TJPA - 0805454-31.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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08/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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07/05/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:37
Juntada de despacho
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08/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 17:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:56
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 05:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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23/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 09:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:28
Expedição de Informações.
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23/09/2024 09:23
Expedição de Guia de Recolhimento para ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS (REU) (Nº. 0805454-31.2023.8.14.0009.03.0002-09).
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18/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:53
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:53
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:32
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:40
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 14:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805454-31.2023.8.14.0009 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito, ofereceu Denúncia em face de ANTÔNIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS , já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “ Exsurge da peça inquisitorial anexa que, no dia 12/12/2023, por volta das 117h36min, no interior de uma residência localizada na Vila do Serradão, Rodovia Bragança-Viseu, s/n, próximo ao campo de futebol, Zona Rural de Bragança – PA, o denunciado ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS foi autuado em flagrante pelas condutas de guardar/ter em depósito: 03 (três) quilogramas de substância entorpecente do tipo OXI, proscrita no Brasil por estar inserta na lista de substâncias entorpecentes (lista F1) da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), nos termos da Portaria nº 344/1998 SVS/MS, de 12.05.1998, b.
Apurou-se que na data, horário e local supramencionados, o delegado de Polícia Civil Felipe Vítor Dias Castro juntamente com sua equipe, em diligências para dar cumprimento do mandado de prisão temporária expedindo pelo Juízo da Comarca de Viseu ref. aos autos nº 0801023-80.2023.8.14.0064, chegaram na residência do denunciado ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS e deram voz de prisão, ao realizarem busca pessoal foram encontrados em seu bolso duas porções de material entorpecente aparentando ser pasta base de cocaína.
O denunciado informou que havia cerca de 3 kg de drogas dentro do seu quarto.
Ato contínuo, os policiais localizaram a droga, conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Id. 106063803 – Pág. 03 Em seu interrogatório policial, o denunciado ANTONIO LEANDRO declarou que é usuário de drogas e estava guardando a droga para um desconhecido, que receberia R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para guardá-la por trinta dias.
A natureza ilícita da substância apreendida foi devidamente corroborada por intermédio do Laudo de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica, acostado ao Id. 106063803 – Pág. 04, demonstrando a traficância ”.
O acusado foi preso em flagrante no dia 12 de DEZEMBRO de 2023 (ID 106063802 - Pág. 2).
Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 106063803 - Pág. 3.
Laudo Provisório de Constatação de Drogas colacionado ao presente processado (ID 106063803 PÁG. 4).
Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 14 de Dezembro de 2023 (ID 106147790 - Pág. 11).
Decisão recebendo a denúncia no dia 26 de Junho de 2024 (ID 118637617).
A Certidão de Antecedentes Criminais do acusado foi juntada (ID 118032014).
Mantido o recebimento da Denúncia, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da Defesa, bem como se procedeu ao interrogatório do acusado.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 125131936).
O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado (ID 1251206014 ).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da exordial acusatória, entendendo que a materialidade restou comprovada pelos laudos toxicológicos juntados e que a autoria foi demonstrada pelo depoimento das testemunhas de acusação.
Por sua vez, a defesa do acusado requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilização criminal do acusado, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
Não havendo mais preliminares ou questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito.
Pois bem, o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao réu, é doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfazendo-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
No que tange à materialidade delitiva em relação ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto constante no ID 106063803 - Pág. 3, pelo Laudo Provisório de Constatação de Drogas colacionado ao presente processado (ID 106063803 - Pág. 4), corroborado pelo Laudo Toxicológico Definitivo juntado (ID 125120601 -), bem como pelo depoimento das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos acerca do cometimento do delito pelo acusado.
Sobreleve-se que o acusado confessou a prática delitiva.
Quanto à autoria delitiva, verifico que esta também é certa, em razão dos coesos depoimentos prestados.
Nesse sentido, para a configuração do crime do art. 33 da Lei 11.343/06, o tipo criminal se satisfaz pela prática de qualquer uma das condutas descritas nos verbos nucleares ali relacionados.
O artigo 33 da Lei nº 11.343/06, dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - recluso de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A doutrina, ao tratar do delito em apreço, define as várias condutas contidas no tipo penal, dentre elas estão as condutas perpetradas pelos acusados.
Assim vejamos: O professor Renato Marcão, em sua obra Lei de Drogas Interpretada, ed. 2015, preleciona que: “Preparar: significa aprontar; elaborar; por em condições adequadas (para); Adquirir: é entrar na posse de algum bem, a través de contrato legal ou não; tornar-se proprietário, dono de; obter, conseguir (bem material) através de compra; Oferecer: é o mesmo que disponibilizar, propor a entrega gratuita ou mediante pagamento; Ter em depósito: é o mesmo que conservar ou manter a sua disposição, sob sua guarda; Entregar a consumo: é passar as mãos de alguém para consumo para que seja ingerida; Fornecer, ainda que gratuitamente: é ceder, dar, proporcionar, colocar à disposição.” Ainda na lição do referido mestre: "O crime de tráfico de entorpecentes é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição gratuita ou onerosa) do entorpecente" (TJRN, Ap. 99.000136-9, Cam.
Crim., rel.
Des.
Armando da Costa Ferreira, j. 15-10-1999, RT 776/663). "Para a configuração do delito não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, transporte, tenha em depósito ou guarde a substancia entorpecente, fazendo-se, também, inexigível, a traditio, para a consumação" (TJSP, Ap.
Crim. 899.394-3/0, 61; Cam, do 3ª Gr. da S.
Crim., rel.
Des.
Marco Antônio, j. 25-10- 2007, Boletim de Jurisprudência n. 136).” Resta inconteste, portanto, que a conduta do réu se amolda ao núcleo do tipo penal do art. 33 da Lei Antidrogas, qual seja, “trazer consigo”.
Passo à transcrição dos depoimentos prestados em juízo.
A testemunha da acusação FELIPE VITOR DIAS CASTRO, em audiência, declara: “Que no dia da prisão conseguiram localizar a casa onde o acusado estava.
Que no momento do cumprimento do mandado, após a realização de busca pessoal, foi encontrada uma porção de drogas no bolso do acusado;que após isso, o acusado relatou que havia mais drogas na casa, mas que a droga não seria dele, mas o mesmo estaria guardando a droga para outrem.
Que a droga estava dentro de uma mala e que era cerca de 3 kg de droga;que a droga ainda não estava pronta para distribuição, mas em fase de preparo.
A testemunha de acusação RICARDO AUGUSTO MAIA ROSA , aduz: “Que conseguiu encontrar a residência do acusado; que após revista pessoal foi descoberta uma quantidade de droga no bolso do réu;que no primeiro momento o acusado falou que era usuário; que indagou onde era o quarto do acusado; que no quarto do acusado estava um cheiro muito forte e foi descoberta uma mala com certa quantia de entorpecente;que a mala estava em cima de um guarda-roupa;que a mala estava bem encostada na parede;que junto com a droga havia saco plástico e balança de precisão.
O acusado, durante o interrogatório, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA.
No que tange aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, de fato, é inegável o valor probatório das declarações expendidas pelos policiais que efetuaram a prisão dos Réus, tanto em sede policial, como em juízo, uma vez que se apresenta como absolutamente pacífico o entendimento de que as palavras dos funcionários da polícia possuem presunção de legitimidade e, portanto, devem ser aceitas.
Nesse sentido, tem se manifestado o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O habeas corpus não constitui via processual adequada ao revolvimento de provas, motivo pelo qual, estando devidamente motivado o édito condenatório, mostra-se inviável a revisão do julgado, de modo a perquirir a alegação de inocência do acusado ou o pleito de desclassificação da infração. 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio.(...).HC 162131 / ES - HABEAS CORPUS - 2010/0024751-0.Ministro OG FERNANDES - SEXTA TURMA - DJe 21/06/2010. (sem grifos no original).
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os demais elementos probatórios, o que não é o caso.
Além disso, seria até um contrassenso, amesquinhar-lhes valia, uma vez que o próprio Estado lhes delega parcela de poder para que assim procedam, razão pela qual não seria razoável negar valor a suas palavras na fase judicial, quando não elididas pela defesa, principalmente quando elas vêm acompanhadas de robusto material probatório, como no caso em questão.
Portanto, incontroverso que o depoimento dos policiais deve ser considerado como o de qualquer cidadão, até mesmo porque prestam compromisso e podem responder pelo delito do artigo 342, do CP.
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, verifico que faz jus ao reconhecimento, pois cumpre os requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Dessa forma, aplica-se a causa de diminuição de pena supracitada ao réu.
No que tange ao quantum de diminuição relativo ao tráfico privilegiado aplicado ao caso em espécie, considero que a quantidade (aproximadamente 03 kg) e a nocividade das drogas apreendidas desaconselham a diminuição em percentual máximo, não havendo nos autos informações suficientes para ponderação da conduta social e da personalidade dos agentes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Assim, aplico em relação às rés a redução de 1/5 (um quinto), pois considero como desfavorável a quantidade da droga, uma vez que foram apreendidos aproximadamente 03 (oito) quilos de cocaína.
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Reconheço a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que confessou a prática delitiva durante o interrogatório judicial.
Os fatos, legitimamente perquiridos em juízo, norteados pelos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, são no sentido de que os acusados incidiram na prática delituosa descrita no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
III - DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para CONDENAR o réu Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/2006, passo à fixação da reprimenda dos acusados. 1a fase: As diretrizes do artigo 59, do Código Penal devem ser analisadas em conjunto com o comando do artigo 42, da Lei n. 11.343/06.
A culpabilidade do réu não refoge à reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Em que pese a ausência de processos penais com sentença transitada em julgado no âmbito do Estado do Pará, observo que em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (https://consultaprocesso.tjce.jus.br/scpu-web/pages/administracao/movimentacoesProcessual.jsf?faces-redirect=true), local de onde o acusado é natural, consta condenação criminal com sentença transitada em julgado em 02.12.2020, nos autos do processo 0128483-76.2018.8.06.0001, porém tal circunstância deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto as circunstâncias do crime nas quais, em tais espécies criminosas, se considera a natureza e a quantidade de droga encontrada, entendo que o material apreendido foi suficiente para caracterizar o tráfico propriamente dito, portanto, não deve ser analisada como circunstância judicial desfavorável, sob pena de bis in idem.
A conduta do Réu não teve maiores consequências, sendo que, ainda, não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessa individual averiguação, que se mostrou favorável ao Réu, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Há agravante da reincidência a ser considerada pela condenação criminal nos autos do processo 0128483-76.2018.8.06.0001 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porém há atenuante da confissão, razão pela as duas circunstâncias se compensam, assim mantenho a pena no mesmo patamar anterior. 3ª fase: Não há causas de aumento de pena.
Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que se trata de réu reincidente em crime doloso, inclusive reincidente específico no crime de tráfico de drogas.
Assim, torno DEFINITIVA A PENA do acusado em05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa., em nome do princípio da proporcionalidade, de tal sorte que cada dia multa será de 1/30 do salário mínimo, atualizada a partir da data do fato.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO, por se tratar de réu reincidente.
Deixo de promover a detração em virtude da não alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, verifico que na situação em tela é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena por se tratar de réu reincidente.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois já houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Sentenciado preso no momento da presente sentença condenatória, estando presentes motivos para a manutenção de sua custódia cautelar, considerando a pena e o regime fixado (fechado) e por se tratar de réu reincidente, sendo necessária sua custódia cautelar para garantia da ordem pública a fim de evitar a reincidência.
Assim, NEGO o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Proceda-se com a destruição das drogas, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal providência não tenha sido adotada.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 686 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 e atualizações posteriores.
Bragança, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA -
09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 09:00 Vara Criminal de Bragança.
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:08
Juntada de Ofício
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15/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 08:49
Juntada de Ofício
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15/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos, Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Com relação a análise da preliminar de nulidade da busca pessoal, entendo que o requerimento já foi superando quando da análise das circunstâncias da prisão no momento da audiência de custódia.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024, às 09:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNjZjMwMjEtNmRkOS00ZjFhLThiNGQtM2Y3Y2JiN2QzYmZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, representado por sua advogada, requereu a revogação de sua prisão preventiva alegando que não estão presentes os requisitos para custódia cautelar.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que permanecem os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar do acusado.
Não foi registrado nos autos qualquer fato novo capaz de alterar a fundamentação da decisão que decretou a medida.
A prisão preventiva do réu se fundamentou, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na manutenção da ordem pública, em especial porque o modus operandi utilizado para a prática delitiva revela risco à ordem e a tranquilidade social, evidenciada pela natureza do crime, somado a isso, foram apreendidos aproximadamente 3kg de entorpecentes com o acusado, ademais em seu depoimento em sede policial, informou que a droga não era sua, mas que estava recebendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para armazena-la, deste modo, verifico a necessidade da manutenção da custódia cautelar Ademais, verifico que, neste momento, não há fatos novos a serem considerados, capazes de influenciar no fundamento anteriormente declinado para a decretação da medida cautelar extrema.
Consigne-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “posicionou-se no sentido de que para que seja mantida a prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, não é necessária a apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua manutenção, bastando a afirmação de que persistem os motivos anteriormente elencados” (AgRg no HC 656.781/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS como forma de resguardo da Ordem Pública, e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 26 de junho de 2024.
SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
27/06/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
27/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 05:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Considerando que os procuradores constituídos pelo réu, apesar de devidamente intimados, até a presente data não apresentram defesa prévia em favor de seu constituinte, DETERMINO que sejam novamente intimados os causídicos, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a defesa do acusado, sob pena de multa do artigo 265, do CPP. 2.
Caso o referido prazo transcorra in albis, nomeio o representante da defensoria pública para que apresente a defesa do acusado nos ditames do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, procedendo-se a imediatamente remessa dos autos ao referido órgão. 3.
Cumpridas as determinações acima, e apresentada a defesa, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 30 de abril de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança. -
02/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/04/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 00:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:51
Recebida a denúncia contra ANTONIO LEANDRO DE SOUSA VASCONCELOS (AUTOR DO FATO)
-
11/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 08:58
Juntada de Petição de denúncia
-
18/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 13:49
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 11:54
Audiência Custódia realizada para 15/12/2023 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
15/12/2023 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2023 09:22
Audiência Custódia redesignada para 15/12/2023 12:00 Vara Criminal de Bragança.
-
14/12/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/12/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 19:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 14:35
Audiência Custódia designada para 14/12/2023 12:30 Vara Criminal de Bragança.
-
13/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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