TJPA - 0809087-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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21/03/2025 10:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
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19/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2024 02:03
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO CARVALHO SILVA em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0809087-25.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: MANOEL PEDRO CARVALHO SILVA Endereço: Passagem Margarete II, 8, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-220 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Sala 701 e 702, Centro Históric, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 126383604.
Passa-se à análise das questões preliminares arguidas.
II.1 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE Em relação à alegação de perda superveniente do interesse, a parte ré alega que os contratos foram cancelados e não houve inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos que ocasionaria a perda de objeto, ocorre, porém, que se trata de questão de mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno, inclusive porque a parte autora não requereu apenas a suspensão das cobranças, requerendo a devolução de valores pagos e compensação por danos morais.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, bem como pela condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 114434153.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade das contratações de empréstimos consignados e cartão consignado de benefício e o eventual dever de indenizar pela parte ré.
A parte autora alega que jamais firmou os contratos de empréstimos consignados e cartão consignado de benefício perante a parte ré.
Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta que a parte autora celebrou regularmente os contratos.
Para melhor organização e entendimento, passo a analisar as contratações separadamente.
II.3.1 – Do contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) A parte autora alega que jamais firmou o contrato de cartão consignado de benefício (RCC) perante a parte ré.
Por sua vez, a instituição financeira sustenta que a parte autora celebrou regularmente o contrato n. 52478142, juntando termo de adesão (Id 126302688), firmado em 12/08/2022, assinado eletronicamente pela parte autora, por meio de biometria facial (selfie), aceite eletrônico com registro de IP e geolocalização.
De fato, o instrumento contratual está acompanhado de documentos pessoais da parte autora (Id 126302688 – Pág. 7).
Igualmente, juntou termo de consentimento esclarecido (Id 126302688 – Pág. 5) e comprovante de TED de solicitação de saque do cartão de crédito, no valor de R$ 1.940,59 (Id 126297535) para a conta bancária de titularidade da parte autora (CEF, ag. 3260, cc 7805010715), no dia 20/09/2022.
Entende-se que, neste caso, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), tais como endereço de IP, biometria facial, geolocalização, comprovação de utilização do cartão, sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Do exame dos documentos colacionados pela parte ré, verifica-se que negócio jurídico realizado com aceite eletrônico e confirmado, inclusive, por biometria facial teve efetivamente a anuência da parte autora, pois o documento de identificação juntado na contratação é da parte autora e, sem dúvida, a pessoa cuja fotografia para reconhecimento biométrico foi juntada nos contratos é a parte demandante (Id 126302688 – Pág. 6).
Há entendimento dos Tribunais pátrios acerca da regularidade da contratação eletrônica, inclusive quanto à modalidade “consignado inteligente”, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
CRÉDITO LIBERADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001669-64.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00016696420228160174 União da Vitória 0001669-64.2022.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) O objeto do negócio jurídico realizado é lícito, possível e determinado.
Tal modalidade de contrato (Cartão benefício consignado.
Reserva de cartão consignado – “RCC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 14.431/2022) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc.) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
A despeito de não ser necessária a utilização de instrumento público, quando a lei assim não exija, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, com o objetivo de atender a imperativos de caráter social.
O documento juntado pela parte ré aos autos em Id 126302688, está de acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 28, vigente à época, pois foi elaborado em contrato assinado de forma eletrônica, acompanhado de documento de identificação da parte autora, do qual consta autorização expressa de desconto no benefício recebido.
O fato de o cartão eventualmente não ter sido utilizado não torna a contratação ilegal ou abusiva, uma vez que o cartão benefício consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que o requerente utilizou o serviço contratado para a realização saque, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Destaca-se.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a), pessoa.
Porém, tal fato, por si só, não retira a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte ré.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão consignado de benefício, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, da forma de pagamento e dos juros cobrados.
A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada, não havendo qualquer ilegalidade.
Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira, o que não a exonera das obrigações financeiras assumidas.
Diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve celebração de contrato com a parte ré, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro, sendo inviável o acolhimento dos pedidos para declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela provenientes.
Insubsistente o pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, em relação ao contrato de cartão consignado de benefício.
II.3.2 – Dos contratos de empréstimos consignados com regularidade demonstrada Afirmou a parte autora que não celebrou os contratos n. 0062190531, 0065211879 e 0072905359.
Por seu turno, a parte ré sustenta que a parte autora realizou os empréstimos, apresentando as seguintes documentações: 1) Contrato n. 0062190531, informa que se trata de refinanciamento celebrado em 20/07/2023, apresentando instrumento contratual em Id 126302701, assinado eletronicamente pela parte autora, por meio de biometria facial (selfie), aceite eletrônico com registro de IP e geolocalização, instruído com documentos pessoais (Id 126302702).
Juntou também, comprovante de TED do saldo para a conta bancária da parte autora (Id 126302692); 2) Contrato n. 0065211879, informa que se trata de portabilidade de contrato anteriormente celebrado com o Banco Safra e registrado sob o n. 22304256.
Apresentando termo de portabilidade em Id 126302698, assinado eletronicamente pela parte autora, por meio de biometria facial (selfie), aceite eletrônico com registro de IP e geolocalização, instruído com documentos pessoais.
No extrato de histórico de empréstimos juntado pela parte autora, em Id 114295036 – Pág. 5, consta o registro do contrato originário com o Banco Safra. 3) Contrato n. 0072905359, informa que se trata de refinanciamento celebrado em 05/02/2024, apresentando instrumento contratual em Id 126302705, assinado eletronicamente pela parte autora, por meio de biometria facial (selfie), aceite eletrônico com registro de IP e geolocalização, instruído com documentos pessoais (Id 126302707).
Juntou também, comprovante de TED do saldo para a conta bancária da parte autora (Id 126302689); Saliente-se que, em se tratando de contrato de refinanciamento ou portabilidade, uma parte do valor foi utilizada para quitar o contrato anterior, sendo repassado ao contratante apenas o saldo de crédito remanescente dessa operação, se houver, e não o valor total do novo contrato, não havendo que se falar em “pagamento a menor”.
Assim, ante a documentação acima referida, desincumbiu-se a parte ré de seu ônus probatório quanto à celebração de referidos negócios jurídicos, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Do exame dos documentos colacionados pela parte ré, verifica-se que os empréstimos consignados foram efetivamente realizado pela parte autora, uma vez que os instrumentos contratuais estão acompanhados de seus documentos pessoais e comprovantes de transferência de valores para sua conta quando houve saldo de operação.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AFASTADA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como comprovante de transferência bancária no valor do mútuo. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a apelante, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003147-13.2018.8.14.0107 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
A jurisprudência pátria tem entendido que a comprovação de que o empréstimo foi disponibilizado ao consumidor é essencial à aferição da regularidade na contratação. 2.
No caso concreto, o apelante logrou êxito em comprovar que o valor emprestado foi disponibilizado à apelada em conta corrente de sua titularidade, não tendo ela sequer se insurgido sobre este fato.
Além disso, pelo contexto fático, os documentos utilizados no momento da contratação, indicam que a autora efetivamente pactuou a tomada do empréstimo consignado, corroborando a tese recursal de inexistência de fraude, impondo-se a reforma integral da sentença impugnada. 3.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por via de consequência, dos descontos no beneficiário previdenciário da autora, julgando improcedente os pedidos deduzidos na inicial. À unanimidade. (TJPA - 8382872, 8382872, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-22, Publicado em 2022-03-04) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) idoso.
Porém, tal fato, por si só, não retira a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte ré.
Diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve celebração de contratos com as partes rés, existindo relação jurídica válida entre as partes, as quais não estão eivadas de qualquer vício, nem foram provenientes de fraude praticada por terceiro, sendo inviável o acolhimento dos pedidos para declaração de inexistência das relações jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados e dos débitos delas provenientes.
Insubsistente o pedido de repetição de indébito e de danos morais relativos aos contratos n. 0062190531, 0065211879 e 0072905359.
II.3.3 – Da ausência de demonstração de regularidade dos contratos de empréstimos consignados n. 0067355755 e 0072460083.
A parte autora nega a contratação dos empréstimos consignados n. 0067355755 e 0072460083, afirmando que não autorizou suas celebrações.
A parte ré, por sua vez, sustenta que as contratações foram regularmente celebradas pela parte autora, entretanto não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações.
Tratando-se de prova negativa, caberia a parte ré apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato impugnado pela parte autora.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados n. 0067355755 e 0072460083, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico questionado e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte autora demonstrou a realização de descontos de empréstimos n. 0067355755 e 0072460083, a data e os valores das parcelas descontadas.
Caberia a parte ré, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, verifica-se que, até a concessão de tutela de urgência quanto ao contrato nº 0072460083 foram descontadas duas parcelas de R$ 34,61 (trinta e quatro reais e sessenta e um centavos) e, quanto ao contrato nº 0067355755, seis parcelas de R$ 184,83 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), como se infere do ID 114295036.
Assim, tem-se que foram indevidamente descontados no total R$ 1.176,88 (um mil cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, havendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Em relação à compensação por dano moral é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever de a demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente sem a segurança devida.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.
Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar ao descontar parcelas diretamente de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa idosa que recebe aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em conta bancária utilizada para receber benefício previdenciário, recurso utilizado para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte ré reitere sua conduta.
II.3.4 – Da compensação A parte ré comprovou que a parte demandante recebeu valores oriundos do empréstimo n. 0072460083 em sua conta bancária, conforme TED Id 126302693 onde conta a transferência de R$ 1.289,94 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em 26/01/2024.
Desta forma, é possível a aplicação do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil, devendo tal quantia ser compensada no montante da condenação, com os acréscimos legais desde a disponibilização, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados n. 0067355755 e 0072460083, devendo a parte ré realizar o cancelamento dos negócios jurídicos e se abster de realizar qualquer desconto; b) CONDENAR a parte ré a devolver em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora (R$ 1.176,88 (um mil cento e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), relativos aos empréstimos consignados n. 0067355755 e 0072460083, acrescidos de atualização monetária e juros moratórios, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto, Súmula 43 e 54 do STJ), utilizando-se como índice exclusivamente a taxa SELIC, que já abrange ambos os ajustes legais; c) CONDENAR a parte ré a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pela taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária, pois a incidência de juros já foi considerada para fixar o valor arbitrado. d) objetivando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC), determino a compensação entre o valor creditado de R$ 1.289,94 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), disponibilizado em favor da parte autora e o valor da condenação.
Por conseguinte, modifico a tutela de urgência deferida em Decisão Id 114434153 para manter apenas a suspensão dos descontos somente em relação aos contratos n. 0067355755 e 0072460083, excluindo-se a suspensão dos descontos quanto ao contrato nº 52478142.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809087-25.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “a imediata suspensão dos contratos nº 0065211879, 0062190531, 0067355755, 0072460083, 0072905359, 52478142, implantados no benefício nº 175.792.658-2”.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas quanto aos contratos 0067355755, 0072460083 e 52478142 (RMC), posto que se trata de descontos que a parte Autora alega não reconhecer e preenchem os requisitos do art. 300 do CPC.
Indefiro quanto aos contratos 0065211879, 0062190531 e 0072905359 pois tratam de refinanciamentos e portabilidade, sendo necessário que se oportunize a ampla defesa e o contraditório.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*30-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*30-47 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o(s) Reclamado(s) SUSPENDA(M), DE IMEDIATO, A(S) COBRANÇA(S) dos valores referentes aos contratos 0067355755, 0072460083 e 52478142 (RMC), até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento de uma ou outra determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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