TJPA - 0802591-80.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2024 01:54 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            24/10/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802591-80.2024.8.14.0005 AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Considerando o Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, no qual houve a determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, determino o sobrestamento da presente ação até que haja decisão final sobre o o referido tema.
 
 Aguarde-se, em secretaria, a fixação da tese sobre o Tema Repetitivo 1264 /STJ para posterior exame da matéria.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            21/10/2024 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 20:46 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264 
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                                            08/07/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 08:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2024 00:53 Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 00:51 Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 20:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 00:42 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
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                                            21/06/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802591-80.2024.8.14.0005 REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
 
 Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
 
 INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
 
 Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
 
 Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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                                            18/06/2024 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 22:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 15:40 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            07/06/2024 15:40 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 
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                                            07/06/2024 15:39 Juntada de Informações 
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                                            07/06/2024 15:36 Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 07/06/2024 10:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 
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                                            06/06/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 19:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 09:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2024 13:30 Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 09:37 Recebidos os autos. 
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                                            28/05/2024 09:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira 
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                                            18/05/2024 05:41 Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 17/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 05:41 Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE SOUZA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            11/05/2024 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            04/05/2024 05:24 Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 04:55 Publicado Decisão em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/04/2024 12:17 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            24/04/2024 12:17 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 
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                                            24/04/2024 12:16 Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 07/06/2024 10:20 1º CEJUSC de Altamira. 
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                                            24/04/2024 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 10:26 Recebidos os autos. 
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                                            24/04/2024 10:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802591-80.2024.8.14.0005 REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Taperebás, 535, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-500 REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
 
 Vistos. 1.
 
 Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2.
 
 Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.
 
 Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 3.1.
 
 O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
 
 A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 4.
 
 CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 4.1.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.2.
 
 Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 4.3.
 
 Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 5.
 
 Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 5.1.
 
 Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 6.
 
 Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para réplica, no prazo legal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
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                                            23/04/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 21:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/04/2024 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2024 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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