TJPA - 0807289-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807289-47.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: NADIA RURAL LTDA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO ESTADUAL.
SITUAÇÃO FISCAL “ATIVO NÃO REGULAR”.
INFORMAÇÃO CADASTRAL.
COBRANÇA INDIRETA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar à autoridade impetrada a reativação da inscrição estadual da empresa impetrante para a condição de “Ativa Regular”, diante do entendimento de que a anotação “ativo não regular” no campo da situação fiscal impossibilitava o exercício de atividade econômica.
O agravante alegou inexistência de impedimento legal à atividade da empresa e ausência dos requisitos para concessão da medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a anotação de “ativo não regular” no campo da situação fiscal do cadastro da contribuinte configura meio coercitivo indireto de cobrança tributária, capaz de justificar a concessão de liminar para sua alteração ou exclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória que deferiu medida liminar em mandado de segurança, sendo incabível o exame do mérito da demanda principal nesta via recursal, sob pena de supressão de instância.
A anotação “ativo não regular” diz respeito exclusivamente à situação fiscal do contribuinte e não à sua condição cadastral, a qual permanece como “ativa”, não configurando, por si só, impedimento automático ao exercício da atividade empresarial.
O registro da situação fiscal “ativo não regular” possui natureza meramente informativa e está previsto normativamente como instrumento de controle interno da Administração Tributária, não se tratando de sanção indireta ou de meio coercitivo para cobrança do crédito tributário.
A existência de garantia do débito tributário, mediante penhora ou seguro, não tem o condão de alterar automaticamente o status da situação fiscal no sistema da SEFA, tampouco justifica a exclusão da anotação cadastral legítima.
A jurisprudência do TJPA reconhece que o cadastro fiscal com a qualificação “ativo não regular”, desde que baseado em fatos verídicos, não é ilegal, sendo vedado apenas que dele decorram efeitos arbitrários ou desproporcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A anotação “ativo não regular” no campo da situação fiscal do cadastro de contribuintes do ICMS não constitui sanção ou meio coercitivo indireto de cobrança, tratando-se de registro legítimo para controle fiscal da Administração Tributária.
A concessão de liminar para alteração desse status somente é cabível quando demonstrada a produção de efeitos concretos e arbitrários que inviabilizem o exercício da atividade econômica, o que não se verifica quando a condição cadastral permanece como “ativa”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NO MÉRITO NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão presidida pelo Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data de registro do sistema.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (0818993-27.2024.8.14.0301) impetrado por NADIA RURAL LTDA em face de a ato atribuído ao DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a suspensão da inscrição estadual, uma vez que com a suspensão da inscrição a Impetrante fica impedida de exercer ao direito do livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica, em especial emissão de notas fiscais e o compromisso com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora PROMOVA a reativação da Inscrição Estadual da impetrante para “Ativa Regular”, realizando o seu desbloqueio para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC)”.
Narrou a ora agravada, nos autos originários, que desenvolve atividades de revenda de insumos agropecuários, cujas operações internas são isentas de ICMS, todavia, o fisco estadual lavrou auto de infração, exigindo da impetrante ICMS sobre as operações isentas ante a alegação de descumprimento de obrigação acessória (não destacar na Nota Fiscal de revenda o valor do desconto do ICMS isento não repassado para o preço).
Com o encerramento da fase administrativa de impugnação, o Estado do Pará anotou em dívida ativa o crédito lançado de ofício e promoveu a execução fiscal (processo n. 0807226- 69.2023.8.14.0028 – 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá), na qual a impetrante nomeou bem à penhora em valor que supera o crédito, e está aguardando o aceite da indicação e a conversão em penhora formalizando a garantia do crédito tributário.
Paralelo a cobrança executiva, a autoridade coatora suspendeu a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da impetrante.
Com esse ato, o impetrado criou embaraço ao livre exercício da atividade econômica da impetrante.
Alegou que a conduta do fisco corresponde a cobrança indireta do crédito, defendendo que nesse caso o fisco deve se valer da execução fiscal.
Pleiteou liminar para determinar que a autoridade coatora, proceda com a alteração na Ficha Cadastral da impetrante, a fim de restabelecer sua inscrição estadual para a condição de REGULAR, mantendo-a nesta condição, bem como se abstenha de realizar novas alterações, tudo em razão do auto de infração n. 032017510000452-9 e os respectivos lançamentos decorrentes.
O Juízo a quo deferiu o pedido liminar nos termos transcritos alhures (Id 110617289 dos autos originários).
Irresignado, o ESTADO DO PARÁ interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo que a situação fiscal de “ativo não regular” apenas identifica um contribuinte com pendências com o fisco, seja principal ou acessória, porém, em nada impedindo a atividade econômica, diferenciando-se do status da situação cadastral não regular, que não é o caso da impetrante/agravada.
Sustentou que, em razão desses fatos, não estariam preenchidos os requisitos para concessão da liminar.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pela total procedência do recurso.
O Douto Desembargador relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Id 19371623).
A agravada apresentou contrarrazões (Id 19776822), aduzindo que não há motivos para se manter a restrição, especialmente considerando que a execução fiscal se encontra garantida, e que a condição fiscal de irregular obriga a agravada a recolher antecipadamente o ICMS, inclusive com multas de 50% a 100%, resultando assim em embaraço a livre iniciativa já que o fluxo de caixa fica prejudicado.
Ressaltou não haver no caso vedação á concessão de liminar em face do Estado, por não se tratar de medida irreversível.
Requereu o desprovimento do recurso para que seja mantida a decisão agravada.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo. É o relatório.
VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do agravo de instrumento.
II – MÉRITO Cumpre destacar, desde logo, que o presente recurso de agravo de instrumento possui escopo processual restrito, circunscrevendo-se unicamente ao exame da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, que indeferiu o pleito de concessão de medida liminar formulado na exordial.
Por conseguinte, revela-se juridicamente inadmissível, nesta via recursal específica, qualquer incursão quanto ao mérito da demanda principal, porquanto tal exame configuraria indevida antecipação da análise de questões afetas ao juízo de origem, implicando supressão de instância, afronta à competência do magistrado de primeiro grau e violação ao princípio constitucional do juiz natural, cuja observância é imprescindível à regularidade do processo.
No caso em apreço, o agravante manifesta sua irresignação contra a decisão interlocutória que deferiu medida liminar em sede de mandado de segurança, por meio da qual foi determinada à autoridade impetrada a adoção de providência imediata no sentido de reativar a Inscrição Estadual da parte impetrante, restabelecendo-a à condição de “Ativa Regular”, bem como promovendo o consequente desbloqueio do referido cadastro, a fim de viabilizar o pleno e regular exercício da atividade econômica por ela desenvolvida.
Trata-se, pois, de insurgência recursal voltada à suspensão dos efeitos dessa ordem judicial de cunho mandamental, proferida em cognição sumária.
Consoante alegações expendidas pela impetrante, ora agravada, a anotação constante em sua ficha cadastral, no campo relativo à situação fiscal, onde figura a expressão “ativo não regular”, estaria a obstar o prosseguimento de suas atividades empresariais regulares, na medida em que tal qualificação implicaria, em seu entender, restrição indevida ao pleno exercício de sua atividade econômica, configurando, por via reflexa, meio coercitivo indireto de cobrança tributária, prática vedada pelo ordenamento jurídico à luz da jurisprudência consolidada.
Todavia, diversamente do que sustenta a parte agravada, verifica-se dos autos, especialmente à luz do documento acostado sob o Id n.º 110067075, que a situação cadastral da impetrante junto ao órgão fazendário consta formalmente como “Ativo”, sendo a expressão “ativo não regular” restrita unicamente ao campo da situação fiscal, o que, segundo esclarecimentos prestados pelo agravante, não se traduz em impedimento automático ao exercício das atividades empresariais, tampouco equivale a suspensão ou inativação da inscrição estadual. É de se reconhecer, com clareza, que a qualificação fiscal de “ativo não regular”, lançada nos registros cadastrais da impetrante/agravada, não possui, por si só, o condão de obstar o desenvolvimento de suas atividades empresariais, tratando-se apenas de anotação indicativa da existência de pendências junto ao Fisco estadual, sejam estas de natureza principal, correspondentes a débitos tributários propriamente ditos, ou de natureza acessória, decorrentes do descumprimento de obrigações instrumentais.
Não se pode, pois, atribuir à simples inserção dessa informação caráter de sanção indireta ou sub-reptícia forma de coação para compelir ao adimplemento de tributos, porquanto se trata de registro fidedigno da situação fiscal do contribuinte, inserido no sistema por dever legal da administração tributária.
Caso entenda a parte interessada que a anotação é indevida, ou que inexiste débito ou irregularidade justificadora da qualificação atribuída, deverá lançar mão dos meios legais próprios de impugnação do crédito tributário, inclusive no âmbito administrativo, e não simplesmente requerer a exclusão da informação, desconsiderando sua origem e natureza jurídica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RECEBIMENTO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APENAS COMO MEIO DE VIABILIZAR A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS.
PLEITO RECURSAL QUANTO A ALTERAÇÃO DA CONDIÇAÕ DE "INADIMPLENTE" ("ATIVO NÃO REGULAR") JUNTO AO CADASTRO DA SEFA/PA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO.
REGISTRO COM CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES COM PREVISÃO NORMATIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja alterado o cadastro de situação de "ativo não regular" nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro. 2.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário; 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/PA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808523-98.2023.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
TUTELA ANTECIPADA.
DÉBITO FISCAL GARANTIDO.
APÓLICE DE SEGURO.
REGISTRO CADASTRAL DA SEFA.
ATIVO NÃO REGULAR.
CARÁTER DE CONTROLE DE CONTRIBUINTES.
PREVISÃO NORMATIVA.
REGISTRO REGULAR.
VEDAÇÃO AOS EFEITOS ARBITRÁRIOS.
QUESTÃO NÃO VEICULADA NO RECURSO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO.
PRETENSÃO NÃO ALCANÇADA PELA GARANTIA DO DÉBITO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, deferiu parcialmente medida liminar em tutela de urgência, no sentido de determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor da executada, condicionada a inexistência de outros débitos, assim como reconhecer garantido o débito por apólice de seguro garantia, mantida a exigibilidade do crédito tributário; 2.
Pretende o agravante que seja retirado o apontamento "ativo não regular" no cadastro de contribuintes do ICMS, mantido pela Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, regulado pela IN nº 13/2005 da SEFA, que, em seu art. 1º, instituiu o apontamento de "ativo não regular" ao contribuinte devedor do fisco, com inscrição na dívida ativa; 3.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho gestor, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário; 4.
Não há óbice a registro das informações cadastrais dos contribuintes, sendo defeso tão somente que estas produzam efeitos arbitrários voltados ao pagamento da dívida; logo, a ilegalidade não reside no cadastro em si, mas no efeito que ele perpetra; sendo que o pedido recursal não se dirige a efeitos arbitrários do registro, senão a que seja determinada a "regularização do cadastro do contribuinte"; logo, ausente a probabilidade do direito, pelo que prejudicado o exame do risco de dano, já que a antecipação da tutela depende da presença de ambos os requisitos; 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/PA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0800367-63.2019.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 151 DO CTN.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
PLEITOS DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDAS E VEDAÇÃO DE REGISTRO CADASTRAL NA CONDIÇÃO "ATIVO NÃO REGULAR" PERANTE A SEFA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SEGURO GARANTIA QUE SOMENTE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Prejudicialidade do Agravo Interno, diante da prolação do presente voto; 2.
No caso em exame, pretende a Agravante que seja vedado o protesto de CDAs relativas a débito de ICMS, bem como, o cadastro na situação de "ativo não regular" nos registros internos da Secretaria de Fazenda do Pará – SEFA, por entender que operou sua regularidade fiscal mediante a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa em razão do débito ter sido garantido por Apólice de Seguro; 3.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
A decisão agravada ainda que concisa, está fundamentada, restando evidenciado que o motivo para não determinação de óbices ao protesto se deu devido a não suspensão da exigibilidade do crédito, tese sustentada pelo Juízo singular.
Logo, não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao inc.
IX do art. 93, da CF/88.
Preliminar rejeitada; 4.
Mérito.
Conforme definido pelo STJ, no REsp 1.123.669/RS - Tema 237, o oferecimento do seguro-garantia serve tão somente para garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o fim de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos, mas não para determinar a sustação do crédito ou impedir o protesto de CDA; 5.
Ademais, no tocante ao protesto de CDA, o colendo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, firmou entendimento no sentido de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
Desse modo, a caução ofertada não se presta a sustar o protesto das certidões de dívida ativa como pretende a agravante; 6.
O cadastro de contribuintes consiste em banco de dados voltado ao mapeamento dos créditos tributários estaduais e tem natureza de cunho administrativo, inserido no âmbito da autotutela do ente federado.
Portanto, o registro indicativo da situação cadastral em tela, desde que contemple fatos verdadeiros, não pode ser cunhado de ilegal pelo Judiciário.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça; 7.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. (TJ/PA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809477-86.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/01/2022) Não se mostra razoável exigir que a situação cadastral de contribuinte adimplente com o Fisco, seja correspondente à daquele que possui débitos, ainda que garantido.
Aceitar tal hipótese seria similar a entender pela obrigatoriedade de emissão de negativa de débito, mesmo quando existentes, o que esvaziaria por completo a essência da certidão positiva com efeito de negativa.
Dessa forma, resta evidente que não há impedimento para o correspondente registro de informações cadastrais (ativo não regular), sendo vedado, contudo, que estas produzam efeitos arbitrários.
Assim, entendo que não assiste razão a agravante, devendo ser mantida a decisão em todos os termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 02/06/2025 -
02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807289-47.2024.8.14.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
AGRAVADO: NADIA RURAL LTDA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interpostos por ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo NADIA RURAL LTDA.
Relata o agravante que a agravada impetrou Mandado de Segurança aduzindo que atua na área de comercialização de insumos agropecuários e que foi autuada pelo Auto de Infração Fiscal nº 032017510000452-9, decorrente do descumprimento de obrigação acessória, especificamente por não evidenciar na Nota Fiscal de revenda o valor do desconto de ICMS, que, sendo isento, não foi refletido no preço final.
Seguiu arguindo que após o término do processo administrativo de impugnação, o Estado do Pará procedeu ao registro do crédito tributário em Dívida Ativa e iniciou a execução fiscal correspondente.
Adicionalmente, alegou que houve suspensão da inscrição estadual da impetrante e imposição de obstáculos ao livre desempenho de sua atividade econômica.
Assim, a agravada impetrou o Mandado de Segurança pleiteando: “(...) determinar a autoridade coatora, ou quem o substituir, que proceda com alteração na Ficha Cadastral do impetrante a fim de restabelecer a regularidade da inscrição estadual da impetrante (n. 15.431.099-9) para a condição de REGULAR, mantendo-a nesta condição, bem como se abstenha de realizar novas alterações, tudo em razão do auto de infração n. 032017510000452-9 e os respectivos lançamentos decorrentes”.
Ao final, propugnou pela concessão da segurança “(...) com o fito de obrigar à autoridade coatora, ou quem o substituir, que proceda com alteração na Ficha Cadastral da impetrante a fim de a fim de restabelecer a regularidade da inscrição estadual da impetrante (n. 15.431.099-9) para a condição de REGULAR, mantendo-a nesta condição, bem como se abstenha de realizar novas alterações, tudo em razão do auto de infração n. 032017510000452-9 e os respectivos lançamentos decorrentes”.
O Magistrado de 1º Grau concedeu a liminar, nos seguintes termos: “Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora PROMOVA a reativação da Inscrição Estadual da impetrante para “Ativa Regular”, realizando o seu desbloqueio para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC)”.
Informa ainda que, posteriormente, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem.
Nas razões do presente agravo, o Agravante aduz a necessidade de reforma da medida liminar, posto que ausente os requisitos do art. 300 do CPC.
Afirma que não houve, em nenhum momento a suspensão da sua inscrição estadual e a criação de embaraço em relação às atividades econômicas da impetrante.
Alega que a situação cadastral da agravada está ativa desde 03.02.2015, inexistindo suspensão ou embaraço às suas atividades, apenas a situação fiscal da agravada sofreu modificação, qual seja a inscrição na condição de ativo não regular, que não se confunde com suspensão da inscrição cadastral.
Assevera que a situação fiscal de “ativo não regular” apenas identifica um contribuinte com pendências com o disco, sejam elas principais ou acessórias, tal status não impede a atividade econômica, apenas gera obrigação para o contribuinte.
Afirma que “a situação fiscal como “ativo não regular” traz como efeito principal o recolhimento dos tributos pelo contribuinte no momento da entrada da mercadoria em território paraense, não havendo, como já dito, nenhum óbice para o regular desenvolvimento das suas atividades.” Destaca que o próprio Ministério Público, por meio de Parecer, concluiu acertadamente pela denegação da ordem, uma vez que não se trata de “suspensão de inscrição estadual”, mas sim de reconhecimento de “ativo não regular”.
Alega a pretensão recursal da agravante está alicerçada nos argumentos supramencionados, sobretudo no fato de que o ato coator está alicerçado em expressa previsão legal, em especial na Instrução Normativa nº 13/2005 da SEFA/PA, que autoriza a Fazenda Pública a inscrever o contribuinte na condição de “ativo não regular”, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Ressalta ainda que o pedido liminar formulado pela agravada esgota totalmente o objeto da ação, posto que se confunde literalmente com o pedido final.
Com relação ao risco de dano irreparável, afirma que decisão agravada encoraja outros muitos contribuintes a baterem às portas do Judiciário em busca de idêntica medida que possibilite a alteração de sua situação fiscal, em desconformidade com os ditames legais.
Ao final, requereu: “a) Conceda-lhe, inaudita altera pars, por decisão monocrática do Relator, o efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada; b) Requisite as informações do juízo singular e as contrarrazões do agravado; c) Ouvido o órgão ministerial, se for o caso, dê provimento ao presente recurso, para reformar a decisão agravada, cassando a liminar concedida.” É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Compete ao Tribunal circunscrever-se estritamente à análise da correção ou incorreção da decisão impugnada sob o prisma da legalidade.
Exceder tais balizas, adentrando no exame de argumentos meritórios que não foram objeto de apreciação no decisum originário, configuraria um indevido avanço sobre matérias ainda não examinadas pelo juízo a quo.
Tal proceder resultaria em uma inadmissível supressão de instância, contrariando os princípios processuais estabelecidos e comprometendo a estrutura recursal prevista no ordenamento jurídico. no presente feito, constata-se que dentre as pretensões da agravada, o que o agravante pretende suspender, reside na solicitação para que seja removida a indicação de 'ativo não regular' em seu cadastro de contribuintes do ICMS, administrado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Pará – SEFA, posto que tal classificação implica em imposição de sanções, incluindo a antecipação do pagamento do ICMS, o que, por sua vez, afeta adversamente o exercício de suas atividades empresariais.
Segundo a impetrante o lançamento se deu em razão de exigência de ICMS sobre operações nas quais a mesma é isenta.
Em contrapartida, o agravante afirma que a indicação de “ativo não regular” não implica em qualquer impedimento a atividade da agravada.
In casu, entendo que não merece prosperar os argumentos do agravante para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a decisão agravada observou a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando as disposições legais pertinentes à metodologia de cobrança tributária e o manifesto prejuízo advindo da suspensão da inscrição estadual da Impetrante.
Assim, diante do contexto, mediante análise perfunctória, restou verificado, nos autos de origem, que existe uma ação de execução fiscal em andamento, e levando-se em consideração que a parte agravada já nomeou bem à penhora, cuja aceitação e formalização para garantia do crédito tributário ainda pendem de concretização, conclui-se que a manutenção do status de 'ativo não regular' no cadastro da agravada antecipa indevidamente restrições à sua atividade empresarial.
Tal condição, portanto, impede prematuramente o exercício regular de suas operações comerciais, afetando sua capacidade de gerir seus negócios de maneira eficaz e contínua.
O periculum in mora mostra-se reverso, posto que é evidenciado pelos riscos plausíveis de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá acarretar à atividade econômica da agravada.
Ademais, na presente fase recursal, não se verifica que a eventual denegação da medida liminar resulte em ineficácia da tutela jurisdicional definitiva almejada.
Concomitantemente, como dito, observa-se a ausência de periculum in mora, indicativo da não urgência na concessão da medida em questão.
Em face da não comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, reservo-me ao exercício de uma análise mais detalhada deste caso, no momento apropriado para a avaliação do mérito do presente agravo de instrumento.
Tal análise ocorrerá com a devida formação do contraditório recursal, assegurando a ampla defesa e o efetivo debate entre as partes.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida a decisão recorrida até ulterior deliberação.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
06/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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