TJPA - 0800080-82.2020.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 18:02
Audiência Entrevista cancelada para 25/08/2020 13:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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18/07/2024 13:42
Expedição de Informações.
-
16/06/2024 16:59
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:36
Expedição de Edital.
-
07/06/2024 10:46
Expedição de Informações.
-
06/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:51
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:55
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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16/05/2024 19:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800080-82.2020.8.14.0124 INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: A.
A.
D.
S.
Curatelado: A.
A.
D.
S.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de interdição com pedido de curatela provisória, inicialmente proposta por Alan Aparecido dos Santos em face de seu pai, A.
A.
D.
S..
O requerido foi diagnosticado com uma condição neurológica rara e degenerativa conhecida como Doença de Huntington (Coreia de Huntington), classificada sob o CID-10: G10.
Esta doença afeta o sistema nervoso central, provocando movimentos involuntários e dificuldades de coordenação, comprometendo severamente as capacidades mentais do indivíduo e provocando alterações significativas em sua personalidade.
O autor relata que, em virtude das debilidades impostas pela enfermidade, o requerido tornou-se totalmente dependente da assistência e dos cuidados prestados por seus familiares.
Afetado significativamente em seu sistema neurológico e coordenação motora pela doença, ele permanece acamado na maior parte do tempo.
Os documentos que compõem o caso, identificados de Id. 15473163 - Pág. 1 até 14, incluem um laudo médico (Id. 15473163 - Pág. 11) elaborado por um neurocirurgião, que atesta o quadro avançado da patologia.
A análise das provas documentais sustenta a alegação de incapacidade civil do requerido.
Em decisão anterior (Id. 16376526 - Pág. 1), concedeu-se a gratuidade da justiça ao requerente.
A apreciação do pedido de curatela provisória foi postergada até a realização do interrogatório do interditando.
Contudo, devido à pandemia de Covid-19, a audiência não ocorreu, e, seguindo o parecer ministerial de Id. 18207454, deferiu-se tutela de urgência, nomeando Alan Aparecido dos Santos como curador provisório.
Em evento registrado sob Id. 66548519 - Pág. 1, Alan informou sua desistência do encargo de curador, indicando sua irmã, A.
A.
D.
S., para assumir a função.
A substituição do curador provisório foi deferida, considerando a urgência e o risco de prejuízo irreparável.
Apesar de devidamente citado, o interditando não apresentou contestação, conforme o artigo 752 do CPC.
Em virtude da ausência de defesa, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, e sob esta designação, apresentou contestação por Negativa Geral, conforme Id. 110752707.
O relatório da Equipe Multidisciplinar do TJPA (Id. 96372722 - Pág. 81) foi favorável à designação de A.
A.
D.
S. como curadora, recomendando o deferimento do pleito.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas (Id. 101005619).
Este é, em essência, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Com a devida vênia ao parecer do Ministério Público, reputo desnecessária a designação de audiência para oitiva de testemunhas diante do Relatório confeccionado pela Equipe Multidisciplinar do TJPA.
No mérito, o pedido merece acolhida.
O laudo médico emitido foi conclusivo ao determinar que o Sr.
Antônio Aparecido dos Santos, de 63 anos, enfrenta um estágio avançado de doença degenerativa do sistema nervoso central.
O diagnóstico foi confirmado após uma avaliação realizada por um neurocirurgião, que identificou a presença de distonia generalizada.
Conforme relatório da Equipe Multidisciplinar do TJPA (Id. 96372722 - Pág. 81), os aspectos abordados revelam um cenário sociofamiliar no qual os direitos e necessidades do jurisdicionado, atualmente sob curatela, estão sendo adequadamente atendidos.
Este quadro é crucial, uma vez que o curatelando, uma pessoa idosa com diagnóstico de doença neurológica, enfrenta dificuldades para exercer autonomamente as atividades da vida civil.
Essa condição reforça a importância do suporte e assistência contínua que ele recebe para garantir seu bem-estar e dignidade.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº. 13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Ainda, revogou-se o artigo 3º, inciso II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas “plenamente capazes”, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº. 13.146/2015).
Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
O §3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Prevê, portanto, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, o artigo 85, caput e §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 dispõe: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são “plenamente capazes”, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.
No caso em questão, o laudo médico foi contundente ao diagnosticar que o interditando é incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens e interesses.
Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3º, 4º e 1.767, do CC.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto Entretanto, diante das conclusões do perito, no sentido de que o requerido não tem condições de administrar sozinho, seus bens, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses.
A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei.
Diante das constatações apresentadas e da ausência de impugnações, torna-se imperativa a decretação da Curatela solicitada, bem como a nomeação da Requerente, A.
A.
D.
S., como curadora definitiva do Sr.
Antônio Aparecido dos Santos.
O vínculo de parentesco (filha) entre eles, claramente evidenciado nos autos, é uma fundamentação adicional para tal decisão, conforme estipulado no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil de 2002.
Não havendo notícias de bens em nome do interditando até o presente, faz-se desnecessária a especialização de hipoteca legal, ao menos por ora.
O curador é notificado de que deve prestar contas da administração dos bens e valores pertencentes ao interditando, sempre que for requisitado. É fundamental manter registros detalhados de receitas e despesas associadas ao patrimônio do interditando.
Atualmente, o processo de interdição é tratado com uma abordagem relativa, cabendo ao juiz estabelecer os limites da curatela, geralmente na forma de uma curatela parcial.
Conforme o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o laudo pericial deve especificar, se necessário, quais atos precisam de curatela.
Dessa forma, não existe impedimento para a nomeação da Requerente como curadora do interditando, especialmente considerando o art. 747 do CPC, que suporta a viabilidade do deferimento da medida solicitada.
Conforme o art. 1.772 do Código Civil, modificado pela Lei 13.146/2015, os limites da curatela são estabelecidos de acordo com os artigos 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, assegurando os direitos do interditando ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, além de cumprir com as proibições legais pertinentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECRETO A CURATELA de A.
A.
D.
S., portador do RG nº 9154378 PC/PA e CPF nº *83.***.*54-20, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ, conforme o Art. 4º, III, do Código Civil.
A curatela será restrita apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme estipulado no artigo 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015.
NOMEIO, em caráter definitivo, a requerente A.
A.
D.
S., portadora do RG nº 7630087 PC/PA e CPF nº *26.***.*49-07, residente na Avenida Valadares, s/n.º.
Vila Nazaré.
Zona rural de São Domingos do Araguaia/PA, telefone celular (94) 99200-4074, para exercer o múnus da curadoria.
Considerando que o laudo sugere incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), ao passo que, fica obrigado ao pagamento das custas, contudo, com exigibilidade de tal despesa suspensa por causa da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente decisão junto ao Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para tanto, bem como publique-a na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, extraia-se certidão de inteiro teor, providenciando o Curador, o registro respectivo, que deverá ser efetuado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca em que domiciliado o interditado, o que deverá ser comprovado no prazo de oito dias.
Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos já tenha sido feito o registro, oficie-se ao Cartório respectivo, encaminhando cópia desta, nos termos do artigo 93 da Lei n.º 6.015/73.
Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, SERVE a presente sentença como CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais.
A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante informações à margem do documento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser enviados ao correio eletrônico institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, e o número do processo deve constar no campo ‘assunto’.
Uma vez recebida a confirmação de que a presente determinação foi integralmente cumprida e as anotações necessárias foram realizadas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça, observando-se as formalidades legais aplicáveis.
Cumpra-se, utilizando-se este documento como meio oficial de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
27/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:40
Nomeado curador
-
07/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 08:40
Decorrido prazo de ALAN APARECIDO DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:02
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
01/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 22:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:11
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 00:08
Decorrido prazo de ALAN APARECIDO DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 01:24
Decorrido prazo de ALAN APARECIDO DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59.
-
24/09/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 01:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2020 00:27
Decorrido prazo de ALAN APARECIDO DOS SANTOS em 03/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 11:53
Audiência Entrevista designada para 25/08/2020 13:30 Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia.
-
10/04/2020 01:23
Outras Decisões
-
13/02/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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