TJPA - 0807799-21.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de IZABELLY KIAMY DOS PASSOS PANTOJA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:18
Juntada de Informações
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24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 01:30
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 12:08
Início do Cumprimento da Transação Penal
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807799-21.2024.8.14.0401 Autor(a): VALTEMIR BATISTA XAVIER Vítima: IZABELLY KIAMY DOS PASSOS PANTOJA Capitulação: Art. 216 A do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Valtemir Batista Xavier, RG 1495184 SSP/PA, acompanhado pelo advogado, Dr.
Paulo Thiago Veiga Xavier, OAB/PA 36888, a vítima, Izabelly Kiamy dos Passos Pantoja, RG 8170724 SSP/PA, CPF *48.***.*81-26, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que a vítima preferiu o prosseguimento do feito.
Dada a palavra à representante do Ministério Público, a qual, não vislumbrando a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direito ao autor do fato, que a aceitou, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma abaixo especificada: O autor do fato se compromete a prestar serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Aceita a proposta de Transação Penal pelo autor do fato e por seu advogado, o MM.
Magistrado proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ‘Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9099/95.
Homologo por sentença a transação penal celebrada nestes autos, ficando o(a) autor(a) do fato advertido(a) de que em caso de descumprimento o procedimento penal prosseguirá, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 35.
Esta sanção não importará reincidência e nem constará de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que ao(s) autor(es) do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.’ O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Deliberação em audiência: Defiro prazo de vinte e quatro horas para que a defesa junte aos presentes autos, comprovante de residência do autor do fato.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Valtemir Batista Xavier: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Izabelly Kiamy dos Passos Pantoja: ___________________________________________ -
17/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:19
Homologada a Transação Penal
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16/07/2024 13:01
Audiência Preliminar realizada para 16/07/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/05/2024 08:27
Decorrido prazo de IZABELLY KIAMY DOS PASSOS PANTOJA em 20/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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17/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2024 01:51
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 16 DE JULHO DE 2024 (16/07/2024), ÀS 10H45MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada na forma presencial.
Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
02/05/2024 12:58
Audiência Preliminar designada para 16/07/2024 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 20:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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