TJPA - 0803730-37.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/09/2025 20:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:35
Publicado Devolução de Mandado em 03/06/2025.
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28/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO.
Certifico que, diligenciei, no mandado de id.131653915 e após as formalidades legais, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR, MARCELO ARAÚJO DA SILVA, visto que, o endereço não possui , quadra, ponto de referência e a via tem mais de 2km, tornando o endereço insuficiente, SEM o número do imóvel e a referência, segundo os moradores , a distribuidora do guto, nunca foi na rua.
Assim, devolvo o presente mandado, o referido é verdade e porto fé. -
01/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE SUELIO NUNES DA COSTA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/01/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 03:00
Decorrido prazo de GEOVANI MENDES SOBRINHO em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE SUELIO NUNES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:52
Decorrido prazo de GEOVANI MENDES SOBRINHO em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 01:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803730-37.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FELLYPE RAMOM RODRIGUES FURTADO - PA26357 Nome: GEOVANI MENDES SOBRINHO Endereço: Rua General Gurjão, 478, Aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(s) do reclamante: FELLYPE RAMOM RODRIGUES FURTADO Nome: JOSE SUELIO NUNES DA COSTA Endereço: Tv Amapa, 231, Imperador, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: MARCELO ARAUJO DA SILVA Endereço: Tv Almerinda Braga, s/n, jaderlandia, ao lado da distribuidora do Guto, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABUSO ESPIRITUAL E DANOS MORAIS proposta por GEOVANI MENDES SOBRINHO em desfavor de MARCELO ARAÚJO DA SILVA e SUÉLIO NUNES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos.
Passo a decidir.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade pleiteada, por ora.
Deixo de designar audiência de conciliação, (art. 334, CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo.
Cite-se os réus para ciência da liminar deferida, bem como para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/OFICIO. (Assinado eletronicamente) LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP -
11/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANI MENDES SOBRINHO - CPF: *53.***.*15-34 (AUTOR).
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09/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803730-37.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FELLYPE RAMOM RODRIGUES FURTADO - PA26357 Nome: GEOVANI MENDES SOBRINHO Endereço: Rua General Gurjão, 478, Aldeia, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(s) do reclamante: FELLYPE RAMOM RODRIGUES FURTADO Nome: JOSE SUELIO NUNES DA COSTA Endereço: Tv Amapa, 231, Imperador, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: MARCELO ARAUJO DA SILVA Endereço: Tv Almerinda Braga, s/n, jaderlandia, ao lado da distribuidora do Guto, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 22:27
Conclusos para decisão
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24/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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