TJPA - 0808941-81.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LORRANY DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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23/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:41
Audiência de Conciliação do dia 25/06/2025 10:00 cancelada.
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23/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:12
Audiência de Conciliação designada em/para 25/06/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JANAINA DO SOCORRO SANCHES RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LORRANY DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808941-81.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Requer a parte Autora que “a Réu retire imediatamente os posts ofensivos de todas as suas plataformas digitais”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de conteúdo ofensivo à honra e à imagem da Autora.
Considerando a rápida e fácil propagação dos conteúdos compartilhados na internet, entendo ser relevante, nesse momento processual, medida voltada a coibir a divulgação e compartilhamento do conteúdo objeto dos autos, com o intuído de reduzir potencialmente a sua disseminação.
Quanto aos preceitos estipulados no art. 300 do NCPC, verifico que a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que acompanham a exordial.
Já quanto ao requisito da urgência, resta evidenciado, posto que o decurso do tempo poderá prejudicar ainda mais a imagem da Autora, a qual já terá sua reputação irremediavelmente denegrida diante da possibilidade de compartilhamento em massa do conteúdo ofensivo, sem que haja, inclusive, qualquer possibilidade do direito a resposta por parte da Demandante.
Não há, pois, que se falar em irreversibilidade, tendo em vista que a Ré poderá, novamente, compartilhar tal conteúdo.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifico que demonstrados os requisitos legais, resta por bem, acolher o pedido antecipatório.
Isto posto, DEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com estirpe no art. 300, do NCPC, pelo que determino que a parte Requerida EXCLUA o(s) conteúdo(s) objeto dos autos de suas redes sociais (Id 114164196), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
30/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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