TJPA - 0806612-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:17
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/08/2025 10:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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12/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:22
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 08:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/05/2025 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:03
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:53
Conclusos ao relator
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22/07/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806612-17.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128341-A.
AGRAVADA: A.C.D.S.S.
REPRESENTANTE LEGAL: C.L.F.S.
DEFENSOR PÚBLICO: CASSIO BITAR VASCONCELOS.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (NUNATURE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
INGERÊNCA INADEQUADA DO PLANO DE SAÚDE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
PRECEDENTE DO C.
STJ e TJ/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. (processo n. 0829424-23.2024.8.14.0301) em face de A.C.D.S.S.
E C.L.F.S., diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de piso, que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar a ré que no prazo de 05 (cinco) dias, autorize/forneça o medicamento NUNATURE 17,18 MG (CANABIDIOL), nos termos determinados pelo laudo médico à autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 mil reais.
Deferiu a gratuidade de justiça.
Razões ao Id. 19171732, fls. 1/13.
Alegou a Recorrente que existem requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, conforme o RESp n. 1102457/RJ e Tema n. 106 do C.
STJ, sendo eles: a) a imprescindibilidade do medicamento; b) a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento; c) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Aduz que o medicamento NUNATURE a base de canabidiol está excluído da cobertura assistencial contratada, não tendo obrigação de fornecê-lo.
Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o presente recurso não comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o recurso visa discutir a sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, no que tange a obrigação de a operadora fornecer a medicação NUNATURE 17,18 mg, à base de canabidiol.
Ressalta-se que a Agravada é criança com 10 (dez) anos de idade e tem doença grave (encefalopatia epilética de difícil controle e atraso do desenvolvimento psicomotor), possuindo quadro grave de crises convulsivas, conforme laudo médico presente ao ID 112251315.
Verifica-se que a Recorrida é titular do Contrato de Prestação de Plano de Saúde NOSSO PLANO DII - 469346139 (ID 11251315, fls. 5).
Visualizei a negativa do Agravante no fornecimento de MEDICAMENTOS – 80071104 (ID 11251315, fls. 5) a respeito do NUNATURE 17,18 mg.
Acertadamente, visualiza-se que o Nobre Magistrado de piso concedeu a tutela de urgência solicitada (ID 11259570).
Entendo que em virtude de se tratar de doença grave (crises convulsivas em virtude de epilepsia grave), se o profissional médico decidiu que a medicação NUNATURE é a melhor saída para o tratamento da enfermidade acima relatada, assim que deve ser realizado, pois a negativa representa ingerência inadequada na prestação do serviço médico.
Deste modo, prevê a Súmula 469 do STJ que a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51 do CDC.
Assim, as razões do apelo não procedem.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C.
STJ, conforme indicam os arestos a seguir: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp n. 1.721.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 6/9/2018, grifo nosso).
Ademais, este Egrégio Tribunal possui jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE ENTENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08057557320218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – ROL DA ANS QUE OSTENTA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA - RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA - AI: 08112771820208140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021, grifo nosso).
Ademais, em dezembro de 2019, a ANVISA editou a RDC n. 327, autorizando a fabricação e importação, bem como estabelecendo os requisitos para a comercialização e prescrição de produtos de Cannabis para fins medicinais, o que perfeitamente se aplica ao caso concreto.
Nesse passo, não se adequa o disposto no Tema n. 990 do STJ (com base no RESp n. 1712163/SP) que dispunha que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2314723 - RJ (2023/0073519-3) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA DE COBERTURA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MEDICAMENTE SEM REGISTRO NA ANVISA.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA AUTARQUIA.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
DEVER DE CUSTEIO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
APELO NOBRE CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (2) Do dever de custeio do medicamento que, indicado por médico assistente, não possui registro na ANVISA e não consta no rol da ANS No que se refere ao primeiro ponto, a questão é singela e já possui orientação firmada aqui nesta Corte.
Com efeito, apesar da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ter firmado a tese segundo a qual as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990), entende-se que a autorização de importação do fármaco pela Autarquia não afasta a obrigação do seu fornecimento, quando prescrito pelo médico.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO.
IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. [...].
DECISÃO MANTIDA. [...] 6.
Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" ( REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.885.447/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 28/4/2022 - sem destaque no original) [...] Com efeito, o C.
STJ, ao julgar o REsp 1712163/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 990), estabeleceu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA. [...] Ocorre que, em dezembro de 2019, a ANVISA, editou a RDC nº 327, autorizando a fabricação e importação, bem como estabelecendo os requisitos para a comercialização e prescrição de produtos de CANNABIS, para fins medicinais.
Nesse passo, a hipótese não mais se adequa ao disposto no tema 990, do C.STJ.
Ressalte-se, ainda, que à época do ajuizamento da ação, o autor possuía autorização da ANVISA, para a importação do medicamento, devendo se inferir de tal ato que o fármaco preenche os requisitos sanitários daquele órgão (e-STJ, fls. 782/785 - sem destaque no original). (STJ - AREsp: 2314723, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 20/04/2023, grifo nosso).
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 03 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:14
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/04/2024 12:10
Conclusos ao relator
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23/04/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 11:52
Declarada incompetência
-
23/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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