TJPA - 0802583-06.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:03
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:30
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802583-06.2024.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RODOBENS S.A.
REU: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP SENTENÇA
Vistos.
A parte autora voluntariamente manifestou pela desistência da ação.
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Custas por conta da parte autora na forma do artigo 90 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver.
Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:49
Extinto o processo por desistência
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:02
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802583-06.2024.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO RODOBENS S.A.
REQUERIDO: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: PASSAGEM DOIS, 4497, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de DOIS veículos, objetos de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplidos pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão dos veículos discriminados nos autos (Veículo 1 - Marca MERCEDES BENZ, Modelo ATEGO 2730 6X4 CE Atego 2730 6x4 2p (diesel)(E5), Ano da Fabricação 2022, Ano do Modelo 2023, Chassi 9BM958174PB306441, Placa RXE5J53, Cor BRANCA.
Veículo 2 - Marca GASCOM, Modelo TANQUE/CARROCERIA, Ano da Fabricação 2022, Ano do Modelo 2022, Chassi 42227, Placa 0000000), devendo os bens serem depositados em favor do depositário indicado pelo requerente.
Depositem-se os bens nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar os veículos do local depositado, sob pena de devolução dos mesmos ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual os bens não lhes serão retirados ou, se já houverem sido apreendidos, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:41
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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