TJPA - 0805494-24.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2024 13:53
Apensado ao processo 0802423-77.2024.8.14.0070
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24/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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15/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:25
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805494-24.2023.8.14.0070 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Nome: MUCI CORREA AMARAL Endereço: Rua Maximiano Silvino Barroso, 1252, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: 1654904 Endereço: Rua Maximiano Silvino Barroso, 1252, Santa Rosa, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MUCI CORRÊA AMARAL em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SARGES AMARAL. À inicial juntou documentos, dentre eles destaca-se a certidão de casamento de ID 105227487.
Em despacho inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente, bem como determinada a citação da requerida.
Citada (ID 110014462), a requerida não apresentou nenhuma manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.580, § 2º do CC/02, que disciplinava o divórcio direto, seria necessária a comprovação da separação de fato há pelo menos 02 (dois) anos para que se pudesse cogitar da sua decretação.
Fato que, via de regra, ensejava a realização de audiência de instrução para a coleta de provas do lapso temporal indicado.
Entretanto, com o advento da EC 66, que simplifica a formalização do divórcio, tornando desnecessária a comprovação dos referidos dois anos para a sua decretação, entendo também desnecessária a realização de audiência conciliatória e/ou instrutória, bastando para o divórcio a afirmação de vontade nesse sentido.
Portanto, estamos diante de uma ação em que não há bens a partilhar, nem questões paralelas a serem resolvidas, a exemplo da guarda de filhos ou estabelecimento de pensão, dispensando a realização de audiência para ouvir as partes sobre tais matérias.
Assim, inexistindo bens a partilhar e não havendo outras divergências a serem resolvidas, o pedido de divórcio há que ser julgado procedente.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme art. 178, do CPC e Recomendação do CNMP n°16, já que na ação de divórcio em pauta não existe interesse público ou a presença de menor ou incapaz.
Ante o exposto, considerando a vontade manifestada pela parte autora e a ausência de oposição da requerida, decreto o divórcio de MUCI CORRÊA AMARAL e MARIA DA CONCEIÇÃO DE SARGES AMARAL bem como declaro extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, pelo que JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Expeça-se o necessário mandado de averbação do divórcio à Serventia Extrajudicial Competente, devendo constar junto com o mandado cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP, bem como não deverão ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça, acima deferida, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do NCPC.
Servirá a presente sentença como ofício/mandado de averbação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
22/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 12:10
Decorrido prazo de MUCI CORREA AMARAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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