TJPA - 0820233-59.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:16
Juntada de Alvará
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28/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:46
Expedição de Informações.
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17/09/2024 08:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:25
Juntada de Ofício
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27/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820233-59.2023.8.14.0051 REQUERENTE: SERGIO FRANCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$10.771,88 (dez mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Verifico que o pagamento foi depositado na Caixa Econômica Federal pelo que determino que a Secretaria realize as providências cabíveis para a transferência dos valores.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
21/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 06:47
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0820233-59.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 13 de maio de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
13/05/2024 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2024 08:09
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820233-59.2023.8.14.0051 AUTOR: SERGIO FRANCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que sofreu danos, pois, sem sua autorização, o seu benefício previdenciário foi transferido para o Santander e sacado por terceiros, causando-lhe transtornos e lhe privando de sua subsistência.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, pelo que passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu no presente caso.
O Banco alega que a transferência foi solicitada pelo INSS, que deveria ser denunciado da lide, todavia não apresentou qualquer prova de responsabilidade do INSS, assim como não justificou o saque por terceiros.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que o benefício foi transferido indevidamente, assim como sacado por terceira pessoa, em prejuízo do autor, causando-lhe danos materiais e danos morais indenizáveis.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da parte autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos danos materiais sofridos, diante da comprovação de sua excepcionalidade decorrente da conduta ilícita da parte requerida, entendo pela compensação integral.
Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA: ao PAGAMENTO, a título de danos materiais, da quantia indicada na inicial, correspondente ao valor sacado, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. desde a data do saque; ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
23/04/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 09:48
Juntada de
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03/04/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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02/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/03/2024 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 18:11
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/12/2023 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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