TJPA - 0804920-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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09/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2025 14:15
Juntada de
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16/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/01/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804920-80.2024.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA 15.674-A AGRAVADO: GILBERTO DA COSTA LEAL ADVOGADA: LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA – OAB/PA 21.740 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a reforma de decisão interlocutória (Id. 110678556 do processo principal) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0801553-73.2024.8.14.0024, pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que concedeu a tutela de urgência para determinar à agravante que custeie todo o tratamento necessário pela equipe médica de confiança da parte autora, especialmente viabilizando a realização do tratamento pleiteado, no prazo de 24h (vinte quatro horas), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
A agravante arguiu, nas razões recursais (Id. 18761566), a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a inexistência de provas do risco à vida ou à saúde do agravado, a nulidade da decisão em razão de se fundamentar em conceitos determinados e vagos e sem a devida análise da jurisprudência e legislação aplicáveis, a irreversibilidade da medida e a exiguidade do prazo para cumprimento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência deferida em primeiro grau, ou, eventualmente, a extensão do prazo e a minoração do limite da multa cominatória. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos existentes, mostra-se acertada a decisão interlocutória, tendo em vista que a parte agravada apresentou solicitação médica (Id. 110675916 do processo principal), em caráter de urgência, de exame de Cateterismo cardíaco E e/ou D com cineangiocoronariografia e ventriculografia, a fim de verificar o grau de obstrução coronária, sendo que o agravado já possuía previsão de internação em 12/03/2024 (Id. 110675918 do processo principal).
Tratando-se de doença arterial coronariana, não se sustenta o argumento da agravante no sentido de que a recusa de cobertura não apresentaria qualquer risco à vida ou à saúde do agravado.
Tampouco há o periculum in mora alegado pela agravante.
O perigo é inverso, vez que a postergação do exame pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao agravado.
Observo que não há o perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois nada impede que a empresa busque, posteriormente, por meio das vias adequadas, o ressarcimento pelo exame custeado, caso não procedam os argumentos do autor.
Com isto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 1.019, I do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); III.
Com vista ao MP; IV.
Após, conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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