08
AGUARDANDO JUNTADA
-
15/01/2018 18:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2018 18:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2018 18:27
Remessa
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05/12/2017 10:39
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA YASMIN FERREIRA HERINQUES OAB:8028-E AUTORIZADA PELA ADVOGADA TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO OAB:7359 PROCESSO COM 1 VOLUME E 1 APENSO AO NUMERO *99.***.*01-45-9 FLS;173 TEL:40051000/981591430.
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05/12/2017 10:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (24330268), que representa a parte TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (50962) no processo 00128366219958140301.
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01/12/2017 09:25
AGUARDANDO PRAZO
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29/11/2017 10:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/11/2017 14:55
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/11/2017 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/11/2017 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2017 16:48
A SECRETARIA
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27/11/2017 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2017 10:49
Não-Provimento - Não-Provimento
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11/09/2017 13:45
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/09/2017 11:09
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 2 VOLUMES.
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16/08/2017 11:54
RETIRADA PARA XEROX - autos retirados pelo ADVOGADO MATHEUS CAMARA RAYMUNDO, OAB nº 18943, contendo 2 volumes com fls. 165 . FONE: 988319252
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04/08/2017 11:46
AGUARDANDO ADVOGADO
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04/08/2017 11:23
A SECRETARIA - A pedido da secretaria, para vista dos autos. 01 VOL C/ 164 FOLHAS + AP Nº 1998.3001345-9 - 01 VOL C/ 168 FOLHAS.
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25/07/2017 14:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3775-39
-
25/07/2017 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2017 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2017 14:41
Remessa
-
06/03/2017 10:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/11/2016 16:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/11/2016 14:33
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01 VOL C/ 164 FOLHAS + AP Nº 1998.3001345-9 - 01 VOL C/ 168 FOLHAS.
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03/11/2016 08:58
AGUARDANDO ADVOGADO
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29/07/2015 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 VOL C/ 164 FOLHAS + AP CÍVEL Nº 1998.3001345-9 (01 VOL C/ 165 FOLHAS).
-
28/07/2015 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/07/2015 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/03/2015 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 164 folhas (Processo nº 1998.3.001345-9 apenso com 01 volume e 162 folhas)
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13/03/2015 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/03/2015 10:38
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/03/2015 10:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/03/2015 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2015 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/03/2015 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2015 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2015 18:15
Remessa
-
19/02/2015 13:01
A SECRETARIA - 01 vol, apenso 1998300134596
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19/02/2015 10:42
Remessa - 2v
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27/01/2015 13:26
PROVIDENCIAR OUTROS
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27/01/2015 12:20
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
07/01/2015 10:57
PROVIDENCIAR RESENHA
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19/12/2014 11:15
A SECRETARIA - 1 vol. + apenso proc. n. 0010929-91.1995.814.0301
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19/12/2014 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2014 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/12/2014 18:19
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
09/05/2014 16:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no Ofício-circular 06/2014-VP, Belém, 02 de maio de 2014, Des. Milton Augusto de Brito Nobre (Vice-Presidente do TJEPA em exercício)
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06/05/2014 15:09
CONCLUSOS AO RELATOR - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no Ofício-circular 06/2014-VP, Belém, 02 de maio de 2014, Des. Milton Augusto de Brito Nobre (Vice-Presidente do TJEPA em exercício)
-
06/05/2014 15:09
AUTUAÇÃO - Feito pela Secretaria de Informática: Ofício-circular 06/2014-VP, Belém, 02 de maio de 2014, Des. Milton Augusto de Brito Nobre (Vice-Presidente do TJEPA em exercício)
-
06/05/2014 15:09
ALTERAÇÃO DE RELATOR - Feito pela Secretaria de Informática: Alteração do Relator do Processo de: 41058-LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Para : 1853-EDINEA OLIVEIRA TAVARES Justificativa: Ofício-circular 06/2014-VP, Belém, 02 de maio de 2014, Des. Milton Augu
-
06/05/2014 15:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no Ofício-circular 06/2014-VP, Belém, 02 de maio de 2014, Des. Milton Augusto de Brito Nobre (Vice-Presidente do TJEPA em exercício)
-
06/05/2014 15:09
A SECRETARIA - Remessa realizada pela Secretaria de Informática conforme redistribuição realizada com base no Ofício-circular 06/2014-VP, Belém, 02 de maio de 2014, Des. Milton Augusto de Brito Nobre (Vice-Presidente do TJEPA em exercício)
-
14/03/2014 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Nulidade de ato juríco c/c indenização por perdas e danos. AQpensa ao processo 1998.300.1345-9
-
14/03/2014 10:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO - Ação ordinária de nulidade de atos jurídicos, c/c indenização por perdas e danos
-
12/03/2014 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - EM 01 volume apensado aos autos de AP/CÍVEL nº 1998.3001345-9 (01 vol).
-
12/03/2014 09:01
CONCLUSOS AO RELATOR - EM 01 volume apensado aos autos de AP/CÍVEL nº 1998.3001345-9 (01 vol).
-
11/03/2014 14:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
11/03/2014 11:03
A SECRETARIA
-
11/03/2014 11:03
AUTUAÇÃO
-
11/03/2014 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - apenso n° 199830013459
-
11/03/2014 08:08
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - apenso n° 199830013459
-
10/03/2014 15:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Inclusão de Advogado GIUVANA VARGAS E OUTROS (APELADO BANCO DO BRASIL S/A).
-
10/03/2014 15:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Inclusão de Advogado RICHARD SANTIAGO PEREIRA E OUTROS (APELANTE MONICA DE ANDRADE E SILVA).
-
10/03/2014 15:14
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Inclusão de Advogado REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (APELANTE MONICA DE ANDRADE E SILVA).
-
10/03/2014 15:13
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Exclusão de Parte - RICHARD SANTIAGO PEREIRA E OUTROS - e seus respectivos advogados.
-
10/03/2014 15:13
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Exclusão de Parte - REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - e seus respectivos advogados.
-
10/03/2014 15:13
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 174244702 - Exclusão de Parte - LUCIMALVA SARAIVA BARBOSA - e seus respectivos advogados.
-
10/03/2014 15:10
ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO - 174244702 - Alteração do Fundamento do Processo. Justificativa: adicionar dados. Valor antigo: 9
-
10/03/2014 15:08
ALTERAÇÃO DE CLASSE SEM REDISTRIBUIÇÃO - Alteração da Classe do Processo de: 105002-APELACAO CIVEL Para : 198-Apelação Justificativa: atualização de classe conforme tabela do CNJ
-
10/03/2014 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR APENSAMENTO - Por apensamento ao processo 199830013459
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10/03/2014 09:05
Remessa - 1 apenso
-
28/02/2014 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - 01 vol. mais 01 vol. apenso nº *99.***.*01-45-9.
-
28/02/2014 10:34
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - 01 vol. mais 01 vol. apenso nº *99.***.*01-45-9.
-
28/02/2014 10:32
Expedição de Certidão
-
28/02/2014 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2014 09:51
Recebimento - Recebimento de autos vindos da Vara de Origem - 01 vol., mais 01 vol. de apenso nº 1998.3.001345-9.
-
28/02/2014 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2014 00:00
Mero expediente
-
27/02/2014 00:00
AUTUAÇÃO
-
25/02/2014 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTOCOLO
-
25/02/2014 11:41
CADASTRO DE PROTOCOLO - encaminhado conforme solicitou a central de distribuicao de 2a grau.
-
20/02/2014 15:11
CADASTRO DE PROTOCOLO - Enc. proc. p/ C entral por equivoco. Não há recurso novo a ser distribuído. Recursos de Apelação de nº 199830013477 e 199830013459 remetdo ao Juizo da 10ª V. C. da Capital EM DILIGÊNCIA - Enc. Sec. 3ª C.C.I.
-
19/02/2014 11:47
CADASTRO DE PROTOCOLO - 605320412 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201430076790
-
19/02/2014 11:47
CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2003 07:23
PROCESSO NAO JULGADO
-
17/05/2000 06:51
DISTRIBUIÇÃO POR JUIZ CONVOCADO - Classe=5002 DESEMB/CAMARA =0184407
-
10/05/2000 06:02
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - Classe=5002 DESEMB/CAMARA =1863507
-
10/12/1999 05:58
REDISTRIBUICAO INTERNA (CAMARA ISOLADA) - Classe=5002 DESEMB/CAMARA =1883007
-
10/12/1999 05:57
DISTRIBUICAO POR APENSO - Classe=5002 DESEMB/CAMARA =1872406
-
30/11/1999 00:00
Remessa - P/RED.FACE A DEVOL.PELA DESA. RUTEA P/MUD.DE CAMAR
-
30/09/1999 00:00
DEVOLUCAO DE PROCESSO - P/DESA. MARIA HELENA FERREIRA
-
30/09/1999 00:00
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA.REDISTRIBUI.2 VOLUMES
-
03/12/1998 00:00
CONCLUSOS AO RELATOR - CONCLUSOS AO RELATORA DESA. RUTEA FORTES
-
27/11/1998 00:00
CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA - CONCLUSOS A VICE-PRESIDENCIA.REDISTRIBUICAO
-
12/11/1998 00:00
CONCLUSOS AO RELATOR - CONCLUSOS AO RELATOR
-
27/04/1998 00:00
CONCLUSOS AO RELATOR - CONCLUSOS AO RELATOR
-
17/04/1998 08:36
INCLUSÃO DE PREVENTO
-
17/04/1998 08:36
Distribuição - ; PROCESSO BAIXADO P/ SEC.INF. DE ACORDO COM A PORTARIA 322/09.
-
17/04/1998 00:00
Distribuição - DISTRIBUICAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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