TJPA - 0806993-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:46
Baixa Definitiva
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15/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GENESIO FILHO DE MATOS SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:10
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806993-25.2024.8.14.0000 PACIENTE: GENESIO FILHO DE MATOS SOUSA IMPETRADO: VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806993-25.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: DANILO DOS REIS MACEDO – OAB/PA 32.092 PACIENTE: GENÉSIO FILHO DE MATOS SOUSA – CPF *38.***.*20-98 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800500-72.2021.8.14.0053 CAPITULAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2°, CP PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
GRAVIDADE ELEVADA.
ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 03 ANOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO impetrado em favor de GENÉSIO FILHO DE MATOS SOUSA, em razão de decisão do juízo da Vara Criminal de São Félix do Xingu/PA, que indeferiu em 25 de abril de 2024 o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente.
Narra a inicial que inidônea a decisão coatora, em razão da utilização de fundamentos genéricos.
Ademais, cabível à hipótese a conversão da prisão em cautelar diversa.
Em sede de pedidos, requer a revogação da prisão de GENÉSIO.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, a fim de que o paciente responda aos atos processuais em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da cautelar de liberdade em uma das medidas diversas registradas no art. 319, CPP.
No ID 19366922 a liminar foi indeferida.
Informações da autoridade coatora no ID 19429144.
Manifestação do custos legis pela denegação da ordem (ID 19580563).
Vieram conclusos. É o relatório.
VOTO VOTO Primeiramente, verifico que a decisão de manutenção da prisão decretada ocorreu dentro da normalidade e de acordo com as previsões legais, não havendo traços de generalidade ou inépcia caracterizada, vez que delimitadas as condições fáticas e pessoais que ensejaram a constrição de liberdade do paciente.
Conforme fez constar o juízo de primeiro grau, o paciente se evadiu do distrito da culpa após os fatos, tendo permanecido em local incerto por quase três anos, o que enseja o reconhecimento de real risco de nova fuga.
Aponto, de igual modo, a gravidade elevada da conduta por ele supostamente perpetrada, que teria, por motivo fútil, ceifado a vida da vítima com um corte profundo na região do pescoço – seguido de mais dois disparos de arma de fogo.
Dos argumentos de a) ausência de contemporaneidade e fundamentos para manter a prisão do paciente; b) condições pessoais favoráveis; c) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, não vislumbro, nestes autos, a confirmação de nenhuma das referidas alegações, conforme fez constar o MP2G em parecer – ao qual me filio.
Observa-se que o ora paciente, supostamente, cometeu o delito de homicídio qualificado, contra a vítima José Elieude Pereira Souza e evadiu-se do distrito da culpa, assim, os fatos por si sós, justificam a prisão preventiva, diante da periculosidade e gravidade concreta da conduta delitiva e sua intenção de não responder às acusações. (...) Quanto à suposta carência de fundamentação e ausência dos requisitos legais para manutenção da preventiva, são pretensões que não prosperam, bastando, para derrubar tais alegações, uma análise da decisão que decretou e da que manteve a prisão preventiva, as quais encontram-se acostada em Id nº 19278719 e Id nº 19278715.
Diante da fundamentação que lá se encontra, não há que se falar em ausência dos pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que referida decisão encontra-se fartamente justificada, atendendo ao preceito disposto no art. 93, IX, da CF, assim como os termos do art. 312 do CPP.
Igualmente não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, pois sabe-se que tal questão leva em conta não só a data dos fatos e/ou da prisão, mas, também, a gravidade do crime praticado pelo agente, e o risco de causar embaraços à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Além disso, deve-se levar em consideração o princípio da confiança no juiz, que está em melhores condições de avaliar a real necessidade da segregação cautelar do paciente em razão das características do processo.
Com relação às supostas condições pessoais favoráveis, é alegação de frágil conteúdo argumentativo, que não obsta a decretação da prisão preventiva, nem confere ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória, se presentes estiverem os requisitos autorizadores da medida cautelar, como demonstram os autos. – ID 19580563 Por todo o exposto, demonstrada a ausência de ilegalidade da decisão combatida neste mandamus, conheço da impetração e DENEGO a ordem de habeas corpus para que seja mantida a prisão preventiva decretada em face de GENÉSIO FILHO DE MATOS SOUSA, nos autos do processo de n° 0800500-72.2021.8.14.0053. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator Belém, 24/06/2024 -
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:24
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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24/06/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2024 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2024 10:10
Conclusos ao relator
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14/06/2024 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806993-25.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: DANILO DOS REIS MACEDO – OAB/PA 32.092 PACIENTE: GENÉSIO FILHO DE MATOS SOUSA – CPF *38.***.*20-98 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0800500-72.2021.8.14.0053 CAPITULAÇÃO PENAL: HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121, §2°, CP DESEMBARGADOR RELATOR: PEDRO PINHEIRO SOTERO _____________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar em favor de GENÉSIO FILHO DE MATOS SOUSA, em razão de decisão do juízo da Vara Criminal de São Félix do Xingu/PA, que indeferiu, em 25 de abril de 2024, o pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face do paciente.
Narra a inicial que inidônea a decisão coatora, em razão da utilização de fundamentos genéricos.
Ademais, cabível à hipótese a conversão da prisão em cautelar diversa.
Em sede de pedidos, requer a revogação da prisão de GENÉSIO.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando-a definitiva, a fim de que o paciente responda aos atos processuais em liberdade.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão da cautelar de liberdade em uma das medidas diversas registradas no art. 319, CPP. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise da impetração, verifico que a concessão da ordem em caráter antecipado está prejudicada ante a inexistência de ilegalidade manifesta na decisão combatida, que assim dispôs: Faz-se necessário destacar que os elementos constantes nos autos, além de demonstrarem indícios suficientes de autoria e materialidade, visto que consta nos autos o Auto de Exame Cadavérico da vítima, acompanhado de forografias (ID 25932386, pág. 4/9), e os elementos constantes do Inquérito Policial (ID 25932385) são uníssonos a apontar o réu como envolvido no delito.
Perante a Autoridade Policial, a testemunha ORLANDO que estava presente no local dos fatos afirmou ter visto o réu se evadindo do local após ceifar a vida da vítima, tendo, inclusive, presenciado o réu lavar as mãos com cachaça e indo buscar combustível no comercio próximo para sua motocicleta.
A testemunha CLEUDENIR também afirmou ter visto o réu evadindo do local dos fatos momentos após ouvir disparos de arma de fogo.
E as testemunhas ANDRESSA e RENATO informaram que após o fato o réu não teria sido mais visto na região.
Desta forma, ao contrário do narrado pela defesa, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito ligando o réu ao crime a ele imputado na denúncia.
Para além disso, observo que os fatos ocorreram no dia 16/03/2021, e o réu não foi localizado para prestar seu depoimento perante a Autoridade Policial durante a fase investigativa, e que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 26/10/2021 (ID 39063159), recebida por este juízo em 27/01/2022 (ID 48388952), não tendo sido localizado para citação, ocorrendo a citação por edital (ID 75843551), e posterior suspensão do feito em 03/02/2023 (ID 85971833).
O processo somente retomou seu curso após o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu (noticiado nos autos nº 0800501-57.2021.8.14.0053).
O mandado de prisão somente foi cumprido no dia 02/02/2024 na comarca de Itupiranga/PA.
Assim, as circunstâncias constantes nos autos apontam para a necessidade de manutenção da prisão preventiva do denunciado, não sendo apresentados aos autos qualquer elemento novo para convicção deste juízo em sentido contrário.
O réu se evadiu do distrito da culpa e permaneceu em local incerto por quase três anos, o que demonstra que sua prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, apesar das judiciosas justificativas da defesa, verifico, analisando os autos, que os elementos que autorizaram a decretação da prisão preventiva ainda subsistem, sendo certo dizer que as alegações formuladas, não possuem o condão de demonstrar a inexistência dos pressupostos e requisitos necessários para a aplicação da medida de urgência.
Embora o fato criminoso não seja exatamente recente, o risco concreto da evasão ao distrito da culpa, é fator inegavelmente indicativo da observância do princípio da contemporaneidade para fins de decretação da preventiva, nos termos do art. 312, §2º e art. 315, §1º, ambos do CPP, a periculosidade, ao que tudo indica, não tendo arrefecido e ocasionando riscos à ordem pública. – Decisão coatora.
Na ausência de manifesta ilegalidade no ato combatido, reputo ausente o fumus boni iuris necessário para a revogação da medida preventiva em caráter antecipado, razão pela qual INDEFIRO a liminar pretendida.
Oficie-se à autoridade coatora para o fornecimento de informações acerca das razões suscitadas pelo Impetrante.
Após, ao MP2G, para manifestação. À Secretaria, para cumprimento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator -
06/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:10
Juntada de Ofício
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03/05/2024 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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