TJPA - 0837014-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 09:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2025 09:37 Transitado em Julgado em 24/01/2025 
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                                            08/02/2025 14:57 Decorrido prazo de WALDILSON ENES COLINS em 23/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 14:57 Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - DGP/SEAP em 23/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 12:24 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59. 
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                                            01/01/2025 01:36 Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO DA SILVA FRANCA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 01:36 Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO DA SILVA FRANCA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 15:38 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/11/2024 01:02 Publicado Sentença em 08/11/2024. 
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                                            08/11/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837014-51.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL DO ROSARIO DA SILVA FRANCA IMPETRADO: WALDILSON ENES COLINS e outros (2), Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - DGP/SEAP Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0837014-51.2024.8.14.0301.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
 
 Assunto : CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 Impetrante : MANOEL DO ROSÁRIO DA SILVA FRANÇA.
 
 Impetrado : DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS (DGP/SEAP) DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ.
 
 SENTENÇA MANOEL DO ROSÁRIO DA SILVA FRANÇA, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – DGP/SEAP, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
 
 Relata o impetrante que é policial penal efetivo do Estado Pará e foi removido pelo Ofício Interno nº 6194/2023/CRH/DGP/SEAP da Escola de Administração Penitenciária para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba, a contar de 02 de agosto de 2023.
 
 Afirma que no dia 22 de agosto de 2023 requereu à SEAP/PA, através do PAE nº 2023/945898, ajuda de custo.
 
 No entanto, aduz que o processo percorreu por vários departamentos e desde o dia 25 de março de 2024 não houve nenhuma movimentação.
 
 Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja determinado a conclusão do processo administrativo.
 
 Juntou documentos.
 
 O juízo, por meio da decisão ID 114349567, deferiu a liminar a fim de que a autoridade coatora procedesse à conclusão do processo administrativo nº 2023/945898, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a notificação da autoridade coatora para que prestasse as informações e a intimação do Estado do Pará, para ratificasse o interesse de ingressar no feito.
 
 O Estado do Pará requereu o seu regular ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário (ID 115586290).
 
 A autoridade dita coatora apresentou informações e postulou ao final a denegação da ordem de segurança, alegando a inexistência de demora injustificada e a presença de diversas manifestações da sua parte, aduzindo ainda que o processo administrativo em questão possui um grau de complexidade (ID 115586291).
 
 Encaminhados os autos ao Ministério Público do Estado do Pará, este manifestou-se pela concessão da segurança (ID 119378726).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
 
 No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
 
 Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
 
 Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
 
 Apreciando o caso em testilha, observa-se que o impetrante almeja a conclusão do pedido administrativo para pagamento de ajuda de custo em razão de remoção efetivada em agosto de 2023, em trâmite no Departamento de Gestão de Pessoas – DGP da SEAP, pois foi apresentado em 22/08/2023 e até o momento não foi concluído.
 
 O impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2023/945898 perante o Departamento de Gestão de Pessoas – DGP da SEAP, em agosto de 2023, sem obter conclusão até o momento, conforme o documento de ID 114282128.
 
 Inicialmente, destaca-se o que dispõe o art. 61 da Lei nº 8.972/2020 (Lei do Estado do Pará de Processo Administrativo), que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo, seus atos e procedimentos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, cuja redação é a seguinte: Art. 61.
 
 Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
 
 Diante disso, é evidente que o processo administrativo protocolado pelo impetrante não foi devidamente concluído dentro do prazo estipulado pela legislação estadual supracitada.
 
 Nesse sentido, também já decidiu a Jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
 
 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 PRAZO RAZOÁVEL.
 
 EXCESSO INJUSTIFICADO.
 
 ILEGALIDADE. 1.
 
 O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
 
 A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
 
 Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015).
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
 
 ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI N. 9.748/99. 1.
 
 Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 2.
 
 A demora excessiva na realização da perícia médica para a concessão de benefício previdenciário, mostra-se em desacordo com os princípios constitucionais, além de afrontar o princípio da razoabilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
 
 Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10018418220184013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/05/2020 PAG PJe 13/05/2020 PAG).
 
 Logo, diante da situação em que o impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2023/945898 perante o Departamento de Gestão de Pessoas – DGP da SEAP, em agosto de 2023, sem obter conclusão até o momento, conforme o documento de ID 114282128, não é razoável que a autoridade coatora permaneça inerte, quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, notadamente porque se trata de pedido de pagamento de ajuda de custo decorrente de remoção já efetivada desde agosto de 2023.
 
 Com isso, conclui-se que o impetrante faz jus a uma resposta quanto à conclusão do pedido administrativo que protocolou junto ao impetrado, pois tal omissão contraria seus direitos garantidos pela legislação e jurisprudência vigente.
 
 Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/ 945898, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor do impetrante.
 
 Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
 
 Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K6
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                                            06/11/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2024 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            05/07/2024 13:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/07/2024 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2024 11:43 Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - DGP/SEAP em 23/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:08 Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO DA SILVA FRANCA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 06:08 Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO DA SILVA FRANCA em 22/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2024 12:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2024 12:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 13:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0837014-51.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL DO ROSARIO DA SILVA FRANCA AUTORIDADE: WALDILSON ENES COLINS e outros, Nome: WALDILSON ENES COLINS Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO LIMINAR MANOEL DO ROSÁRIO DA SILVA FRANÇA, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – DGP/SEAP, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
 
 Relata o impetrante que é policial penal efetivo do Estado Pará e foi removido pelo Ofício Interno nº 6194/2023/CRH/DGP/SEAP da Escola de Administração Penitenciária para o Centro de Recuperação Regional de Mocajuba, a contar de 02 de agosto de 2023.
 
 Afirma que no dia 22 de agosto de 2023 requereu à SEAP/PA, através do PAE nº 2023/945898, ajuda de custo.
 
 No entanto, aduz que o processo percorreu por vários departamentos e desde o dia 25 de março de 2024 não houve nenhuma movimentação.
 
 Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a concessão de medida liminar para que seja determinado a conclusão do processo administrativo.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
 
 Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente o impetrante a conclusão do pedido administrativo para pagamento de ajuda de custo em razão de remoção efetivada em agosto de 2023, em trâmite no Departamento de Gestão de Pessoas – DGP da SEAP, pois foi apresentado em 22/08/2023 e até o momento não foi concluído.
 
 Alega que a inércia da autoridade coatora se reveste de ilegalidade/arbitrariedade, ultrapassando o prazo legal para a conclusão do processo administrativo.
 
 Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
 
 Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
 
 Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
 
 Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
 
 Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
 
 Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
 
 Vejamos.
 
 O impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2023/945898 perante o Departamento de Gestão de Pessoas – DGP da SEAP, em agosto de 2023, sem obter conclusão até o momento, conforme o documento de ID 114282128.
 
 Assim, não é razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, notadamente porque se trata de pedido de pagamento de ajuda de custo decorrente de remoção já efetivada desde agosto de 2023.
 
 Faz jus o impetrante a uma resposta do impetrado quanto à conclusão do pedido administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
 
 Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
 
 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 PRAZO RAZOÁVEL.
 
 EXCESSO INJUSTIFICADO.
 
 ILEGALIDADE. 1.
 
 O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
 
 A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
 
 Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
 
 Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão do objeto da demanda.
 
 Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
 
 Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023/ 945898, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor do impetrante.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
 
 Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
 
 Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
 
 INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
 
 Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
 
 Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Notifique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2
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                                            30/04/2024 11:27 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2024 11:23 Desentranhado o documento 
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                                            30/04/2024 11:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/04/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2024 14:33 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/04/2024 15:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/04/2024 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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