TJPA - 0812601-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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24/05/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 09:31
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO MUTRAN em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MAURO MUTRAN em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812601-09.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURO MUTRAN AGRAVADO: SERGIO AUGUSTO MUTRAN RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURO MUTRAN, inconformado com a Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial Belém, nos autos da ação DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por SÉRGIO AUGUSTO MUTTRAN.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de extinção do feito com resolução de mérito, julgando totalmente procedentes os pedidos do autor (ID nº. 113589603). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MAURO MUTRAN - CPF: *36.***.*13-20 (AGRAVANTE)
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25/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2024 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2024 21:35
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 15:44
Conclusos ao relator
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26/09/2023 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:18
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/12/2021 18:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/12/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2021 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2021 19:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 13:18
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2021 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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