TJPA - 0830763-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 04:02
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDA BARBOSA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2025 10:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/07/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 21:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2025 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:48
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDA BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0830763-17.2024.8.14.0301.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em face de VICTORIA FERNANDA BARBOSA, em que, após a citação da executada, informou-se a celebração de acordo, com vistas ao pagamento da quantia executada, bem como postularam a suspensão da ação até a quitação integral do acordo (Id 117490143).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante do termo de Id 117490144 para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil.
Contudo, tratando-se de ação executiva, deixo de extinguir o feito, determinando apenas a sua suspensão em conformidade com o art. 921, I, c/c art. 313, II, do CPC, que dispõem: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
Diante disso, com base no art. 922, parágrafo único, do CPC, declaro SUSPENSA a presente execução até a data do vencimento da última parcela, após a qual, deverá a UPJ, caso não haja informação nos autos, intimar as partes, por ato ordinatório, para que informem o cumprimento da obrigação para a devida extinção do feito ou requererem o que entenderem cabível.
Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção do feito na hipótese de quitação ou de silêncio das partes, ou outra deliberação.
Observe-se que, durante o período de suspensão processual, não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências urgentes.
Intimem-se.
Belém, datado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
24/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:07
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDA BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:12
Decorrido prazo de VICTORIA FERNANDA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 07:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0830763-17.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERIDO(A): Nome: VICTORIA FERNANDA BARBOSA Endereço: Rua Cláudio Bordalo, 205, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-130 DECISÃO-MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 5.
Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). 6.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, o exequente deverá, independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo para pagamento, comunicar o juízo sobre a sua não ocorrência, informando ainda se prefere que seja primeiramente feito penhora online das contas bancárias da parte devedora, em obediência à ordem preferencial de penhora constante no art. 835, caput e §1º, CPC, ou que seja expedido mandado ao Oficial de Justiça para que proceda de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso o exequente opte pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens (art. 829, §1º, CPC), fica desde já autorizado o seu cumprimento pelo mesmo Oficial de Justiça que tenha cumprido a citação, independentemente de novas custas processuais para expedição de mandado. 7.
Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; 8.
Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC); 9.
Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. 10.
Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. 11.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-PA, 30 de abril de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:47
Determinada a citação de VICTORIA FERNANDA BARBOSA - CPF: *26.***.*81-01 (EXECUTADO)
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15/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:34
Desentranhado o documento
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05/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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