TJPA - 0800370-64.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
21/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:21
Juntada de decisão
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17/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 19:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE NAZARE DA SILVA LUZ em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 19:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE NAZARE DA SILVA LUZ em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800370-64.2023.8.14.0004 AUTOR: RAIMUNDO DE NAZARE DA SILVA LUZ Advogado(s): ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, CAROLINA DE SOUZA BATISTA, TAIZ CRISTINA PEREIRA DA SILVA XAVIER Endereço: Rua Travessa Arraiolos, 599, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDOS: - MUNICIPIO DE ALMEIRIM - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível de Ação de Revisão Salarial C/C Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada em 26.04.2023 por Raimundo de Nazare da Silva Luz, em desfavor do Município de Almeirim e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Objetivando que seja o município requerido condenado ao pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos pagos a menor ao Requerente, bem como, de que o INSS incorpore essas diferenças para o cálculo do valor do benefício do Requerente.
Petição inicial (id Num. 91705359 - Pág. 1-9) instruída com documentos (id Num. 91705362).
Decisão proferido em 04.05.2023 que recebeu a inicial e intimou o requerido para apresentar defesa no prazo de 30 dias (id Num. 92153972 - Pág. 1-2).
Em contestação, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, impugnou todas as alegações da parte autora constante na peça inicial.
E alegou que o benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, assim como todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde a sua concessão até os dias atuais, não existindo nenhuma defasagem.
Alegou, ainda, que sempre se portou em relação ao benefício da parte autora segundo os critérios legalmente previstos, uma vez que sujeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, da CF/88), revelando-se absolutamente inconsistentes as pretensões aduzidas na exordial.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e no mérito seja acolhida a preliminar de inépcia e extinto o processo na forma prevista na legislação processual civil vigente (id Num. 105333124 - Pág. 1-7).
Em réplica à contestação, o Autor, preliminarmente pugnou o Requerido pela renúncia ao valor excedente de alçada do JEF e pela prescrição quinquenal.
Afirmou que diferentemente do alegado, percebeu que o Requerido apresenta contestação de forma genérica e leviana, pois o presente processo não é processo do juizado especial federal, portanto, não há que se falar em renúncia ao excedente.
Além disso, a lei federal que regulamente a remuneração dos técnicos em radiologia prevê que o salário-mínimo de tais profissionais seria o equivalente a dois salários-mínimos incluindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.
Assim, ante os vencimentos do Requerente pagos de forma equivocada pelo município, os reflexos impactaram nas suas contribuições junto ao INSS, pois, tal município não possui Regime Próprio de Previdência, e consequentemente, impactou no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao Autor.
Portanto, requereu que o município condenado ao pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos pagos a menor ao Requerente, bem como, de que o INSS incorpore essas diferenças para o cálculo do valor do benefício do Requerente (id Num. 115992250 - Pág. 1-3).
Decisão proferida em 14.06.2024 que informou que o Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC (id Num. 117662394 - Pág. 1-9).
Ato ordinatório que certificou que a parte requerida INSS, embora devidamente intimada, deixou de apresentar manifestação.
Enquanto, a parte requerente RAIMUNDO DE NAZARE DA SILVA LUZ e requerido MUNICIPIO DE ALMEIRIM apresentaram manifestação tempestivamente sem requerimento de provas (id Num. 121879633).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência e por entender ser suficiente o acervo probatório constante dos autos. b) Autonomia política e administrativa dos entes federados Segundo a inicial, o Requerente é funcionário público municipal (aposentado pelo RGPS desde 29.11.2022), concursado no cargo de Técnico em Radiologia, afirma que recebia o vencimento base no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) acrescido de 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade e outros benefícios.
Aduz que o salário-mínimo recebido estava em desacordo com a Lei Federal nº 7.394/1985 e decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 151, que teria fixado como indexador o reajuste salarial da categoria dos Técnicos em Radiologia o INPC, desvinculando qualquer reajuste do salário-mínimo.
Alega que iniciou suas atividades junto à Requerida em 01/04/2002, data em que tomou posse e que o salário sempre foi inferior ao que é reconhecido em lei, recebendo sempre o salário base inferior aos dois salários-mínimos.
Desse modo, objetiva a sua revisão salarial e o pagamento retroativo dos valores devidos, bem como a correção do valor de sua aposentadoria mensal.
Em contestação, a parte requerida (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), impugnou todas as alegações da parte autora constante na peça inicial, defendeu que o benefício previdenciário da parte autora foi concedido corretamente, assim como todos os reajustes legais e devidos foram aplicados ao valor inicial, desde a sua concessão até os dias atuais, não existindo nenhuma defasagem.
Alegou, ainda, que sempre se portou em relação ao benefício da parte autora segundo os critérios legalmente previstos, uma vez que sujeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, da CF/88), revelando-se absolutamente inconsistentes as pretensões aduzidas na exordial (Id.
Num. 105333124 - Pág. 1-7).
Pois bem.
Não obstante a Lei Federal nº 7.394/1985, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, estabeleça um piso salarial e o adicional de 40% (quarenta por cento) a título de insalubridade, tal regramento não se aplica ao autor, uma vez que estava submetido ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Almeirim.
O piso salarial nacional fixado pela Lei nº 7.394/1985 não é automaticamente aplicável aos servidores públicos estatutários, dependendo de legislação específica do respectivo ente federado para sua implementação.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive aqueles sujeitos a regimes próprios, depende de lei específica.
Isso reflete a autonomia dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para organizar seu próprio regime jurídico e remuneração dos servidores.
O piso salarial nacional estabelecido por leis federais (tal qual a Lei nº 7.394/1985) se aplica diretamente aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, os servidores públicos, em regra, estão submetidos a um regime jurídico estatutário, que exige a edição de leis próprias para tratar da remuneração e benefícios.
Portanto, uma lei federal que fixa piso salarial para trabalhadores celetistas não se aplica automaticamente aos servidores estatutários.
Dessa forma, é necessário que cada ente federado (União, Estados, Municípios) edite uma lei específica para incorporar o piso salarial estabelecido pela Lei nº 7.394/1985 aos seus servidores públicos técnicos de radiologia.
Destarte, a decisão proferida pelo STF na ADPF 151/DF alcança tão somente os trabalhadores da iniciativa privada, conforme se extrai do topo da decisão em comento.
Veja-se: “Ementa: DIREITO DO TRABALHO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEXAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. 1.
Inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário-mínimo. 2.
Congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários-mínimos vigentes na data de estabilização da decisão que deferiu a medida cautelar. 3.
Procedência do pedido para declarar a não- recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985.” Desse modo, ao regime jurídico administrativo aplica-se a necessidade de lei do ente federativo específico para a definição do valor da remuneração, não se podendo estender os efeitos da decisão dada na ADPF em comento para a definição dos valores remuneratórios do servidor público.
No presente caso, o autor foi servidor e pertenceu ao quadro de pessoal da administração Pública do Município de Almeirim/PA, encontrava-se, restrito, portanto, ao regime jurídico, regido pelas normas municipais.
Ressalta-se que deverá ser observado o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Portanto, referida Lei Federal tem aplicabilidade restrita aos profissionais que atuam na iniciativa privada, relação jurídica regida pela CLT, o que não é o caso do autor.
Assim, entendo que, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em razão do deferimento da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema PJE.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de setembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 04:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
11/05/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800370-64.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, a tempestividade da contestação do INSS ao ID 105333124.
Certifico ainda que, citado via expedição eletrônica, o município de Almeirim não apresentou contestação.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para réplica no prazo legal.
Almeirim/PA, 6 de maio de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
06/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 06:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE NAZARE DA SILVA LUZ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:46
em cooperação judiciária
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01/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE NAZARE DA SILVA LUZ em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE NAZARE DA SILVA LUZ em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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