TJPA - 0802303-50.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2025 14:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 13:34
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2025 00:19
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 11:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
MEDIDA FACULTATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de citação por edital, sob o fundamento de que foram esgotadas todas as diligências razoáveis para a localização do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a citação por edital observou o devido processo legal, considerando a alegação do agravante de que não foram exauridos todos os meios para sua localização, especialmente a consulta a concessionárias de serviços públicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é ato essencial à validade do processo, devendo obedecer ao princípio da pessoalidade, conforme os arts. 239 e 242 do CPC. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC estabelece que a citação por edital será admitida quando infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a cadastros públicos ou concessionárias de serviços, sem, contudo, exigir de forma absoluta a adoção dessa última diligência. 5.
No caso concreto, restou comprovado que o juízo de origem realizou diversas tentativas de localização do agravante, incluindo pesquisas nos sistemas BacenJud, InfoJud, SIEL e tentativas de citação nos endereços obtidos, sem êxito. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos é faculdade do magistrado, não se tratando de exigência inafastável para a decretação da citação por edital (STJ, REsp 1.971.968/DF). 7.
Ausente nulidade na citação por edital, uma vez que o juízo de origem exauriu os meios razoáveis de localização do agravante, inexistindo exigência legal para consulta obrigatória às concessionárias de serviços públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, sendo uma faculdade do magistrado, a ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. "Dispositivos relevantes citados:" CPC/2015, arts. 239, 242 e 256, § 3º. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, REsp 1.971.968/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/06/2023; STJ, REsp 2.152.938/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 30/10/2024. -
20/03/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:43
Conhecido o recurso de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO - CPF: *75.***.*16-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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11/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTURMENTO N° 0802303-50.2024.8.14.0000 APELANTE: WALDER PATRÍCIO CARVALHO FLORENZANO APELADA: VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente WALDER PATRÍCIO CARVALHO FLORENZANO, para que apresente o relatório de custas do recurso de AGRAVO INTERNO interposto sob o Id. 21737605, a fim de se verificar se o comprovante apresentado corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 00:41
Decorrido prazo de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802303-50.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém – 7ª Vara Cível e Empresarial AGRAVANTE: WALDER PATRÍCIO CARVALHO FLORENZANO AGRAVADO: VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA RELATOR: Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES G DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por Walder Patrício Carvalho Florenzano, contra decisão monocrática que analisou o agravo de instrumento interposto nos autos do processo de origem.
Após análise dos autos, verificou-se que o agravante não efetuou o recolhimento do preparo obrigatório para a interposição do agravo interno, nos termos exigidos pelo artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
O preparo constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, salvo nas hipóteses em que a parte litigante esteja amparada por deferimento da gratuidade da justiça, o que não se verifica no presente caso, considerando que o agravante não goza do referido benefício, conforme registrado nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, §§ 2º e 4º, dispõe que, não havendo a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, o recorrente será intimado para regularizar a situação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Deste modo, determino a intimação do agravante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo do agravo interno, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme previsto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a comprovação do preparo, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para decisão Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares Relator -
06/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de agosto de 2024 -
29/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802303-50.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: WALDER PATRÍCIO CARVALHO FLORENZANO AGRAVADO: VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES (A6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I.
Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade em Cumprimento de Sentença, na qual se alegava a nulidade da citação por edital, realizada após o esgotamento de tentativas de citação pessoal do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, realizada na fase de cumprimento de sentença, é válida diante das diligências realizadas para a localização do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
A citação por edital foi validamente realizada, conforme previsão do art. 256, § 3º, do CPC, após a realização de todas as diligências necessárias para a localização do recorrente. 4.
A jurisprudência do STJ admite a citação por edital quando esgotados os meios razoáveis de localização do devedor, sendo desnecessárias diligências excessivamente onerosas. 5.
Ausência de elementos novos no recurso capazes de demonstrar a nulidade da citação ou prejuízo ao devedor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É válida a citação por edital realizada após o esgotamento das diligências necessárias para a localização do devedor, não sendo exigível a adoção de medidas onerosas ou excessivas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 256, § 3º, e 257, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2181353/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.05.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por WALDER PATRÍCIO CARVALHO FLORENZANO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0833603-44.2017.8.14.0301) movida por VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA, que negou a nulidade da citação por edital, nos seguintes termos: “DECIDO.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinário-jurisprudencial, tem por finalidade a defesa referente a matérias de ordem pública, como por exemplo, a nulidade flagrante do título ou do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
A exceção de pré-executividade, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo se os pontos nela debatidos versarem exclusivamente acerca de questões de ordem pública e se não dependerem de dilação probatória.
Analisando os autos, verifico que o excipiente alegou a nulidade da execução em razão da suposta nulidade da citação, tanto na fase de conhecimento quanto na presente fase de cumprimento de sentença.
Alegou, outrossim, impenhorabilidade de valores e requereu a condenação em honorários da parte contrária.
Sobre a suposta impenhorabilidade de valores, entendo que a questão deve ser analisada somente em caso de efetivo bloqueio, eis que o próprio diploma processual dispõe em seu art. art. 854, §§ 2º e 3º do CPC de prazo para que o executado possa se manifestar nos autos em caso de impenhorabilidade ou, ainda, de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Questão prejudicada.
Sobre a alegação de nulidade de citação, por se tratar de questão de ordem pública que deve ser analisada, inclusive, de ofício pelo juiz, recebo a exceção de pré-executividade, no entanto, apenas no que se refere à fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em relação à fase de conhecimento, a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para tanto.
Nesse sentido, após análise detida dos autos, verifico que não merecem prosperar as alegações do excipiente, uma vez que este Juízo adotou todas as cautelas necessárias para fins de citação do excipiente, ainda na fase de conhecimento, inclusive, com a realização de pesquisas online do seu endereço atualizado, conforme documentos de ID. 8627035, 8702384.
Não obstante, diante das tentativas infrutíferas de citação, foi deferido o pedido de citação por edital em despacho de ID. 17827779, a qual foi realizada em observância aos ditames legais, com a posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Sendo assim, em atenção ao art. 513, § 2º, inciso IV do CPC, foi determinada a citação por edital do excipiente em despacho inicial de cumprimento de sentença de ID. 85314298.
Desta feita, com base nos fundamentos acima expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo devedor, eis que a citação na fase de cumprimento de sentença observou em todos os seus termos o disposta no diploma processual civil.
Por via de consequência, diante da ausência de pagamento da dívida no prazo legal pelo executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito” Em suas razões (Id. 18104888), o recorrente informa que o agravado ajuizou ação indenizatória, em 2017, sob a alegação de que teria sofrido danos materiais e morais em razão de valores que deveriam ter sido recebidos em decorrência da procedência da ação trabalhista ajuizada contra a empresa Big Ben.
Alega que, na origem, o processo tramitou à revelia do recorrente.
Pontuou que o agravado informou o endereço errado do recorrente, mesmo sabendo sobre o endereço profissional correto.
E que a consequência da informação equivocada foi o caminho para a citação por edital e a sentença parcialmente procedente em favor do recorrido, determinando o pagamento de quantia vultuosa sem qualquer possibilidade de ser adimplida, eis que à margem da realidade financeira do recorrente.
E que, em que pese os argumentos do juízo de origem na decisão recorrida, esta deve ser reformada, eis que contrária à legislação e ao entendimento mantido pelas Cortes Superiores, pois não indicou a realização das diligências para a localização do recorrente.
Seguiu defendendo a ausência de esgotamento de todas as diligências para a citação pessoal do executado, ora recorrente, pois teriam sido realizadas apenas buscas online, sem tentativas de citação e localização do endereço.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que a decisão recorrida seja combatida para que seja reconhecida a nulidade da citação, diante das irregularidades quanto ao procedimento adotado.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 18484388, determinou-se a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas referente ao Agravo de Instrumento interposto.
Petição de Id. 1852240 do recorrente em que anexa aos autos o relatório solicitado.
Em exame de cognição sumária indeferi o pedido excepcional postulado, determinei a comunicação ao juízo de origem e a intimação da agravada para, querendo, responder aos termos do recurso (Id. 19205289).
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 20028092. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
O cerne do recurso reside na alegação de nulidade da citação por edital realizada na fase de cumprimento de sentença.
O Agravante sustenta que não foram esgotados todos os meios para sua localização antes da expedição do edital, o que, segundo ele, estaria em discordância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, a citação, conforme o art. 238 do CPC, é ato indispensável para a validade do processo, devendo ser realizada pessoalmente ao réu, sempre que possível.
A citação por edital, como última ratio, somente é admissível após comprovado esgotamento de todas as formas de localização do réu, conforme art. 256, § 3º, do CPC.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o Juízo de origem adotou todas as cautelas necessárias para a citação do Agravante, realizando pesquisas em bancos de dados públicos para a obtenção de seu endereço atualizado.
Ademais, diante das infrutíferas tentativas de citação pessoal, foi devidamente autorizada a citação por edital, conforme preceitua o art. 257, II, do CPC.
A decisão, assim, atendeu aos ditames legais, especialmente ao princípio da economia processual e à necessidade de garantir o direito do Agravado ao cumprimento da sentença.
Cumpre salientar que a jurisprudência majoritária do STJ admite a citação por edital quando esgotados os meios razoáveis de localização do réu, sendo desnecessária a realização de diligências onerosas ou que extrapolem o razoável.
No caso em apreço, a expedição de ofícios para concessionárias de serviços públicos ou operadoras de telecomunicações, além de não ser obrigatória, configuraria medida excessivamente gravosa, não justificável diante das diligências já realizadas.
Acerca do assunto, cito jurisprudência do STJ: “EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 257, II, DO CPC.
PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
CITAÇÃO PESSOAL DA CURADORIA ESPECIAL.
NÃO OBRIGATORIEDADE PARA TODOS OS ATOS SEGUINTES.
ART. 72, II, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2.
Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3.
Consoante o art. 257, II, do Código de Processo Civil, é requisito da citação por edital a publicação na rede de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo, a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios não é obrigatória. 4.
Por fim, modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que haveria nulidade do processo citatório, sendo que o próprio Tribunal admitiu terem sido feitas todas as diligências e cumprimento dos requisitos formais, ensejaria necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.’’ (STJ - AgInt no AREsp: 2181353 SP 2022/0238657-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Quanto à tentativa do Agravante de reverter a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, é necessário lembrar que tal decisão está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
O Agravante, em seu recurso, não trouxe elementos novos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade da citação por edital ou de demonstrar o prejuízo concreto que tenha sofrido.
Assim, não há motivos para se reformar a decisão do juízo a quo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJ/PA, monocraticamente, CONHEÇO do recurso, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, por entender que a citação por edital realizada no processo originário observou todas as formalidades legais exigidas.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 17:20
Conhecido o recurso de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO - CPF: *75.***.*16-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO em 28/05/2024 23:59.
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802303-50.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: WALDER PATRÍCIO FLORENZANO AGRAVADO: VALTER CORDEIRO PANTOJA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por WALDER PATRÍCIO CARVALHO FLORENZANO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0833603-44.2017.8.14.0301) movida por VALTER CORDEIRO PANTOJA DE OLIVEIRA, que negou a nulidade da citação por edital, nos seguintes termos: “DECIDO.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinário-jurisprudencial, tem por finalidade a defesa referente a matérias de ordem pública, como por exemplo, a nulidade flagrante do título ou do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
A exceção de pré-executividade, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo se os pontos nela debatidos versarem exclusivamente acerca de questões de ordem pública e se não dependerem de dilação probatória.
Analisando os autos, verifico que o excipiente alegou a nulidade da execução em razão da suposta nulidade da citação, tanto na fase de conhecimento quanto na presente fase de cumprimento de sentença.
Alegou, outrossim, impenhorabilidade de valores e requereu a condenação em honorários da parte contrária.
Sobre a suposta impenhorabilidade de valores, entendo que a questão deve ser analisada somente em caso de efetivo bloqueio, eis que o próprio diploma processual dispõe em seu art. art. 854, §§ 2º e 3º do CPC de prazo para que o executado possa se manifestar nos autos em caso de impenhorabilidade ou, ainda, de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Questão prejudicada.
Sobre a alegação de nulidade de citação, por se tratar de questão de ordem pública que deve ser analisada, inclusive, de ofício pelo juiz, recebo a exceção de pré-executividade, no entanto, apenas no que se refere à fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em relação à fase de conhecimento, a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para tanto.
Nesse sentido, após análise detida dos autos, verifico que não merecem prosperar as alegações do excipiente, uma vez que este Juízo adotou todas as cautelas necessárias para fins de citação do excipiente, ainda na fase de conhecimento, inclusive, com a realização de pesquisas online do seu endereço atualizado, conforme documentos de ID. 8627035, 8702384.
Não obstante, diante das tentativas infrutíferas de citação, foi deferido o pedido de citação por edital em despacho de ID. 17827779, a qual foi realizada em observância aos ditames legais, com a posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Sendo assim, em atenção ao art. 513, § 2º, inciso IV do CPC, foi determinada a citação por edital do excipiente em despacho inicial de cumprimento de sentença de ID. 85314298.
Desta feita, com base nos fundamentos acima expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo devedor, eis que a citação na fase de cumprimento de sentença observou em todos os seus termos o disposta no diploma processual civil.
Por via de consequência, diante da ausência de pagamento da dívida no prazo legal pelo executado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito atualizada, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, devendo indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito” Em suas razões (Id. 18104888), o recorrente informa que o agravado ajuizou ação indenizatória, em 2017, sob a alegação de que teria sofrido danos materiais e morais em razão de valores que deveriam ter sido recebidos em decorrência da procedência da ação trabalhista ajuizada contra a empresa Big Bem.
Alega que, na origem, o processo tramitou à revelia do recorrente.
Pontuou que o agravado informou o endereço errado do recorrente, mesmo sabendo sobre o endereço profissional correto.
E que a consequência da informação equivocada foi o caminho para a citação por edital e a sentença parcialmente procedente em favor do recorrido, determinando o pagamento de quantia vultuosa sem qualquer possibilidade de ser adimplida, eis que à margem da realidade financeira do recorrente.
E que, em que pese os argumentos do juízo de origem na decisão recorrida, esta deve ser reformada, eis que contrária à legislação e ao entendimento mantido pelas Cortes Superiores, pois não indicou a realização das diligências para a localização do recorrente.
Seguiu defendendo a ausência de esgotamento de todas as diligências para a citação pessoal do executado, ora recorrente, pois teriam sido realizadas apenas buscas online, sem tentativas de citação de localização do endereço.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que a decisão recorrida seja combatida para que seja reconhecida a nulidade da citação, diante das irregularidades quanto ao procedimento adotado.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 18484388, determinou-se a intimação do recorrente para que apresentasse o relatório de custas referente ao Agravo de Instrumento interposto.
Petição de Id. 1852240 do recorrente em que anexa aos autos o relatório solicitado.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade do provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, a questão central a ser resolvida é a alegada nulidade da citação por edital, com o argumento de que não foram esgotadas todas as vias para localização do agravante.
A citação, conforme o art. 238 do CPC, é ato indispensável para a validade do processo, devendo ser realizada pessoalmente ao réu, sempre que possível.
A citação por edital, como última ratio, somente é admissível após comprovado esgotamento de todas as formas de localização do réu, conforme art. 256, § 3º, do CPC.
Após análise dos autos de origem, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso, considerando que o juízo a quo realizou buscas em bases de dados públicas para localizar o endereço atualizado do agravante.
Apesar das alegações do recorrente, o processo demonstra que, após tentativas infrutíferas de citação pessoal, optou-se pela citação por edital, observando as normas processuais pertinentes.
Assim, neste momento de cognição sumária, comungo do entendimento do juízo de origem no sentido de que restaram cumpridas as formalidades legais para a citação por edital, pelo que não se configura a alegada nulidade da citação.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido excepcional postulado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, desta decisão, para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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