TJPA - 0800127-46.2024.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:29
Juntada de despacho
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31/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES Processo nº 0800127-46.2024.8.14.0082.
DESPACHO-MANDADO D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a Apelação interposta tempestivamente, sendo suas razões apresentadas nos termos do artigo 600, § 4°, do CPP, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com os nossos cumprimentos de estilo.
Cumpra-se.
Colares– PA, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 03:10
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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01/01/2025 10:01
Decorrido prazo de UELISON TEIXEIRA MIRANDA em 22/11/2024 23:59.
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01/01/2025 09:52
Decorrido prazo de ANDREI LUIZ DA SILVA FARIAS em 25/11/2024 23:59.
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10/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSINALDO TRINDADE DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MATEUS VITAL BRITO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 11:00 Termo Judiciário de Colares.
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20/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:19
Juntada de Ofício
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13/11/2024 11:15
Desentranhado o documento
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13/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 15:56
Juntada de Ofício
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12/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz do Termo Judiciário de Colares designo, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 19/11/2024, às 11:00 ocasião em que se interrogará o Acusado, bem como serão observados os demais atos previstos nos artigos 55 e 56 da Lei 11.343/2006.
A audiência será semipresencial, formato que permite e facilita o acesso de todos os envolvidos no ato, promovendo celeridade e eficiência ao processo, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente.
Intime(m)-se o(s) denunciado(s), nos seguintes termos: a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto: b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado.
Intime(m)-se a(s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação.
Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha Tratando-se de audiência semipresencial, sublinhe-se que, para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao Fórum desta Comarca, sendo possível a participação na audiência, das partes e testemunhas, diretamente de suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interessem.
Contudo, registre-se que as partes têm a faculdade de, caso queiram, comparecer ao Fórum desta Comarca, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real.
Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da unidade do Fórum desta Comarca devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o ministério público, defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida.
Insta salientar que, a permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual).
Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar.
Optando o Ministério Público, defesa, denunciado e testemunhas, pela participação na audiência via videoconferência (virtual), deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador, e que, se não se fizer presente no ato, ainda que devido a problemas técnicos para operacionalizar o seu ingresso na sala virtual, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.
Em caso de dificuldade de acesso a recursos de internet, a parte deverá se dirigir, acompanhada por seu advogado, ao Fórum, local em que será auxiliada por servidor deste Tribunal, em sala específica, para que participe através de videoconferência.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual, e, caso optem por videoconferência (virtual), deverão apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: número de telefone com WhatsApp e e-mail.
Se a testemunha optar por se fazer presente ao ato, através da videoconferência, deverá estar ciente que: a) Testemunha Comum: os Oficiais de Justiça, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com whatsapp e e-mail das testemunhas, devendo ser certificado que a testemunha está ciente da possibilidade e, caso ela informe no ato, por qual meio ela se fará presente. b) Servidores Públicos (policiais, médicos, peritos, etc.): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail [email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e WhatsApp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal. c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal.
Leia atentamente: A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS.
O programa (APP) pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador GOOGLE CHROME, no entanto, orienta-se que se realize o download do aplicativo, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou o seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No celular, basta digitar “microsoft teams” nas lojas “play store” e “app stores”, tratando-se de celular com sistema operacional android ou ios (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva.
Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
No dia da audiência, o sujeito processual (MP, advogado, parte, testemunha, etc.) deverá estar devidamente preparado, ao menos 30 (trinta) minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares, devendo escolher escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto.
O link da audiência será disponibilizado nos autos e fornecido em até 1 (uma) hora antes do ato.
Ao clicar no link, a pessoa será conduzida a sala de espera da audiência, em local denominado pela plataforma MICROSOFT TEAMS como “lobby”, uma espécie de sala de espera.
Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admitido na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado, e caso esteja, ative-o até que fique desta forma.
Não saia da sala de espera, do “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada: aguarde sua vez! Todas as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.), e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação.
As oitivas são sempre individualizadas, portanto, a pessoa envolvida deverá ficar em um ambiente sem a presença de qualquer outra pessoa, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato.
Na hipótese de as testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência.
Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz.
Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “mostrar conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo ser utilizado, assim, para se pedir a palavra.
Caso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato pdf, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do Microsoft TEAMS.
Nos termos da Resolução 465/2022 do CNJ, os advogados, defensores e membros do Ministério Público deverão utilizar terno ou beca, podendo requerer, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, ao Magistrado que presida a audiência, a dispensa de utilização dos citados tipos de vestimentas.
Além disso, insta salientar, que todos as partes também deverão utilizar vestimentas adequadas, e que todos os participantes do ato devem se certificar de que a câmera possui condições satisfatórias e que se encontram em local adequado, condizente com a liturgia de uma audiência judicial.
Os Oficiais de Justiças deverão observar as seguintes medidas: a) Quando da intimação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao Réu(é), testemunha, se ele(a) aceita ser intimado(a) por celular, e em caso positivo, deve ser informado o número respectivo, bem como se ele possui WhatsApp, sempre certificando no termo a escolha da pessoa intimada e seu respectivo número, caso informado o interesse na intimação via contato telefônico. b) O Oficial de Justiça também deverá advertir o(a) Acusado(a) de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, bem como, NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DO CELULAR, se tiver informado que aceita ser intimada por este meio, DEVERÁ ATUALIZAR O NÚMERO EM JUÍZO, advertindo que, caso assim não proceda, serão consideradas válidas as intimações enviadas/realizadas pelo número informado.
Colares, 08 de novembro de 2024.
Thiago A M Fernandes Diretor de Secretaria do Termo de Colares -
08/11/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:00 Termo Judiciário de Colares.
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07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:56
Rejeitada a denúncia
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07/11/2024 13:56
Recebida a denúncia contra EDSON OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*37-06 (REU)
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20/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GIOVANE BRITO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 03:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800127-46.2024.8.14.0082 PROCESSO COM RÉU PRESO Vistos, etc. 1.
DO DESMEMBRAMENTO ATINENTE AO RÉU GIOVANE BRITO OLIVEIRA Considerando que o Denunciado EDSON OLIVEIRA DA COSTA está preso preventivamente, que já fora citado/notificado, com defesa nos autos, e que somente o Réu GIOVANE BRITO OLIVEIRA não fora localizado, tendo ROSINALDO TRINDADE DE OLIVEIRA, MATEUS VITAL BRITO e UELISON TEIXEIRA MIRANDA apresentado a defesa deles, determino o desmembramento do feito no que concerne ao Denunciado GIOVANE BRITO OLIVEIRA. com fundamento no art. 80, do Código de Processo Penal, permanecendo os demai neste autos.
Cumprida a medida em apreço, certifique-se neste e no outro feito, devendo naquele ser realizada vistas ao MP para que indiquei o paradeiro atualizado de GIOVANE BRITO OLIVEIRA. 2.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Tendo em vista que ANDREI LUIZ DA SILVA FARIAS foi citado e notificado, no entanto, não apresentou sua defesa, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Pará para apresentar a defesa do referido Denunciado, no prazo legal, observada a prerrogativa de lapso temporal em dobro.
Finalizado o lapso temporal em questão, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. 3.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Fora efetuado pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa de EDSON OLIVEIRA DA COSTA, sustentando, em síntese, que inexiste risco gerado pela liberdade do Denunciado, que não se pode verificar o preenchimento dos requisitos para decretação da segregação cautelar e que é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Intimado a se manifestar acerca do referido pedido, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela manutenção da prisão preventiva outrora decretada.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
O pedido do Réu não procede no momento.
Compulsando-se os autos, observa-se que a prisão preventiva se encontra perfeitamente aplicada ao caso concreto.
A segregação provisória tem como pressupostos a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a um dos motivos enumerados no art. 312 do CPP.
Na decisão custódia cautelar foi fundamentada em razão da gravidade em concreto do delito juntamente a necessidade de acautelar a ordem pública (art. 312 do CPP), não havendo que se falar em revogação da prisão, visto que não houve modificação que pudesse alterar o quadro fático do processo.
Sublinhe-se que a decisão que decretara a prisão preventiva sustentara que “estando comprovada a materialidade e existindo indícios de autoria, e, considerando a natureza do delito, a natureza da droga apreendida, que o Flagranteado responde em liberdade ao processo nº 0001341-86.2016.8.14.0082, no qual fora condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, decorrente da prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, com sentença transitada em julgado, e ao processo nº 0001662-92.2014.8.14.0082, no qual fora condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (setecentos) dias-multa, decorrente da prática do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, que se encontra em fase de recurso, é notório que o Flagranteado, se solto, constitui uma ameaça à sociedade, não sendo o caso de fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que resta perfeitamente claro que a sua soltura põe em risco a ordem pública, ordem social e a garantia da aplicação da lei penal, de maneira que não existe outra alternativa, que senão a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva”, motivo pelo qual não se vê a ilegalidade da manutenção da prisão.
Sobressalte-se que o feito está em sua marcha regular, encontrando-se no aguardo do recebimento da denúncia.
Frise-se que a motivação do decreto preventivo do Réu foi a necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo por base a periculosidade concretamente demonstrada quando da prática delitiva, da insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e do caos social que a liberdade do Denunciado ocasiona, posto que se mostra tendencioso a reiteração de práticas delitivas.
Portanto, diante do caso concreto, verifica-se a necessidade de garantia da ordem pública, consistente na manutenção da prisão, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
De mais a mais, a revogação da prisão cautelar, em suas diversas modalidades, tem como pressuposto a verificação de fato novo que altere a situação anterior e ensejadora do decreto preventivo, o que não ocorre no caso.
Neste sentido é a jurisprudência infracitada: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PLEITO APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL EM OUTRO HABEAS CORPUS - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO. - Ante a permanência dos pressupostos ensejadores da prisão preventiva e não havendo fatos novos a ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente, já analisada em habeas corpus anterior, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000181412552000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 31/01/2019) (grifei) HABEAS CORPUS– ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO – INDEFERIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/11/2015.
Pág.: 153) (grifei) Em suma, sem a presença de fato novo e relevante a justificar a atual necessidade de revogação da segregação cautelar, deve ser mantida, ao menos por ora, a presente situação.
Assim, em virtude do que acima foi exposto e do que consta na decisão que decretou a prisão preventiva dele, constata-se que os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP permanecem preenchidos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de EDSON OLIVEIRA DA COSTA, pelas razões acima e pelas que constam na decisão que decretou a prisão preventiva dele, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Procedam-se às intimações necessárias.
Intime-se o Ministério Público, o Réu e a Defesa.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:45
Mantida a prisão preventida
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01/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDREI LUIZ DA SILVA FARIAS em 28/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MATEUS VITAL BRITO em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSINALDO TRINDADE DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 10:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/06/2024 13:51
Juntada de Petição de denúncia
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GIOVANE BRITO OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDREI LUIZ DA SILVA FARIAS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSINALDO TRINDADE DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MATEUS VITAL BRITO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de UELISON TEIXEIRA MIRANDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDSON OLIVEIRA DA COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Mandado de prisão
-
30/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:42
Decorrido prazo de MATEUS VITAL BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:47
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/04/2024 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:50
Audiência Custódia realizada para 29/04/2024 13:30 Termo Judiciário de Colares.
-
29/04/2024 14:49
Audiência Custódia designada para 29/04/2024 13:30 Termo Judiciário de Colares.
-
29/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 16:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2024 10:39
Relaxado o flagrante
-
27/04/2024 09:02
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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