TJPA - 0003749-19.2019.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:39
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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31/05/2024 06:36
Decorrido prazo de BELOZIRA FERRAZ DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:36
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BELOZIRA FERRAZ DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de BELOZIRA FERRAZ DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0003749-19.2019.8.14.0123 AUTOR: BELOZIRA FERRAZ DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por BELOZIRA FERRAZ DA SILVA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora aduz que verificou a realização de descontos em sua conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, nos valores de R$ 23,83 (vinte e três reais e oitenta e três centavos) e 30,00 (trinta reais) realizados sem a sua autorização.
Requer ao final a declaração de inexistência da relação jurídica ora apontada, a restituição em favor da parte autora do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte requeria em danos morais.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
Da existência de provas a respeito do negócio jurídico.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica ora apontada, a restituição em favor da parte autora do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte requerida em danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforma já determinando em decisão anterior.
Passo à análise dos pedidos da parte autora.
A parte requerente alega que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterada e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, sem que para tanto houvesse qualquer autorização da parte autora.
Sustenta que verificou a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “SABEMI SEGURADO”, nos valores de R$ 23,83 (vinte e três reais e oitenta e três centavos) e 30,00 (trinta reais) sem a sua autorização.
Contudo, verifica-se a primeira requerida SABEMI SEGURADORA S/A, ao afirmar a regularidade da contratação, se desincumbiu de seu ônus probatório ao colacionar aos autos o contrato de ID 75174604 - Pág. 2, devidamente assinado pela autora em quem são definidas as tarifas a serem cobradas à título do contrato de seguro.
Urge frisar que a cobrança de tarifas bancárias diferenciadas depende de previsão expressa em cláusula específica, conforme previsto no art. 8º da Resolução do BACEN nº 3.919 de 25/11/2010.
Com efeito, no caso em tela, as efetivas contratações dos serviços padronizado de tarifa bancária e de seguro foram devidamente demonstradas, devendo ser rejeitada a pretensão inicial.
Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, conquanto o pedido não tenha sido atingido pela prescrição quinquenal, fato é que a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Por fim, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Novo Repartimento, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Novo Repartimento (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) / -
25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 12:14
Processo migrado do sistema Libra
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22/08/2022 12:14
Juntada de documento de migração
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22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
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22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
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22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
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22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
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22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
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22/08/2022 12:13
Juntada de documento de migração
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22/08/2022 11:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00037491920198140123: - O asssunto 6007 foi removido. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 9992 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterad
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18/07/2022 16:22
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 12:13
Remessa
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22/09/2021 10:47
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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17/09/2021 09:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/09/2021 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2021 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/08/2021 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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25/08/2021 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/08/2021 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1137-54
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12/08/2021 11:52
Remessa
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12/08/2021 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/08/2021 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/05/2021 16:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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21/05/2021 16:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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21/05/2021 16:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/05/2021 12:08
OUTROS
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27/04/2021 15:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6664-06
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27/04/2021 15:36
Remessa
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27/04/2021 15:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/04/2021 15:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/04/2021 11:40
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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16/04/2021 10:12
OUTROS
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12/04/2021 14:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00037491920198140123: - Nr inquerito alterado de 00000/0000.00000 para 00.***.***/0000-00. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍ
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12/04/2021 14:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANO MARTINS MANSUR (27089421), que representa a parte SABEMI SEGURADORA SA (4432334) no processo 00037491920198140123.
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13/08/2020 12:13
OUTROS
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08/06/2020 12:17
OUTROS
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18/05/2020 22:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2020 22:08
Mero expediente - Mero expediente
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18/05/2020 22:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/09/2019 11:13
CONCLUSOS
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27/09/2019 09:56
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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18/09/2019 11:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/09/2019 09:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/08/2019 11:36
AGUARDANDO AUDIENCIA
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07/08/2019 11:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
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19/06/2019 13:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
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18/06/2019 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2019 11:23
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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18/06/2019 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2019 11:05
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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17/06/2019 13:05
OUTROS
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17/06/2019 11:42
A SECRETARIA
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13/06/2019 13:26
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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13/06/2019 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2019 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2019 13:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/05/2019 08:35
CONCLUSOS
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29/05/2019 08:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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27/05/2019 11:43
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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27/05/2019 11:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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27/05/2019 11:43
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/05/2019 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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