TJPA - 0806957-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/07/2024 15:59 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2024 15:22 Transitado em Julgado em 29/7/2024 
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                                            27/07/2024 00:17 Decorrido prazo de JEFERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:07 Publicado Ementa em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            10/07/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação EMENTA: HABEAS CORPUS.
 
 ART. 121, §2º, INCISOS II E III DO CPB.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES ÍNSITAS NO ART. 319 DO CPP.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 SÚMULA N.º 08 DO TJE/PA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 Incabível a assertiva de ausência de requisitos legais da custódia preventiva, visto que esta se faz necessária para a garantia da ordem pública, pois presentes a gravidade concreta do delito e a real periculosidade do agente, revelada pela natureza e pelo modus operandi empregado no crime em tela, bem como, para a correta aplicação da lei penal, dado que o réu permaneceu foragido por mais de 03 (três) anos e 09 (nove) meses depois, sendo preso em outro estado da federação. 2.
 
 Pouco importa se o paciente é possuidor de condições subjetivas favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, pois tais fatos não autorizam, por si sós, a almejada concessão da liberdade, por existirem, nos autos, outros elementos aptos a ensejar a prisão preventiva, não sendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares.
 
 Exegese da Súmula n.º 08 desta Egrégia Corte de Justiça. 3.
 
 ORDEM DENEGADA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e oito dias do mês de maio e finalizada aos três dias do mês de junho de 2024.
 
 Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar.
 
 Belém/PA, 28 de maio de 2024.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            09/07/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 13:29 Denegado o Habeas Corpus a JEFERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*02-05 (PACIENTE) 
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                                            05/07/2024 00:00 Resolvido o procedimento incidente ou cautelar 
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                                            03/06/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2024 10:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/05/2024 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 13:39 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            16/05/2024 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            15/05/2024 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2024 00:10 Publicado Decisão em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0807214-08.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: ELDORADO DOS CARAJÁS/PA IMPETRANTE: ADV.
 
 DANIELLA DA SILVA REZENDE IMPETRADO: MM.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS/PA PACIENTE: JEFERSON DE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0001529-59.2020.8.14.0108.
 
 Consta da impetração que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 15.12.2020, pela suposta prática do crime do art. 121, §2º, incisos II e III do CPB.
 
 Alega a impetrante o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente ante a ausência de fundamentação do decreto preventivo, baseado em na gravidade abstrata do delito, sem que existam os requisitos legais da prisão preventiva, eis que não há nenhum elemento concreto a demonstrar que sua liberdade ofereça riscos à garantia da ordem pública, ao regular andamento da instrução criminal ou à correta aplicação da lei penal, pois o paciente nunca fugiu da justiça, mas, sim, da família da vítima.
 
 Aduz ser perfeitamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa na cidade de Goiânia/GO, onde trabalha com carteira assinada e nunca se envolveu em outras práticas criminosas.
 
 Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, sejam fixadas medidas cautelares. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
 
 Na hipótese dos autos, ao menos por ora, extrai-se que tanto a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente (ID nº 21973469 – datada de 15.12.2020) quanto a decisão que indeferiu seu pleito de revogação da prisão cautelar (ID nº 114039627 – datada de 24.04.2024), apresentam fundamentação idônea, em face da necessidade de garantir-se a correta aplicação da lei penal, pois segundo o juiz, o réu se evadiu, desde a época do crime (cometido em 14.06.2020), para local incerto e não sabido; bem como a garantia da ordem pública, dada a natureza e o modus operandi do delito em tela.
 
 Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
 
 Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
 
 Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao Juízo coator.
 
 Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            09/05/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2024 12:38 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/05/2024 00:14 Publicado Despacho em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0806957-80.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: JEFERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO RELATORA: DESA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Vistos, etc.
 
 O presente Writ foi distribuído para o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi, do art. 30, I, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
 
 Redistribua-se.
 
 Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desa.
 
 VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
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                                            30/04/2024 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2024 12:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/04/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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